Caso DNER

MPF pede quebra de sigilos de Eduardo Jorge e Eliseu Padilha

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18 de fevereiro de 2002, 18h12

O Ministério Público Federal entrou com ação Cautelar de Improbidade administrativa contra o ex-ministro dos Transportes, Eliseu Lemos Padilha e o ex-secretário-geral da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. Para apurar os desvios nos pagamentos de precatórios do DNER, o MPF quer que a Justiça determine a quebra de sigilos bancários, fiscais e dos registros telefônicos dos dois e de mais 14 pessoas, no período entre setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2000.

Quem assina a petição é o procurador da República Luiz Francisco de Souza.

Os outros acusados são Raimundo Dantas dos Santos; Gilson Zerwes de Moura, Arnoldo Braga Filho, Marco Antônio Assi Tozzatti, Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, Charles George Nicholas, conhecido como Charbel, Fayed Antoine Traboulsi, Francisco Maciel de Barros, Georges Fouad Kammoun, Antônio Coelho Sampaio, Ulisses José Ferreira Leite e Alvaro Galdêncio Neto.

Na ação, o MPF relaciona alegadas provas contra os réus pela prática de improbidade administrativa (“artigo 9 – constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade”).

Leia a íntegra da representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, II e III da Constituição Federal; nas disposições da Lei nº 7.347/85; na Lei n. 8.429 – Lei de Improbidade; e também, nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., propor

AÇÃO CAUTELAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, visando a quebra dos sigilos bancários, fiscais e dos registros telefônicos contra:

Os dados pessoais foram omitidos

1) ELISEU LEMOS PADILHA; EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA; RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS; GILSON ZERWES DE MOURA; ARNOLDO BRAGA FILHO; MARCO ANTÔNIO ASSI TOZZATTI; MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES; 8) RÔMULO FONTENELLE MORBACH; 9) COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA; 10) CHARLES GEORGE NICHOLAS, conhecido como CHARBEL, brasileiro ou libanês, solteiro, empresário, hoje foragido no Líbano, para não ser morto, como ficará demonstrado no decorrer desta ação; 11) FAYED ANTOINE TRABOULSI; 12) FRANCISCO MACIEL DE BARROS; 13) GEORGES FOUAD KAMMOUN; 14) ANTÔNIO COELHO SAMPAIO; 15) ULISSES JOSÉ FERREIRA LEITE; e 16) ALVARO GALDÊNCIO NETO.

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, é litisconsorte necessária nesta lide, devendo constar no pólo ativo do feito, junto ao MPF, já que esta ação tem como uma das bases documentos da Corregedoria Geral da mesma AGU, podendo ser intimada na pessoa de um de seus Procuradores, na forma do art. 12, I, do CPC.

A União, na verdade, é a beneficiária direta dos pedidos contidos nesta ação de improbidade, pois interessa à União a recuperação dos recursos pagos ilicitamente e a maior, com superfaturamento, tal como o exercício do direito de investigação por parte do MPF e, assim, a defesa da moralidade de seus atos administrativos, assegurada pela investigação sobre possível enriquecimento ilícito de seus ex-agentes públicos federais.

O DNER é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei n. 467, de 31 de julho de 1937 (e Decretos-lis números 8.463, de 27.12.1945 e 512 de 21.03.1969), logo, deve também integrar o feito, devendo ser intimada para que diga se quer ocupar o pólo ativo ao lado do MPF, podendo ser intimada no endereço SAN Quadra 03 lote’A’ ED. Núcleo dos Transportes, 3º andar, Procuradoria Geral do DNER, Brasília – DF, CEP: 70040-902.

Marcelo Figueiredo, no livro “PROBIDADE ADMINISTRATIVA (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar)”, 3ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1998, explica a posição das interessadas, no caso a UNIÃO e o DNER, na lide, de acordo com o artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei n. 8.429, pp. 91 a 95:

“Ajuizada a ação pelo Ministério Público, o interessado ocupará o lugar de litisconsorte, com as determinações dos arts. 50, 264, parágrafo único, e 321 do CPC.

Assim, a entidade interessada será assistente do Ministério Público, com os ônus da figura de parte. (…)

(Art. 17) § 3º. No caso de ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de provas de que disponha.

