Caso DNER

MPF pede quebra de sigilos de EJ e Eliseu Padilha

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18 de fevereiro de 2002, 18h14

O Procurador Distrital do DNER, Sr. Geraldo Morrissy apresentou em 18.05.95, junto àquela Vara Federal, contestação da ação imposta pela locadora, afirmando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei n° 6.649/79 e portanto, fim do prazo contratual, presumir-se-á prorrogado o contrato, sem prazo determinado. Não existe amparo legal para a transformação da locação em ocupação, como pretende a firma locadora.

O Sr. Geraldo Morrissy, atendendo solicitação da DCD/PG/DNER, emitiu em 21.10.97, Parecer sobre proposta de acordo apresentada pela, firma requerente, a qual estipulou o valor de R$ 2.700.000,00, oferecendo um desconto de 15% sobre este e assumindo, ainda, os honorários advocatícios. O Procurador Distrital do DNER mais uma vez repudiou os cálculos apresentados, ratificando seu entendimento de que não poderia ser cobrada da Autarquia taxa de ocupação ou outra qualquer senão os custos previstos em Contrato. A atualização dos valores devidos pelo DNER à locadora, elaborada pelo Setor de Cálculos da PD-7, resultou em R$ 164.701,50, somando-se os aluguéis atrasados e reparos do edifício.

Em 23.09.97, o então Secretário-Geral da Presidência da República encaminhou ao Ministro dos Transportes correspondência do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, solicitando autorização para que a Procuradoria-Geral do DNER negociasse acordo com a empresa locadora.

O assunto foi submetido ao Chefe da DCD/PG/DNER, Sr. Pedro Elói Soares, que emitiu o Parecer PG/PES n° 480/97, datado de 16.12.97, opinando pela concordância com os termos da proposta da autora, sem fazer menção a legislação qualquer que amparasse o pagamento dos valores pretendidos, apenas fazendo referência a autores renomados que publicaram trabalhos relativos a inadimplência da Administração Pública, para justificar sua posição, quando o que ocorreu efetivamente foi uma prorrogação de contrato, nos termos da Lei n° 6.649/79, sendo este último entendimento ratificado pelo Juiz da 26ª Vara Federal de Justiça Sr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, em sua sentença de 07.04.98, relativa à Ação Ordinária impetrada pela empresa locadora.

Em despacho de 16.12.97, o Procurador-Geral do DNER, Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, aprovou o Parecer do Chefe da DCD/PG/DNER e encaminhou ao Diretor-Geral do DNER, Sr. Maurício Hasenclever Borges que, na mesma data, autorizou a realização do acordo, nos moldes propostos.

Em 19.01.98, o Diretor-Geral do DNER, assinou Termo de Transação no qual o DNER reconheceu o direito da firma requerente ao valer de R$ 2.700.000,00, sendo concedido por esta última um desconto de 15% em favor da Autarquia, ficando a mesma obrigada a pagar o montante de R$ 2.295.000,00, o qual foi efetivamente pago em 17.03.98, mediante Ordem Bancária nº 980B01888.

Em 07.04.98 a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu sentença na qual indeferiu o pedido da autora, para pagamento de taxa de ocupação e lucros cessantes, condenando o locatário, unicamente, a pagar os valores relativos aos aluguéis remanescestes, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

A Advocacia-Geral da União, em 03.04.00, formulou requerimento à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para seu ingresso em ação de nulidade contra o acordo em questão, bem como intimar as partes para se manifestarem sobre o ocorrido e dar ciência ao Ministério Público do Trabalho. Em sua petição, o Representante Judicial da União, Sr. Ivo Hene Fernandes Bechara, entendeu que o acordo celebrado nos autos é nulo, pois deveria ter sido autorizado pelo Ministro dos Transportes ou pelo Procurador-Geral da Autarquia Federal. Diante do exposto, entende-se que o Representante Judicial da União não tinha conhecimento do Despacho do Procurador-Geral do DNER, datado de 16.12.97, autorizando a celebração do Termo de Acordo, sendo acolhido na mesma data pelo Diretor-Geral da Autarquia.

No entendimento desta equipe de auditoria, o fato mais relevante não é a competência ou não para celebrar o acordo, e sim os termos do acordo que se revelaram extremamente desvantajosos para a Autarquia e receberam a concordância de seu Procurador-Geral e Diretor-Geral. Os valores devidos pelo DNER à requerente eram consideravelmente inferiores àqueles pagos. Em cálculos realizados por esta equipe de auditoria, em valores de 18.03.98, o montante devido pelo DNER à empresa locadora, seria de R$ 182.487,20, ou seja, extremamente inferior ao montante pago de R$ 2.295.000,00.

JUSTIFICATIVA: Não houve justificativa formal.

RECOMENDAÇÃO: Que à Autarquia promova a instauração de Tomada de contas Especial visando apurar os fatos, identifcar responsáveis e quantificar o prejuízo para posterior ressarcimento dos valores pagos a maior”.

A Secretaria Federal de Controle Interno, como a Corregedoria Geral da AGU, apontam a participação relevante de EDUARDO JORGE, frise-se.


Como já foi dito no resumo, o superfaturamento está provado tanto pela sentença judicial da 26ª. Vara Federal da Seção Judiciária do RJ, quanto por este relatório acima transcrito e ainda pelo simples bom senso. 82 dias de prorrogação de um contrato de locação equivalem a menos de três meses de aluguel. Logo, a soma ficaria no máximo em R$ 185.000,00 e nunca em R$ 2.295.000,00.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE DO PRECATÓRIO

Sobre este ponto, nada melhor que citar Nota Técnica da própria AGU, que traz excelente acórdão do então Presidente do STF, Dr. CELSO DE MELLO:

“NOTA TÉCNICA Nº 016/2000/CGAU/AGU

REFERÊNCIA: Processo nº 00406.000171/99-15

ASSUNTO: Relatório de Correição Extraordinária nº 090/99, realizada pela CGAU/AGU na Procuradoria- Geral do DNER.

9. O contexto do presente processo e a oportunidade indicam a conveniência de ser reproduzida a preleção do Ministro CELSO DE MELLO, no respeitante à execução contra a Fazenda Pública e ao regime constitucional dos Precatórios, em decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal- no RE nº 132031-1/ são Paulo, cujo teor é o seguinte:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 132031-1 SÃO PAULO

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

RECORRIDOS: EDGARD MAGALHÃES DOS SANTOS E OUTRO

EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- QUANTIA CERTA- REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS – DESRESPEITO Á ORDEM CRONOLÓGICA- SEQÜESTRO DETERMINADO- PRETENSÃO DO PAGAMENTO PARCELADO (ADCT, ART.33)- IMPOSSIBILIDADE- RE NÃO CONHECIDO

– O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público- qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337)- impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios ético- jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).

A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório- com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento- tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político- administrativo.

PODER PÚBLICO- PRECATÓRIO- INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO.

– A Constituição da república não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado.

– A preterição da ordem de precedência cronológica- considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da constituição- configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual)seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito- CF, art. 100, § 2º), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade- DL n. 201/67, art. 1º XII) e (c) reflexos de índole político- administrativa (possibilidade de intervenção do Estado no município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário- CF, art. 35, IV in fine).

PRECATÓRIO- PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA- SEQÜESTRO DECRETADO- PRETENSÃO ESTATAL AO PAGAMENTO PARCELADO- (ADCT/88, ART. 33)- INADMISSIBILIDADE.

– A norma inscrita no art. 33 do ADCT/88, embora preordenada a disciplinar, de modo favorável ao Poder Público, o pagamento dos débitos estatais oriundos de condenação judicial, não alcança as obrigações cujo pagamento- afetado por injusta preterição da ordem de precedência cronológica do respectivo precatório- veio a ser postergado ilicitamente pela pessoa jurídica de direito público, em detrimento de credor mais antigo.

– A efetivação extraordinária do ato de seqüestro judicial da quantia necessária à satisfação do débito(CF, art. 100, § 2º), motivada pela quebra da ordem de precedência, impede que o precatório concernente ao credor mais antigo, injustamente preterido, seja qualificado como pendente de pagamento para efeito de aplicação inscrita no art. 33 do ADCT/88.

PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE- ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO- QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA- INADMISSIBILIDADE.


– O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal assegurada a todos os credores do Estado, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Magna.

O legislador constituinte ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público (sic) por credor mais recente não justifica para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.

O pagamento antecipado que daí resulte- exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor- transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais e autoriza em conseqüência- sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político- administrativo-, a efetivação do ato de seqüestro”.

10. Nessa linha de raciocínio, é inconteste que qualquer transação judicial, para pôr fim ao litígio, concretizar-se-á com sua homologação pelo juízo (IN/AGU nº 03, de 25.06.97);

que os órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta estavam obrigados a recorrer das decisões que lhes fossem contrárias, propondo, inclusive, ação rescisória e medida cautelar que pugnassem pela sustação dos efeitos do trânsito em julgado (Parecer AGU GQ nº 31, de 30.09.94);

os acordos extra- autos firmados pelo DNER, sob o pálio do Parecer AGU/JM/ nº 06/93, não levaram ao conhecimento do juízo da causa, para fim de homologação e extinção do processo; no mesmo diapasão, o DNER valeu-se, equivocadamente, de trechos da Nota JCMS nº 9/96, simulando autorização legal extraída da referida Nota, utilizando-a para realização de avenças extrajudicias.

O teor do mencionado documento deixa estreme de dúvida que havia, sim, previsão legal para terminar o litígio por transações, no entanto, somente nos autos judiciais, após homologação do juízo, seria, juridicamente possível (CPC, art. 269, III).

Transação realizada sem a chancela judicial não produz qualquer efeito”(CF. DOC n.).

FATOS CIRCUNSTANCIAIS RELEVANTES SOBRE OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E SOBRE VÁRIOS RÉUS DESTE PROCESSO, com indícios veementes de corrupção e das condutas previstas no artigo 9º. da Lei de Improbidade

Esta investigação está sendo feita tanto na esfera penal quanto na esfera cível. No Inquérito IPL n. 2000.34.00.024612-9, que tramita na 12ª. Vara Federal, já houve a quebra do sigilos das seguintes pessoas – Dr. PEDRO ELÓI SOARE, GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA, GILSON ZERWES DE MOURA, KLEBER DE OLIVEIRA BARROS, RONALDO ANDRADE, JUAREZ LOPES DA SILVA LIBÊNCIA JOSÉ MUNDIM DA FONSECA, TARCISIO PICHITELLI, ZENILD ANTONIA COUTINHO e LOPES FONSECA E BORBA ADVOGADOS.

Ocorre que o Dr. MARCOS PENHA conseguiu o depoimento do Sr. GERALDO NÓBREGA DA SILVA JÚNIOR (cf. DOC n.), onde surgiram novos fatos gravíssimos sobre os réus.

O Sr. GERALDO veio até Brasília, na quinta-feira, dia 14.02.2002, e prestou novo depoimento, com dezesseis páginas. Este depoimento terá seus melhores trechos transcritos a seguir. No entanto, vejamos, antes, uma síntese dos fatos, para facilitar a leitura da transcrição dos trechos selecionados.

O lobista Sr. ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITE, com seu irmão HUDSON ANTÔNIO FERREIRA LEITE e com o Sr. OLÍVIO MOACIR PADILHA, tinham amplas relações comerciais com o Srs. RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, ex-chefe de gabinete do Ministro dos Transportes e também com GILSON ZERWES, ex- Assessor do então Ministro PADILHA e depois Diretor de Administração e Finanças do DNER. Além destes, outros Assessores diretos do então Ministro Padilha tinham relações de amizade íntimas com estes lobistas.

O Sr. ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITE, que recebeu mais de dez milhões em suas contas pessoais, pelo menos, tendo recebido cerca de um décimo do dinheiro desviado do DNER, tornou-se sócio gerente do Sr. GERALDO NÓBREGA na firma NOVA AGÊNCIA DE AUTOMOVÉIS LTDA.

Desta forma, a firma NOVA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS LTDA passou a pertencer a um dos principais lobistas no Ministério dos Transportes e no DNER. Além do Sr. ULISSES, o Sr. OLIVIO MOACIR PADILHA, outro lobista, controlava a dita empresa.

E esta firma do dito lobista passa a entregar veículos caríssimos aos principais réus desta lide, altos funcionários do Ministério do Transporte, como ficou claro no depoimento transcrito mais abaixo. Inclusive a esposa do então Ministro Padilha.

O Sr. OLÍVIO MOACIR PADILHA, que responde e respondeu a vários processos, inclusive por homicídio, tinha créditos junto ao DNER, tendo conseguido liberar precatório da NAVEGAÇÃO MACHADO LTDA.


A Toyota SW4, chAssi JTAUGN75W005915, foi registrada e entregue para a MARIA ELIANE PADILHA, esposa do ex-Ministro PADILHA. Esse automóvel foi trazido de São Paulo pelo Sr. JOÃO FERREIRA DIAS NETO.

O Sr. RAIMUNDO DANTAS ficou, por sua vez, como o veículo GCherokee Limit 96/97, a melhor Cherokee do mercado, que era da NOVA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Prova material é uma procuração que defere ao referido senhor a propriedade do veículo (Doc.). Outras provas documentais seguem anexo ao depoimento do Sr. GILBERTO NÓBREGA, a seguir transcrito, em trechos selecionados.

O Ministério Público oficiou ao DNER, indagando a respeito de pagamentos efetuados em nome da NAVEGAÇÃO MACHADO, tendo obtido documentos que comprovam ter havido pagamentos a essa empresa, bem como ao Sr. ULISSES JOSÉ FERREIRA (Doc.).