Na hipótese de a ação ter sido movida pelo Ministério Público e ainda remanescer possibilidade de ressarcimento, poderá a Fazenda promover a complementação através dos instrumentos materiais adequados que o sistema jurídico contempla. Já vimos as possibilidades em comentários anteriores.

A lei procura de todas as formas proporcionar a mais ampla participação das entidades e órgãos públicos na apuração, investigação e defesa do patrimônio público. Exatamente por isso, o Ministério Público, qualquer pessoa, a Fazenda, o Tribunal de Contas, todos participam do processo, ora como autores, ora como litisconsortes, obrigatória ou facultativamente, ora como”custos legis”. (…)

Cremos que, tendo sido proposta a ação pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte. Assumirá, assim, a posição de assistente do Ministério Público, para a defesa direta de direito próprio contra o agente acusado de improbidade. Sua posição é equiparada ao assistente litisconsorcial, ou seja, parte”.

Este mecanismo já existia no caso da ação popular, sendo reforçado na ação de improbidade. A UNIÃO, tal como o DNER, tem, além de perdas materiais geradas por pagamentos ilegais, a maior e imorais, conforme o artigo 47 do CPC, imenso interesse jurídico nesta lide, dado que interessa à União, e a suas autarquias, a investigação sobre seus agentes públicos. Da mesma forma têm interesse pela necessidade de rastrear os recursos enviados para o exterior pelos doleiros do DF e entregues por Assessores diretos do Sr. ELISEU LEMOS PADILHA.

Por outro lado, existe um interesse difuso de toda a população na probidade dos agentes públicos.

A moralidade e a probidade pública são bens que interessam a todos, logo, também demonstram o interesse geral, difuso, o que justifica a presença do MPF no pólo ativo desta lide. Hely Lopes Meirelles e Bilac Pinto ensinam, desde meados da década de 60, que a moralidade e a probidade administrativa, para a Administração Pública, são bens mais valiosos que o próprio patrimônio público no sentido restrito do termo.

A Constituição de 1988, no artigo 37, acolheu estes ensinamentos, reforçando o controle judicial dos atos da Administração. Por isso, esta ação cautelar tem fundamentos éticos e materiais, requerendo a tutela judicial para o exercício do direito de investigar por parte do MPF. O ideal seria o MPF poder obter os dados diretamente junto aos bancos, não podendo fazer isso, requer, respeitosamente, o amparo do Judiciário para tal pretensão.

Sobre os dezessete réus desta ação investigatória existem amplas provas documentais e testemunhais, que seguem expostas na petição e amparadas em documentos.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE DO MPF E DOS RÉUS PARA ESTA LIDE.

A presente ação cautelar tem como objetivo primordial a obtenção de liminares especificadas no final desta ação e a preparação do ajuizamento de ação principal de improbidade, que visa a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade aos agentes públicos que teriam, em tese, praticado as condutas ilícitas e ímprobas abaixo elencadas.

Hoje, o MPF têm provas diretas e robustas contra os réus pela prática dos seguintes incisos do artigo 10 da Lei de Improbidade, que diz textualmente que”constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1 desta Lei, e notadamente:

“I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1 desta Lei;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.1 desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.

Os verbos acima são importantíssimos. Principalmente “facilitar ou concorrer” para que terceiros, no caso a firma TRÊS IRMÃOS LTDA, se enriquecesse ilicitamente ou “influir de qualquer forma para a aplicação irregular” de verbas públicas. No caso do Sr. EDUARDO JORGE, o mesmo praticou, pelo menos, tais condutas.

O Ministério Público requer a quebra dos sigilos dos réus para investigar se, além das condutas elencadas acima – mais a infringência do artigo 11, inciso I, da mesma lei – ocorreram condutas mais graves, que os doutrinadores afirmam ser o equivalente a corrupção, a saber, as descritas nos seguintes incisos do artigo 9º. da Lei de Improbidade:

“ART.9 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1 desta Lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art.1 por preço superior ao valor de mercado;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.1 desta Lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1 desta Lei;

Além da competência e da legitimidade ativa e passiva estar amparadas pelos artigos da Lei de Improbidade acima transcritos, o artigo 109 da Constituição é claro ao fixar a jurisdição federal.

A competência desta Seção Judiciária é evidente, pois a União e o DNER têm sede em Brasília. Além disso, a maioria dos fatos ocorreu aqui, principalmente o pagamento superfaturado e ilícito, fato principal desta lide. E quase todos os réus residem em Brasília. O critério fundamental para a fixação da competência para ações de improbidade é o lugar onde os fatos ímprobos ocorreram, onde se processou boa parte do processo decisório.