Vejamos os trechos selecionados do depoimento colhido na quinta-feira do Sr. GERALDO NÓBREGA DA SILVA JÚNIOR. O mesmo tem três partes, primeiro como os lobistas controlam a firma NOVA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Depois, como dão inúmeras vantagens materiais para o Sr. ELISEU PADILHA (carro para a esposa, havendo comunhão de bens no casamento), para o Sr. RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, para o Sr. GILSON e ainda outras vários funcionários do Ministério dos Transportes e do DNER. E, na terceira parte, o depoente narra as relações promíscuas entre lobistas e altos funcionários do Ministério dos Transportes e do DNER.

“TERMO DE DECLARAÇÕES que presta

o Sr. GERALDO HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR

No dia catorze de fevereiro de 2002, às 10:00 horas, na sala de secretaria da Procuradoria da República em Brasília DF, na presença dos Dr. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, Procurador da República, comigo Secretária abaixo assinado, compareceu o Sr. GERALDO HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, portador da RG n.º 213.078 – SSP/MG e do CPF n.º 176.365.076-68, residente e domiciliado à Rua São Paulo, 925, Apartamento 504, Centro – Belo Horizonte/MG, CEP.: 30170-131, fone: 0xx31 – 3226-4666 (residencial), 3201-4160 (Comercial), 9994-4666 (celular). Às perguntas que lhe foram formuladas respondeu:

Que o Sr. Ulisses José Ferreira Leite, em setembro/1997 lhe procurou na firma Nova Agência de Automóveis Ltda, situada na SHCG 708, Bloco 11, Loja 07 – Asa Norte, CNPJ n.º 00.684.936/001-89 e lhe propôs a compra de 33% das cotas da referida firma, para dessa forma tornar-se sócio;

Que no dia 17 de outubro de 1997, o Sr. Ulisses ingressou na sociedade, obrigando-se a pagar aos outros sócios, o depoente e seu genitor Sr. Geraldo Hipólito da Silva, o valor de R$ 110.300,00, dos quais R$ 90.300,00 seriam na forma de veículos e R$ 20.000,00 em dinheiro;

Que a cópia do contrato de venda das cotas segue anexa como DOC. 01;

Que desta forma o Sr. Ulisses, acompanhado de seu amigo de infância Gregoriano dos Santos Neto, adquiriu 50% das cotas, sendo que a maior parte dessas cotas vendidas ficou para Ulisses, dado que o mesmo ficou responsável por R$ 73.534,00;

Que o Sr. Ulisses tornou-se sócio gerente; Que o depoente estava gravemente enfermo, dado que quebrou uma vértebra e quase ficou paralítico e por isso sequer assinou o contrato de vendas das cotas, firmado por procuração sua; Que o depoente ia na empresa de forma esporádica;

Que o Sr. Ulisses e o Sr. Gregoriano nunca lhe entregaram os carros previstos na venda das cotas e nunca pagaram as ditas cotas adquiridas;

Que somente cerca de um ano mais tarde o Sr. Ulisses entregou uma nota promissória de R$ 100.000,00, assinada e emitida por uma firma chamada ESTANBRAS LTDA, avalizada por Olívio Moacir Padilha e Ulisses José Ferreira Leite;

Que o Sr. Olívio Moacir Padilha apareceu na firma no início de 1998, e alegou que estava prestes a receber uma soma como procurador da firma Navegação Machado Ltda;

Que o antigo nome dessa firma era Navegação Colombo e hoje o nome é Mineração e Navegação Machado Correa Ltda, tendo esse nome depois da venda das cotas para a firma ESTANBRÁS Estanhos do Brasil Ltda, com sede em Belo Horizonte, que tem como principal dono o Sr. Ronaldo Machado Correa;

Que antes essa firma pertencia a várias pessoas que moram em Guajará Mirim, principalmente Olga Dutra de Lima e Atílio Machado de Lima;

Que em julho/2001 descobriu que essas pessoas passaram a firma para o Sr. Olívio Moacir Padilha, para quitar dívidas junto ao INSS, o que lhe foi dito pela a Sr.ª Cida, esposa do Sr. Atílio;

Que Olívio Moacir Padilha vendeu as cotas para Ronaldo Machado Correa, por cerca de R$ 600.000,00, após a liberação do precatório e por isso usou parte dessa soma mediante nota promissória avalizada para entregar ao depoente um adiantamento de R$ 100.000,00 referente a vários carros retirados pelo mesmo Olívio Moacir Padilha, até que o precatório da firma Navegação Guajará Mirim fosse liberado;


Que essa nota promissória até hoje não foi paga e se encontra na Justiça, em cobrança judicial;

Que entrega como prova a cópia da nota promissória como DOC. 02;

Que logo após 17/10/97, data de aquisição das cotas, o Sr. Ulisses passou a controlar a firma totalmente, como sócio gerente;

Que no início o Sr. Ulisses era um excelente vendedor e a contabilidade da firma era feito por sua esposa Flávia Rocha Rodrigues Ferreira Leite;

Que o Sr. Ulisses controlava a firma através de seu irmão Hudson Ferreira Leite;

Que como Ulisses não fazia os pagamentos das cotas, o depoente e seu genitor lhe questionava;

Que o mesmo dizia então que só estava esperando o Sr. Olívio Moacir Padilha receber grandes somas no Ministério dos Transporte para efetuar o pagamento;

Que Moacir tinha um crédito a receber junto ao DNER, da empresa Navegação Guajará Ltda, no Procedimento Administrativo n.º 51100.002164/98-52, que seria da ordem de R$ 2.043.260,09;

Que o Sr. Ulisses, pressionado, disse que obteria uma procuração dos donos da firma Navegação Guajará Ltda, de Guajará Mirim – Rondônia, para dar poderes ao pai do depoente Geraldo Hipólito da Silva e Olívio Moacir Padilha, para os mesmos receberem o crédito da firma Navegação Guajará Ltda;

Que o Sr. Ulisses entregou ao depoente duas procurações;

Que estas procurações entregas por Ulisses seguem como DOC. 03, em anexo; Que essa procuração permitiria que o crédito da navegação Guajará, de R$ 2.043.260,09 fosse creditado na conta conjunta 10290-3, da agência 2219-5, do Bradesco, Banco n.º 237, agência esta que fica situada na altura da 513 Norte;

Que desta forma o dinheiro seria depositado na conta conjunta;

Que nessa agência o Sr. Ulisses também tinha conta, que pelo o que se lembra a conta do Sr. Ulisses era a de n.º 8872, sendo conta conjunta com a esposa do mesmo, Flávia Rocha Rodrigues Ferreira Leite;

Que descobriu há cerca de quatro meses, no dia 20/06/2001, que as procurações são falsas, porque a empresa Navegação Guajará Ltda não pertence as pessoas que firmam a procuração;

Que as pessoas que firmam a procuração, Angela Denise Papadopulos Machado de Lima, Atílio Machado de Lima, Sanclair Machado de Lima, Olga Dutra de Lima e Sanclê Machado de Lima, todos residentes em Guajará Mirim – Rondônia, são na verdade donas da empresa Navegação Machado;

Que descobriu depois que essas pessoas venderam as cotas para Olívio Moacir Padilha, que também não pagou as ditas cotas;

Que essas informações foram obtidas juntas a D. Cila, esposa do Sr. Atílio Machado de Lima, em conversa telefônica, tendo ligado para a mesma, no telefone 0xx69 – 5413961 e junta a D. Olga Dutra de Lima, no telefone 0xx69 541-2647;

Que essas pessoas informaram que nunca assinaram essa procuração;

Que após receber a procuração o depoente e o seu genitor ficaram mais tranquilos e entregaram todo o controle da firma ao Sr. Ulisses, que por sua vez abriu ao Sr. Olívio Moacir Padilha, grande crédito, dando ao mesmo inúmeros carros, que o Sr. Olívio dizia que serviriam para presentear quem o ajudasse no Ministério dos Transportes e no DNER, para liberação do dinheiro;

Que o Sr. Ulisses deu carros da firma Nova Agência inclusive para o próprio irmão Hudson Ferreira Leite, que na época era vereador em Santa Cruz/GO e tinha ligações políticas com o PMDB;

Que no início de 1998, Ulisses lhe apresentou Olívio Moacir Padilha, chamando-o de grande empresário de José Bonifácio, cidade de São Paulo;

Que Olívio adquiriu uma caminhonete, uma Ford Ranger importada, por cerca de R$ 18.000,00, tendo pago à vista;

Que a partir dessa época Olívio Moacir Padilha ia diariamente à firma Nova Agência de Automóveis;

Que Olívio e Ulisses ficavam trancados na sala confabulando; Que Olívio Moacir Padilha lhe entregou um documento, firmado por Olívio Moacir Padilha, onde o mesmo consta como representante da firma Navegação Guajará Ltda;

Que nesse documento consta que do crédito da firma Navegação Guajará, R$ 185.000,00 ficaria para o Sr. Olívio Moacir Padilha e o restante, a quantia recebida a maior até o limite do crédito, ficaria 50% para Olívio Moacir Padilha e 50% para a Nova Agência de Automóveis Ltda;

Que o depoente, que não entendia nada de precatório, foi até ao DNER, no final de 1998, para checar a veracidade da declaração e que realmente existia o Procedimento n.º 51100.002164/98-52, referente a firma Navegação Guajará Ltda, conforme DOC. 03;

Que recebido pela a secretária da Sr. Maurício Hasenclever, D. Zaida, a mesma pesquisou no computador e confirmou o crédito da Navegação Guajará e que o processo se encontrava na contabilidade;

Que em julho/1998, mais ou menos, o Sr. Olívio Moacir Padilha recebeu o crédito destinado à firma Navegação Machado Ltda e praticamente tornou-se sócio de fato da firma Nova Agência, dado que pegava grande volumes de carros com créditos ilimitados dados por Ulisses;


Que a declaração, que é o DOC. 04, mostra claramente que Ulisses entregava grande volumes de carros para Olívio Moacir Padilha e os mesmos carros terminavam com altos funcionários do Ministério dos Transportes e do DNER;

Que antes e após receber a nota promissória avalizada por Olívio Moacir Padilha e a declaração firmada pelo o mesmo, DOC. 04, Ulisses e Olívio Moacir Padilha já dispunham dos veículos da firma Nova Agência de Automóveis, entregando-os a altos funcionários do Ministério dos Transportes, como o depoente foi descobrindo ao longo de 1998 e 1999;

Que a partir de meados de 1998, Ulisses já passa praticamente a abandonar os atos administrativos, somente se concentrando na entrega de veículos para altos funcionários do Ministério dos Transportes, passando a conviver diariamente com Olívio Moacir Padilha, Fernando Aguiar (Assessor de Raimundo Dantas), Raimundo Dantas e Gildo Zerwes Moura;

Que quando precisava localizar Ulisses, bastava ligar para o gabinete do Sr. Gilson Zerwes Moura; Que Ulisses passou a concentrar toda a sua atividade na liberação de créditos de precatórios do DNER; Que Ulisses tinha passe livre no Ministério dos Transportes, podendo falar com o Sr. Raimundo Dantas a hora que quisesse, da mesma forma acessando o Sr. Fernando Aguiar quando precisasse;

Que o Sr. Fernando Aguiar chegou certa vez a esconder o Sr. Ulisses numa sala do Ministério dos Transportes, no 6.º andar, para que o mesmo não fosse incomodado pelo o depoente e seu pai que, desesperados e irritados, o procuravam diante do descalabro da firma Nova Agência;

Que Fernando Aguiar, Raimundo Dantas e Gilson Zerwes de Moura iam praticamente todos os dias para a firma Nova Agência; Que quando entregaram a firma Nova Agência para Ulisses e Olívio, existiam 22 veículos, e quando os mesmos a deixaram somente restou 03 veículos;

Que um carro, o mais caro deles, um Jeep Gcherokee Limit, chAssi 1J4GZ78YOTY515171, cor verde, ano de fabricação 1996, placa n. KDM 8943, que tinha a titularidade no nome do Sr. Délcio Rocha Matos;

Que o Sr. Délcio Rocha Matos deu procuração ou transferiu o DUT deste carro, para o Sr. Renato Alvarenga Cardoso, irmão do Sr. Henrique Alvarenga Cardoso, que este senhor Renato, mais tarde, abriu a firma SALEM VEÍCULOS;

Que o Sr. Renato ou o Sr. Henrique Alvarenga Cardoso, por sua vez, vendeu os direitos sobre o carro por R$ 57.000,00 para a firma Nova Agência de Automóveis, controlada na época pelo Sr. ULISSES, que trocou o Gcherokee por um carro chamado Silverado, importado, que era de terceiro,e foi comprado com recursos da firma Nova Agência de Automóveis, e a procuração foi colocada no nome do próprio Ulisses; Que a venda do Cherokee ocorreu em janeiro de 1999;

Que o carro ficou assim para a firma Nova Agência, na verdade para Ulisses que a controlava; Que o carro deveria valer uns R$ 57.000,00;

Que na verdade o carro ficou com Ulisses, que o entregou para o Sr. Raimundo Dantas dos Santos, usando como artifício uma Procuração Pública colocada no nome do Sr. Nelson Machado, no Livro 114, fls. 057, n.º 9671, código 41, pág. 01, do Cartório Souza, em Aparecida de Goiânia/GO; Que esse carro tinha o DUT, documento que firma a propriedade, no nome do Sr. Délcio Rocha Matos ou de Renato Alvarenga Cardoso, mas pela procuração, tais direitos seriam exercidos por Nelson Machado, fazendeiro, que reside na Rua 115-H, n.º 08 – Setor Sul – Goiânia/GO;