A legitimidade do MPF está amparada nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, nos incisos e artigos transcritos acima da Lei de Improbidade e também nos incisos I, III e V do artigo 5º. da Lei n. 75/93.

PAZZAGLINI FILHO e outros autores, no livro”Improbidade administrativa. Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público”, 3ª. São Paulo: Atlas. 1998, disserta sobre a relações entre improbidade e crimes, e explica que”a improbidade administrativa é designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”

Cabe à Procuradoria da República propor ações de improbidade, cautelares e principais, no âmbito da Administração Pública Federal, de acordo com o art. 17 da Lei nº 8.429/92.

RESUMO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS

“Causa petendi é o fato ou o conjunto de fatos, inclusive circunstanciais, suscetíveis de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor” , sendo certo que “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal” .

Vejamos a relação das ilicitudes e improbidades que justificam, como causas de pedir, esta ação cautelar e a quebra dos sigilos dos réus:

1) SUPERFATURAMENTO, provado pela sentença judicial transitada em julgada (cf. DOC. n. 07) e pelo relatório da Secretaria Federal de Controle Interno (cf. DOC. n. 31). Além disso, bastaria o bom senso para compreender que 82 dias de uso de um prédio, devido à prorrogação de um contrato de locação, não poderia custar quase o valor do prédio, ou seja, R$ 2.295.000,00 e sim, no máximo, R$ 185.000,00, ou seja, cerca de R$ 61.000,00 por mês, o que já é soma expressiva para uma locação;

2) violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da probidade e de outros princípios constitucionais, tal como INDÍCIOS VEEMENTES das seguintes condutas descritas no artigo 9º. da Lei de Improbidade – auferimento de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício de cargos, mandatos, empregos ou atividades na União e no DNER (cf. texto do caput do artigo 9º. da Lei de Improbidade), e da prática das condutas descritas nos incisos I, II, VI, VII, IX, X e XI do mesmo artigo, resumindo, os réus, pelos indícios levantados e descritos no bojo desta ação de improbidade, teriam recebido, para si ou para outrem, dinheiro, bens móveis (carros) e vantagens econômicas, diretas ou indiretas, e presentes e dádivas, de pessoas que tinham interesse, direto ou indireto, que podiam ser atingidos ou amparados por ações e omissões decorrentes das atribuições dos agentes púbicos. Da mesma forma, fizeram declarações falsas, adquiriram, para si e para outrem, no exercício dos cargos, bens desproporcionais à evolução do patrimônio ou da renda dos ditos agentes públicos. E receberam vantagens econômicas para intermediar a liberação de verbas públicas, como vis lobistas incrustados no Estado e usando do cargo para veicular, hierarquicamente, pleitos políticos e pretensões empresariais espúrias, para pagamentos ilícitos e superfaturados. Os réus, além de agirem, omitiram atos de ofício, principalmente a supervisão ministerial e teriam incorporado, de várias formas, bens, recursos, da União e do DNER. Tais condutas previstas na Lei de Improbidade podem, também, em tese, configurarem os seguintes crimes – corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), de falsidade ideológica para obtenção de ganho ilícito – estelionato (art. 171 do CP), de peculato (desvio de recursos para terceiros) (art. 312 do CP), de patrocínio direto e indireto de interesse privado perante a Administração valendo-se da qualidade de servidor (art. 321 do CP), de uso de verbas ou rendas públicas com aplicação diversa da estabelecida na lei orçamentária (art. 315 do CP). Para apurar os indícios veementes de tais condutas, é absolutamente necessária a quebra dos sigilos dos réus investigados;

3) o pagamento foi feito graças à intermediação de EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, combinada com a ação do ex-Deputado GAUDÊNCIO, mais a ação do próprio PADILHA, todos atuando como lobistas e usando de seus cargos para atuarem como padrinhos de pagamento ilícito e superfaturado, veiculando pleitos políticos e pretensões milionárias de empresas, pelas vias hierárquicas, tornando cogente a liberação indevida, o uso de recursos destinados a outros fins no Orçamento (destinação irregular de recursos) e ainda o pagamento superfaturado e ilícito. Desta forma, os principais réus, no mínimo, facilitaram, concorreram e influíram para o cometimento de condutas descritas em vários incisos, acima transcritos, do artigo 10 da Lei de Improbidade;