Que o Sr. Nelson Machado era amigo do Sr. Ulisses, e que Ulisses fez na verdade uma simulação, dizendo que vendera o carro Gcherokee Limit por R$ 58.000,00, para o Sr. Nelson, que depois pela Procuração referida, passou os poderes e direitos para o Sr. Raimundo Dantas, havendo inclusive um recibo firmado por Nelson Machado para Raimundo Dantas de R$10.000,00, como parte do pagamento (DOC. N. 06);

Que no ano passado ligou para a casa de Nelson Machado, na cidade de Pires do Rio/GO, e o major Costa da Polícia Militar de Pires do Rio lhe informou que o Sr. Nelson Machado estava com um pedido de prisão contra o mesmo e nunca mais teve notícia do mesmo;

Que Raimundo Dantas usou o carro por cerca de um ano e depois, lá pelo início de 2000, através de um senhor chamado Rui, arquiteto, enviou o dito para a firma AUTOMIX, entregando-o para avaliação para o Sr. JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA AMORIM, com o qual falou ainda hoje, no telefone 61 340.7777, tendo o mesmo confirmado a informação e dito que o Gcherokee foi levado por um senhor chamado Rui, arquiteto de Goiânia GO, que pode ser contactado pelo telefone 62 9972.7585;

Que no decorrer deste depoimento, o dito Rui foi contactado e informou, tal como o Sr. José Júnior, que uma pessoa chamada Dr. Oscar Moraes (telefone 225.5250, informado por José Júnior), recomendou a firma AUTOMIX, por conhecer o Sr. José Júlio;

Que sabe que sabe que o Dr. Oscar Moraes é um advogado, e foi apresentado ao mesmo, anos atrás, por um amigo do Sr. RAIMUNDO DANTAS, o Dr. Alexandre Kruel Jobim, filho do Ministro JOBIM; Que sabe que o Sr. RAIMUNDO DANTAS é praticamente irmão de criação do Ministro JOBIM;


Que sabe que o Sr. PADILHA é muito amigo do referido Ministro JOBIM e que são todos conterrâneos; Que HENRIQUE CARDOSO ou RENATO ALVARENGA CARDOSO, ex-dono do carro, pode depor para demonstrar que RAIMUNDO DANTAS usava o carro; Que da forma, a irmã destes dois, Sra. ANDRÉIA CARDOSO pode ser intimada a responder por ofício sobre este carro e requer, nesta oportunidade, que o MPF requisite esta informação da firma SALEM Veículos;

Que foi dito ao depoente que seria feito imediatamente o ofício MPF/PRDF/LF n. 051, de 14.02.2002, requisitando tal informação para checar o depoimento do depoente;

Que o Gcherokee verde terminou ficando na firma SALEM VEÍCULOS, de propriedade do Sr. RENATO CARDOSO, irmão de HENRIQUE CARDOSO;

Que o Sr. RENATO CARDOSO é amigo de RAIMUNDO DANTAS e que praticamente todas as tardes RAIMUNDO DANTAS passa na firma SALEM VEÍCULOS para conversar com RENATO CARDOSO; Que sabe que depois RAIMUNDO DANTAS foi até RENATO CARDOSO e requereu a emissão de segunda via do DUT para que pudesse vender o carro e comprar outro Cherokee e por isso o mesmo é conhecido como o homem do Cherokee;

Que o depoente estava, por coincidência, na firma SALEM VEÍCULOS LTDA, quando RENATO CARDOSO conversava com RAIMUNDO DANTAS, que pedia a segunda via do DUT deste Cherokee verde, doado por sua firma para RAIMUNDO DANTAS;

Que faz entrega do DOC. N.º 07, que é um Recibo de Compra e Sinal ou Início de Pagamento, da Nova Agência de Automóveis Ltda, onde o Sr. Fernando Aguiar”comprou”, em 25/03/1999, uma Toyota, modelo SW4, cor branca, 0 (zero) km, no valor de R$ 66.000,00, pagamento à vista, em nome de Maria Eliane Aymone Padilha, esposa do então Ministro Padilha, onde a nota fiscal saiu em nome de Maria Eliane Aymone Padilha, CPF n.º 263.970.800-72, CI nº 500.344471, cujo órgão expedido não está legível na nota fiscal, fone: 311-7001, End. SHIN QL 11 Conj. 11 Casa 19; Que no documento consta a assinatura de Ulisses José Ferreira Leite e Fernando F. Aguiar, Assessor de Raimundo Dantas;

Que no documento consta que o pagamento teria sido em dinheiro, à vista, no valor de R$ 66.000,00, sendo que a agência ainda gastou R$ 4.000,00 para enviar tal soma para a revendedora autorizada da Toyota, em São Paulo, e ainda colocou um banco de couro no valor de R$ 1.100,00, emitido pela firma Nova Agência de Automóveis Ltda, cheque n.º 001755, da conta 831, agência 2219, banco Bradesco, emitido para a firma Star Couros e Acessórios Ltda, em 16 de abril de 1999, e que tem no verso o carimbo de”documento devolvido”, pela alínea 11, em 22 de abril de 1999, por insuficiência de fundos;

Que o banco do carro da esposa do Ministro foi assim pago com cheque sem fundo, firmado pelo o lobista Ulisses, DOC. 08; Que a empresa gastou desta forma R$ 5.100,00, e não há prova alguma que a empresa tenha recebido os R$ 66.000,00, que é extremamente difícil alguém andar com R$ 66.000,00;

Que o Sr. Ulisses levou consigo toda a contabilidade da firma, incluindo o livro diário, e dessa forma não existe nenhuma prova que esses R$ 66.000,00 entraram no caixa da empresa, só há prova que a esposa do Ministro Padilha ficou com o carro no nome dela, ficou com o carro novo, que foi emplacado em Brasília, na posse da mesma;

Que o depoente já viu a Sr.ª Eliane Padilha usando o dito carro; Que o nome do ex-funcionário da Nova Agência que buscou a Toyota em São Paulo e mandou colocar os bancos de couro é o Sr. João Ferreira Neto;

Que há pouco tempo o depoente encontrou com o mesmo e o Sr. João Ferreira lhe disse que era Assessor para Assuntos em Brasília do Sr. Ulisses José Ferreira Leite; Que em 1999, o depoente se recorda que um dia chegando pela manhã na agência, chegou o Sr. Ulisses mais um assessor do Ministro Eliseu Padilha com um veículo Explorer ano 95, cor vermelha e uma Mercedes ML 320, cor prata, para que a agência efetuasse a venda;

Que uma semana após, o vigia da Nova Agência de Automóveis informou que Ulisses ficava em reunião todas as noites, até altas horas e num desses dias o Sr. Ulisses retirou os dois veículos do Ministro e não mais aparecendo na Agência; Que, com o desaparecimento do Sr. ULISSES eu, Geraldo Hipólito da Silva Júnior, ia quase que diariamente ao DNER e ao prédio do Ministério dos Transportes, para ver se encontrava com o Sr. ULISSES;

Que um dia, por coincidência, vi um funcionário do DNER saindo da garagem dirigindo o automóvel – GOL MI 97/97 vermelho, placa JEV7934 – que era um dos veículos vendidos ao sr. MOACIR, para que esse presenteasse clientes especiais;

Que procurei descobrir quem era o dito funcionário e descobri que era o Sr. Herbert da contabilidade, que sabe que o mesmo trabalhava no DNER, tendo certa vez informado que o Procedimento da Navegação Guajará iria desaparecer; Que o Sr. Ulisses, após receber vários milhões do Ministério dos Transportes, foi para a cidade Pires do Rio/GO, onde comprou casas, padaria, 03 fazendas, vacas registradas leiteiras e queria fazer plantação de soja; Que sabe que o Sr. Ulisses recebeu R$ 7.000.000,00, em sua conta no banco Bradesco, na Asa Sul, mais ou menos no meio da Asa Sul, talvez 511 Sul;


Que ouviu falar também que ele recebeu no ano de 1999 a quantia de R$ 3.000.000,00 por um outro crédito; Que Nelson Machado, também mora em Pires do Rio, dado que o mesmo é homem de confiança de Ulisses; Que foi dado para Nelson Machado vários veículos da firma, tais como: Corsa Wind, cor prata, chassis 9BGSC08ZVTC667791, placa GVV8347, Chevrolet GMC Silverado, cor branca, chassis 2GCEK19K151168005, placa HRY0028, D20 Custon L, cor branca, chassis 9BG244RNLKC008150, placa HVC0287, Mustang, cor preta, chassis 1FALP45T35F132428, placa CCY0099 e Jeep Cherokee Limit, cor verde, chassis 1J49Z78Y0TY515171, placa KDM8943; Que no dia 31 de agosto de 1999, através da gestão emitente 2702 e emitente UG273087 DNER o Sr. Ulisses recebeu 7 milhões 377 mil 237 reais e 92 centavos;

Que a partir dessa data, Ulisses passou a ameaçar toda a minha família e para eu ir a Pires do Rio, o Major Costa, subcomandante da PM de Pires do Rio, prestava-me auxílio, porque toda a documentação que eu possuía a P2 sabia;

Que hoje o major Costa é Comandante da guarnição de Valparaíso – tel. 6279368; Que toda a cidade de Pires do Rio comenta que o Sr. Ulisses manda no Poder Judiciário, a ponto de pedir a saído do promotor da cidade e conseguindo, não sabendo se isso é verdade; Que o Sr. Ulisses fala que quem tem dinheiro não vai para a cadeia, porque todos tem seu preço;

Que após o recebimento do dinheiro do DNER, ele adquiriu fazendas ao redor de Pires do Rio, casas, reformou a casa do sogro, comprou padaria, é um dos grandes tiradores de leite da região e montou agência de automóveis com o Sr. Cláudio Rincon, ex-vendedor da Nova Agência, na cidade de Goiânia; Que Cláudio se apresenta como procurador de Ulisses, mas na verdade é”laranja”dele;

Que a agência de carros Auto Confiança foi montada pelo Sr. Cláudio como gerente mesmo antes do recebimento do dinheiro do DNER e o mesmo ainda fazia parte da sociedade da Nova Agência de Automóveis Ltda; Que no dia em que fui encontrar com Ulisses em Pires do Rio ele estava na porta do Ministério dos Transportes em Brasília por volta das 12:30 horas, onde fui informado que o mesmo estava na Mercedes indo à delegacia do 2.ª DP;

Que o Agente Jardel me acompanhou, juntamente com meu pai, até o Ministério para pegar a Mercedes, de posse do mandado de busca e apreensão;

Que quando paramos nosso veículo, o Sr. Fernando Aguiar, juntamente com o Sr. Marcelo, entraram com o Sr. Ulisses para dentro do Ministério dos Transportes. Não consegui saber o destino que tomaram dentro do prédio e fui informado pela recepcionista;

Que o Sr. Ulisses tinha crachá de trânsito livre para entrar no Ministério; Que esteve na Pousada 47, hospedado, enquanto dizia que estava viajando; Que parte do que foi dito foi dito no depoimento de 07 de dezembro de 2001, na sede da Procuradoria da República em Minas Gerais, onde se achava presente o Doutor Marcus da Penha Souza Lima, Procurador da República no Distrito Federal;

Que o depoente sabe que mais tarde o Sr. Nelson Machado, que reside na cidade Pires do Rio/GO, Rua Augusto Monteiro de Godoy, n.º 59, Centro, representou criminal contra Ulisses José Ferreira Leite, que tem casa na Rua Ruy Barbosa n.º 01, Setor dos Bancários, fazendo a representação criminal da Delegacia de Polícia da Comarca de Pires do Rio/GO, por estelionato, estelionato calcado na falsificação de documentos;

Que o mesmo Nelson representou com Ulisses José Ferreira Leite, por outro estelionato, que teve como base uma Ferrari japonesa VR4;

Que essas duas representações seguem em anexos como DOC. 09; Que essa representação última de Nelson contra Ulisses José Ferreira Leite tem como base vários carros – Fiesta, Tempra etc, de negócios ilícitos entre Nelson e Ulisses, descritos na mesma representação;

Que na Pousada 47, que fica mais ou menos na 703 Sul – Bl. H casa 41, telefone 223-5718, 9986-8228, de propriedade do Sr. Ralph Mohn, ficavam hospedados reiteradamente o Sr. Ulisses, a esposa do mesmo, e o Sr. Olívio Moacir;

Que ali era feita boa parte da reunião do trio, que sabe também que o dono da pousada Ralph fez várias transações de imóveis, ilegais, e uma envolvendo uma BMW 93;

Que dentre os negócios que se recorda entre a sua firma, Nova Agência de Automóveis, controlada pelos os lobistas Ulisses e Olívio Moacir Padilha, com o grupo do então Ministro Padilha, existem a compra de uma Toyota Perua SW4, já relatada acima, para a esposa do Ministro Padilha, a venda de 02 carros do Ministro Eliseu Lemos Padilha, Ford Explorer XLT 1995, placa IPA1566 RS, chassis JFMDU32X75UA74881, cor vermelha, proprietário: Eliseu Lemos Padilha, end. Rua Teixeira de Freitas 861 e Mercedes Bens ML 320 4w, 1998, placa JJV0008 DF, chassis 4JGAB54W1WAO27281, cor prata, proprietário Maria Eliane Padilha;

Que esses veículos Explorer e Mercedes Bens, foram colocadas para a venda, em sua firma, controlada pelos os lobistas, por R$ 25.000,00 o Explorer e R$ 100.000,00 o Mercedes Bens;