4) os réus tiveram sinais veementes e claros de enriquecimento ilícito, sendo que alguns enviaram milhões de dólares para contas no exterior, além de ganharem, de empresas de lobistas, vários veículos, presentes que superam mais de cem mil reais e, da mesma forma, usavam bens (veículos) de firmas controladas por lobistas, que se enriqueciam ilicitamente com base neste relacionamento espúrio e promíscuo, que englobava funcionários públicos, lobistas e doleiros;

5) pagamento de acordo extrajudicial sem homologação judicial, sem a obediência à ordem cronológica de apresentação, contrariando o disposto no art. 100 da Constituição Federal;

6) pagamento feito em total descompasso com a Lei n. 4.320, de 17.03.1964, com as alterações da Lei n. 6.397 de 10.12.76, que rege os pagamentos públicos, infringindo principalmente os artigos 58, 59 e 61 (como deve sem ser as Notas de Empenho e os empenhos, exigindo dotação prévia) e o artigo 67 da referida lei, que diz que”os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”;

7) falta de comunicação, ao respectivo Tribunal Regional Federal, da 2ª. Região, quanto ao referido pagamento, possibilitando que os requisitórios ficassem pendentes nas Cortes, como se o débito subsistisse, afastando possíveis ordens de seqüestro para cobertura de créditos preteridos (art. 100, § § 1º e 2º da CF/88) e ensejando a real possibilidade de duplicidade de pagamentos, ou seja, uma por via oblíqua, administrativamente e outra por precatório;

8) ilicitude na formalização de acordo e na quitação de débito, pois qualquer transação extrajudicial, para pôr fim ao litígio, deve ser homologada pelo juízo, conforme consta na IN/AGU nº 03, de 25.06.97. Da mesma linha, não houve a homologação judicial do acordo superfaturado e ilícito, conseguido graças a influência, à facilitação e ao concurso de EDUARDO JORGE, PADILHA e demais réus;

9) ausência de revisão de precatórios, mormente quanto aos valores a serem pagos;

10) não retenção de imposto de renda e encargos previdenciários (INSS), causando dano maior ainda à União e ao INSS;

11) lesão ao princípio da unicidade orçamentária, já que o pagamento do acordo extrajudicial foi feito com verbas de outras rubricas orçamentárias, mais precisamente de verbas destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado (que deveriam ser usadas somente após a emissão do precatório e após a inclusão de dotação orçamentária específica), quando sequer havia, na data do pagamento do acordo imoral, sentença judicial. Fato que somente pode ser explicado pela veiculação das declarações falsas nos documentos enviados pelo poderoso Secretário Geral da Presidência, Sr. EDUARDO JORGE, que movia Ministros de Estado e cobrava resultados. O pagamento, superfaturado e ilícito, burlando as regras do precatório, usou créditos orçamentários indevidos, também infringindo o inciso II do artigo 167 da Constituição, que assim reza:”art. 167 ¾ São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. A despesa (pagamento) e a”assunção de obrigações diretas”, pelo acordo extrajudicial não homologado judicialmente, usando”créditos orçamentários”indevidos (para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e havendo a necessidade de dotação específica que somente haveria pelo precatório) eram absolutamente vedadas, proibidas, frutos amargos da facilitação, da influência e do uso de cargos públicos para veicular pretensões políticas e empresariais.

O sumário acima contém apenas algumas das ilicitudes. As outras seguem narradas no bojo desta ação, com o fato e as circunstâncias, os fatos circunstanciais, que explicam, pelo contexto, o fato principal.

QUADRO GERAL DE IMPROBIDADES NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DO DNER

O escândalo dos precatórios tornou-se público em 1999. Nas ações judiciais contra a União e suas autarquias a execução não é feita através de penhora e sim pela emissão de precatórios. Após o trânsito em julgado da sentença, o presidente do Tribunal envia o valor para ser inserido na proposta orçamentária. Se for enviado até o final de junho, o valor recebe uma dotação para o orçamento do ano seguinte. Se for enviado após a metade do ano, somente ingressa no orçamento do segundo ano após a data do envio.