Que estes dois veículos ficaram no pátio da firma de 20 a 30 dias, em 1999, e foi retirada certa noite pelo o Sr. Ulisses, mais ou menos em abril/1999, tudo indica sendo vendidos pelo o mesmo, sem recolhimento das comissões para a firma Nova Agência, sem recolhimento dos anúncios publicados no jornal Correio Braziliense;

Que da mesma forma o depoente não viu o pagamento feito pela revisão do ar-condicionado, dos vidros, das portas etc, do carro Explorer; Que o mecânico que efetuou esses consertos foi o mecânico Edson; Que como o Sr. Gilson Zerwes de Moura foi deixado um Eclipse vermelho, placa FOX5225, que o mesmo usou por cerca de 30 dias e só o devolveu porque amassou o pára-lama traseiro do carro, tudo indica batendo numa garagem;

Que depois Gilson devolveu a Eclipse batida e saiu num Ômega Azul, de 1993 ou 1994; Que o conserto do Eclipse foi pago pela firma, e o Sr. Gilson não indenizou nada, dado que era muitíssimo amigo de Ulisses, e tendo em conta que o Sr. Gilson foi exonerado do DNER;

Que da mesma forma um Logus, cor preta, 1994/1994, GLS, top de linha, foi entregue para a Deputada Nair Lobo, que usou este veículo por um mês, tendo a firma do depoente, controlada pelo os lobistas, pago mais de R$ 400,00 em multa desse veículo;

Que também foi entregue um Gol MI 97/97, placa JEV7934, cor vermelho, chassis 9BWZZZ377VP541087, valor do carro de R$ 17.000,00; Que esse Gol foi pego pelo o Sr. Olívio Moacir Padilha e o mesmo disse iria dar o mesmo de presente; Que como Ulisses tinha crédito ilimitado na firma calcado nos créditos a receber no DNER, levou o carro e mais tarde o depoente o viu com o tesoureiro Herbert, contador que trabalha no Serviço de Contabilidade do DNER;

Que saindo de sua casa, na 315 Norte, pegando o Eixinho, passou um Gol de cor vermelha, que pareceu ao depoente ser o mesmo e seguiu ao DNER e entrando na garagem constatou que o veículo era o mesmo;

Que também Hudson, irmão de Ulisses, ficou com uma caminhonete azul da firma, carro C-20, hoje D20, placa JLG1274, 91/91, chassis 9BG244RBMMC020735, valor de R$ 12.210,00; Que Ulisses foi fazendo entrosamento, com relações praticamente cortidiana, com funcionários do Ministério dos Transportes e do DNER, principalmente Raimundo Dantas, Fernando Aguiar, Gilson e assessores de alto escalões desses órgãos, e também com o Deputado Aníbal Gomes, e a Deputado Nair Lobo, que segundo Ulisses tinha muitos precatórios para receber;

Que durante certo tempo, o sogro de Ulisses, José Mundim, começou a pressionar o depoente, querendo as promissórias na qual ele era avalista mesmo sabendo que ele é avalista também no contrato inicial;

Que ele propôs ao Sr. Geraldo, trocar as referidas promissórias e parte do débito que o Moacir ainda mantinha por duas promissórias de R$ 100.000,00 cada uma de propriedade de Olívio Moacir Padilha, emitidas pela empresa ESTANBRÁS, uma avalizada pelo seu sócio proprietário Ronaldo Machado de Belo Horizonte e Olívio Moacir Padilha, e outra pelo Ronaldo Machado, Olívio Moacir Padilha e Ulisses José Ferreira Leite;

Que o Sr. Geraldo aceitou após ir a Belo Horizonte e conversar diretamente com o Ronaldo comunicou que não iria pagá-las por ainda não ter recebido do Moacir o objeto do referido pagamento;

Que elas foram protestadas mesmo o Sr. Ronaldo comunicando ao cartório o motivo do não pagamento não tendo êxito; Que foram procurados o cedente e os avalistas e eles não resolveram, esquivando-se da responsabilidade, encontrado-se hoje as promissórias em fase de execução, uma em Belo Horizonte e outra em Brasília;

Que a partir do acerto feito com as promissórias acima o Ulisses e o Moacir desapareceram da agência; Que o Sr. Ulisses como sócio foi chamado através de anúncio no jornal para dissolver a sociedade e fazer prestação de contas, já que a sua esposa era a responsável pelo movimento financeiro;

Que, alegando que estava sendo ameaçado não iria comparecer à agência, assinando o distrato, transferindo todas as suas cotas para o Sr. Sebastião Assis no contador; Que não fazendo até a presente data, a prestação de contas;

Que após sua saída da empresa e como não foi enviada a chave do cofre que até então estava em poder da Flávia, o mesmo foi aberto por um especialista e no seu interior foram encontrados dentre vários documentos, ações judiciais contra Moacir, Plínio, outras pendentes na Justiça, cheques de clientes devolvidos sem fundos, promissórias e cheques inutilizados que não se sabe se os mesmos foram pagos ou não, documentos de veículos e outros papéis;

Que, no dia 31 de agosto de 1999, foi depositado na conta de Ulisses, no Banco Bradesco, quatro parcelas de dinheiro, fazendo um total de R$ 7.377.237,92 depositado pelo DNER, dinheiro este oriundo de pagamento de precatórios que supomos seja ele um testa de ferro, levando uma grande parte como comissão, baseado em reportagem do Jornal Folha de São Paulo, do dia 31 de outubro de 1999;


Que a esposa do Sr. Ulisses, Flávia, contadora, que controlava toda a contabilidade da firma do depoente, ficando também com as documentações dos carros, registrou em 1999 um crédito da empresa do depoente, cerca de R$ 58.000,00, pelo que se recorda como empréstimo, tendo como beneficiário Maurício Hasenclever, Diretor Geral do DNER;

Que o depoente esteve certa vez com o Sr. Maurício Hasenclever, e acredita que o mesmo era uma pessoa de difícil trato, não tendo dinheiro sequer para tratamento de dente, e acha que isso pode ter sido uma tentativa de Ulisses para levar o Sr. Hasenclever a liberar os R$ 2.043.0000,00 da firma Navegação Guajará;

Que não acha que tal soma teria sido por propina ou coisa assim e sim uma tentativa de envolvimento de Ulisses, que talvez sequer tenha emprestado a soma para o Sr. Hasenclever e talvez tenha apenas cogitado em fazer; Que faz entrega do DOC. 10 que é uma degravação de conversa com o Fernando (assessor do ACM) e o depoente, com falhas no português e nos valores numéricos, mas que confirma a gravação;

Que essa conversa foi pessoalmente, no escritório do depoente, em Belo Horizonte, Av. Afonso Pena 726, sala 2101, um ou dois meses depois da renúncia do ex-Senador Antonio Carlos Magalhães; Que o Sr. Fernando apresentou-se a mando do Sr. Antônio Carlos Magalhães Júnior que necessitava das informações para passar para o pai do mesmo, ex-Senador Antonio Carlos Magalhães;

Que Fernando César Mesquita efetuou a gravação da conversa, sem avisar ao depoente, embora já no final da conversa, o Sr. Fernando César teve que virar a fita K-7 e teve que revelar a gravação;

Que o depoente não se opôs a gravação, pois pensava que a mesma poderia chegar ao MPF;

Que o depoente acha que o esquema de lobby no Ministério dos Transportes era feito primeiro por Olívio Moacir Padilha, que seguia os passos de um senhor com cerca de 50 anos chamado Dr. Aranha, que morava num hotel perto do Edifício Varig, perto do Hoteleiro Norte, abaixo da W3 Norte, hotel de quatro andares;

Que o mesmo Dr. Aranha certa vez teve na agência, para comprar um Opala, depois que Ulisses tomou o controle da firma do depoente, porque tinha um dinheiro para receber junto ao DNER, que era dinheiro de um fazendeiro rico, de José Bonifácio;

Que o Dr. Aranha é que levou o Moacir Padilha até Ulisses, aproximando os dois e dessa forma fazendo Ulisses entrar no meandro do esquema dos precatórios, afastando aos poucos o Dr. Aranha e o substituindo nas operações;

Que assim Ulisses e Moacir Padilha passaram a fazer várias operações; Que se recorda de ter lido na Folha de São Paulo, que o dito Aranha pegava o dinheiro dos precatórios e comprava presentes, mimos para algumas meninas, prestadoras de serviços terceirizado do DNER;

Que acredita que Ulisses e Moacir Padilha passaram a dar presente na mesma linha, só que bem mais caros, os carros da firma do depoente que foi depredada;

Que faz entrega do DOC. 11, que é uma Procuração onde está claro que uma Mercedes Bens, modelo C 280, placa JDZ8122-DF, no valor de R$ 58.000,00 que antes pertencia a um Sr. chamado Ricardo Alves dos Santos, adquirida com recursos da empresa do depoente, quando a mesma era controlada por lobista, terminou por ficar com Ulisses, que a entregou para o Sr. Marcelo Curado, sobre o qual o depoente veio a saber mais tarde que atuava também no DNER e INCRA, liberando precatórios;

Que faz entrega do DOC. 12, que é um pedido de busca e apreensão e que o veículo foi apreendido em Goiânia, na Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, onde o delegado nomeou Ulisses como fiel depositor do veículo;

Que faz entrega do DOC. 13 que é cópia dos extratos da conta da Nova Agência de Automóveis Ltda, no período de 01/09/1997 a 30/04/1999, período em que o Sr. Ulisses assinava pela agência, mesmo sendo sócio a conta foi encerrada; Que o Sr. Hudson, irmão do Sr. Ulisses, que era vereador da cidade de Santa Cruz/GO, procurou a Deputada Nair Lobo, perguntando a viabilidade da mesma liberar um dinheiro junto ao DNER, a Deputada Nair lhe disse que era possível;

Que o Sr. Ulisses então prometeu para o irmão Hudson que daria uma C20 adaptada para diesel, placa JLG1274, ano 1991, chassis 9BG244RPRPMMC020735, sendo liberado o dinheiro se Ulisses liberasse esse veículo para ele; Que Ulisses emprestou a pedido do Sr. Hudson um veículo Logus para a Deputada por um período de mais ou menos 30 dias;

Que tendo o pai do depoente comprado um terno para o Sr. Ulisses José Ferreira Leite e para o Sr. Olívio Moacir Padilha, para poderem os mesmos transitarem no Ministério dos Transportes, Câmara dos Deputados e Senado Federal, ficando sabendo através do Sr. Ulisses e do Sr. Hudson que a Deputada Nair Lobo – PMDB/GO, havia discutido com o Ministro Eliseu Padilha, caso ele não liberasse com urgência o dinheiro da Navegação Guajará Ltda;

Que como do dinheiro não saiu, a Deputada Nair Lobo devolveu para a agência o Logus, mas o Sr. Hudson não devolveu a caminhonete;

Que o depoente e o seu genitor estiveram no gabinete do Deputado Aníbal Gomes, cujo telefone 318-5731, atrás de encontrar o Sr. Ulisses José Ferreira Leite, que tido na região Pires do Rio como assessor político do Deputado Aníbal Gomes;

Que o Deputado Aníbal Gomes retornou a ligação para o genitor do depoente, pedindo que o mesmo não fosse mais ao seu gabinete porque não era responsável por negócios do Sr. Ulisses, o genitor do depoente respondeu ao Deputado Aníbal Gomes que voltaria ao seu gabinete quantas vezes fosse necessário, pois lá era um órgão público;

Que o deputado percebeu que estava tratando com um senhor de idade e sério, amenizou a conversa convidando-o que fosse ao seu gabinete quando viesse a Brasília;

Que o Deputado era do PMDB/CE; Que o Sr. Gilson Zerwes Moura, após as 19:00hs, praticamente todos os dias, ia tomar cerveja num barzinho, ao lado a Nova Agência, ou quando o assunto era mais sério, iam para a Churrascaria Pampa, com sr. Ulisses, a esposa do mesmo D. Flávia e Moacir Padilha, também estando presente o Sr. Cláudio Rinco, vendedor da firma do depoente, Nova Agência, conterrâneo do Sr. Ulisses e futuro”laranja”do Sr. Ulisses na Agência de Automóveis montada por ele, Confiança Veículos, na Rua 04, Centro, ao lado da revenda Mitsubishi, em Goiânia/GO;

Que segundo Ulisses, quem mandava mesmo no DNER era o Sr. Gilson;

Que o Gilson dizia reiteradamente ao depoente que o processo da Navegação Guajará, que parte do qual seria para pagar os carros retirados por Moacir e Ulisses, tão logo chegasse a sua mão seria determinado o pagamento; Que Gilson dizia que quem mandava mesmo no DNER era o mesmo, e que acima dele só o Ministro, não adiantando puxa sacos procurarem outros porque era ele quem decidia;

Que Gilson também dizia que, ele, Gilson, e Raimundo Dantas tinham trânsito livre com o Ministro Padilha e falavam com o mesmo na hora que queriam;

Que o depoente praticamente todas as noites, por volta das 19:00hs, pegava sua filha no Colégio Marista na 509 Sul, e ia para residência na 315 Norte e no caminho para sua residência passava na frente do bar, situado na 708 Norte, ao lado da sua firma Nova Agência, e via o trio, tomando cerveja, não fazendo companhia com os mesmos, bebendo, pois parou de beber em 1995;

Que inúmeras vezes parava o carro, descia, cumprimentava os mesmos, comprava alguns cigarros e algum lanche para a filha, Natália, de 08 anos na época, indo depois para a sua residência na 315 Norte;

Veja a continuação da ação cautelar

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