Logo, todo pagamento de sentenças judiciais deve ter prévia previsão orçamentária, mediante a emissão de precatório e os pagamentos devem ser feitos dentro da ordem cronológica. O atual Presidente do STF tem sistematicamente apontado a negligência do governo no pagamento dos precatórios, pois mesmo quando há dotação no orçamento, às vezes o pagamento somente é feito dois ou três anos após o ano correto.

Assim, enquanto milhares de credores padecem na fila, por dez e até vinte anos, até morrerem sem receberem, inclusive de desespero, no Ministério dos Transportes e no DNER, aproveitando essa situação, uma quadrilha passou a agir vendendo facilidades.

De posse da lista de precatórios, os lobistas, amigos íntimos e sócios dos funcionários, passaram a procurar os titulares dos precatórios, credores desesperados, para proporem acordos com pagamentos quase imediatos, ficando com até 50% dos valores, como será demonstrado pela transcrição de alguns depoimentos de empresários no final desta ação.

Nas ações judiciais contra a União é possível a realização de acordos. Mas, estes devem ser homologados judicialmente e, após o trânsito em julgado, devem ser pagos mediante precatórios, que demoram vários anos. Com tais dificuldades e com base na incúria do governo, passaram a aproveitar-se da situação e venderem facilidades.

O esquema dos precatórios gerou pagamentos superfaturados e ilícitos na ordem de R$ 122,9 milhões, segundo cálculos da AGU. Esta ação cautelar versa sobre valores superiores a doze milhões, cerca de um décimo da quantia paga ilicitamente, quase tudo com superfaturamento.

Nesta ação, o fato principal é o pagamento superfaturado e ilícito de MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS. No entanto, os fatos circunstanciais são mais amplos, e também servem para justificar os pedidos de investigação. Os fatos têm conexão entre si, como será perfeitamente demonstrado. Cada conduta somente é inteligível dentro das circunstâncias, dos fatos circunstanciais, base principal das provas indiretas, circunstanciais, essenciais para desvendar tramas de grande complexidade.

Para terminar o quadro geral, vale a pena transcrever parte do Requerimento de CPI, feito em 2000, pelos Parlamentares Aloízio Mercadante, Pedro Celso, Heloísa Helena, Agnello de Queiroz e outros). O requerimento transcreve boa reportagem da jornalista Mônica Bérgamos no final de 1999 e descreve “o esquema criminoso, ilegal e imoral pulsante no âmbito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, consistentes na prática de fraudes nos pagamentos de precatórios judiciais efetuados pela União”, ou seja, pelo Ministério dos Transportes. Vejamos alguns trechos da reportagem e do requerimento:

“Autorizações

Os pagamentos de precatórios só são liberados com a autorização do diretor financeiro do órgão, Gilson Zerwes de Moura. O diretor foi nomeado há seis meses e é pessoa de confiança do ministro dos Transportes, Eliseu Padilha.

O nome do ministro Eliseu Padilha é usado livremente pelos lobistas.

“Hoje em dia, só o ministro autoriza (os pagamentos de precatórios)”, afirma o lobista João Luiz da Fonseca.

Há três meses, Fonseca recebeu R$ 1,4 milhão como “consultor” por ter obtido o pagamento de um precatório de R$ 5,6 milhões para o espólio de Salim Felício, no Estado de Mato Grosso.

A informação é do inventariante do espólio, Edio Felício. O precatório estava em 144º lugar na fila do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que engloba Brasília, Minas Gerais, Bahia e as regiões Norte e Centro-Oeste do país (leia texto nesta pág.).

Fonseca recebeu a Folha na quinta-feira, 28, em seu escritório, no 10º andar do Edifício Oscar Niemeyer, no centro de Brasília. Imaginava tratar-se de uma pessoa interessada em contratar seus serviços.

“Antigamente, antes de esse ministro assumir, era tudo resolvido lá. Hoje, não. Qualquer pagamento dentro do DNER só é feito com a autorização do ministro”, disse Fonseca.

Informaram as matérias que através de um grande esquema ilegal e com ramificação nos mais diversos órgãos, ao longo dos últimos anos, vultosos pagamentos foram efetuados pelo DNER, a vários credores, sem que para tanto houvesse sido observado a sistemática constitucional pertinente aos precatórios judiciais.

As notícias indicaram ainda, que as irregularidades eram do conhecimento do Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes, autoridade pública federal que detinha, segundo constatação do periódico, exclusividade de alçada para deferir os citados pagamentos, havendo também a participação efetiva de diretores e procuradores do citado órgão governamental (DNER) e dos chamados”lobistas”, encarregados de intermediar a antecipação e liberação irregular dos créditos.

A concretização do ilícito se dava através de uma negociação, onde o credor do precatório, chamado a realizar um acordo com o poder público, concordava em reduzir o crédito que faria jus, beneficiando, em tese, a Fazenda Pública.

Ocorre que tal operação, sem qualquer amparo legal, era forjada sob a natureza de um negócio jurídico válido, formal, apenas para mascarar a verdadeira natureza do”crime”: antecipação fraudulenta de pagamentos, sem a observância da ordem legal, mediante a distribuição de comissões, seja entre os chamados lobistas intermediários, seja entre os servidores do DNER encarregados de zelar pelo efetivo cumprimento da legislação.

Nesse sentido, as práticas irregulares se erigiram como extremamente nocivas à moralidade, legalidade e impessoalidade administrativas, provocaram, como de fato estão a provocar enormes danos aos demais credores de precatórios, além de caracterizar prejuízos ao erário público.

Outra denúncia grave que macula o funcionamento do DNER, até hoje não devidamente esclarecida, veio a público em Nov/99, através do Jornal”Correio Braziliense”, dando conta de um pagamento efetuado pelo DNER ao complexo hoteleiro Pedra Bonita Empreendimentos Hoteleiro Ltda. Apurou-se não ocasião, que a indenização deveria ser de no máximo 500 mil reais e, não obstante, foram pagos R$ 7 milhões e 300 mil reais.

Impende asseverar que o Tribunal de Contas da União, suscitado a analisar a questão pela Juíza que havia decidido pela indenização no montante de apenas R$ 500 mil reais, julgou ilegal o pagamento de uma indenização de R$ 7,3 milhões e enviou cópia dessa decisão, bem como do relatório e do voto, ao Ministro de Estado dos Transportes, para fins de supervisão ministerial.

(…)

Todos os gravíssimos fatos acima relatados, entre outros existentes acerca do mesmo órgão, indicam, sem prejuízo de outras conclusões, a existência de reiteradas irregularidades e a certeza do menosprezo e da falta de cuidado com que se pautam os responsáveis pelo DNER no trato da coisa pública, justificando-se, desta feita, a criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ora requerida”.

II) FATO PRINCIPAL DESTA LIDE – PAGAMENTO SUPERFATURADO E ILÍCITO PARA A FIRMA TRÊS IRMÃOS LTDA

O fato principal desta ação cautelar de improbidade são as nulidades do procedimento n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. 01, todo o procedimento), que gerou o pagamento indevido, imoral, ilegal e superfaturado, de R$ 2.295.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais), do DNER, à firma COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA no início do ano de 1998. Na verdade, a firma somente teria direito a no máximo R$ 185.000,00, como será demonstrado adiante – há inclusive um capítulo próprio sobre o superfaturamento.

Como foi noticiado no jornal Correio Braziliense, de 09.02.2002, pelo jornalista Rudolfo Lago, havia no Ministério dos Transportes um sistema de controle de pedidos políticos, cujo nome era”PLT – Sistema de Cadastro de Pleitos Políticos”, com sede no”Gabinete do Ministro”(cf. DOC. 02). Neste Sistema, o pagamento indevido à firma TRÊS IRMÃOS LTDA ganhou o número de ‘PLEITO 988/97″(cf. DOC. 03).

Este Sistema controlava os principais pagamentos do DNER, principalmente os pagamentos ilegais de precatórios ilegais do DNER. Desta forma, o ex-Ministro PADILHA controlava diretamente, ou mediante seus Assessores e funcionários com delegação de poderes do mesmo, os maiores pagamentos ilegais do DNER.

O pagamento indevido e superfaturado para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA recebeu também um número,”Documento n. 13.110”, que teve como origem um Aviso, o AVISO N. 214, firmado pelo ex-Secretário Geral da Presidência, EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA (cf. DOC. n. 04). Este AVISO segue transcrito a seguir, junto com o documento em anexo,”MEMÓRIA”, que o mesmo menciona:

“Aviso 214/SG Em 23 de setembro de 1997.

Senhor ministro,

Encaminho, em anexo, a correspondência do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, que trata de assunto relacionado a aréa de competência desse Ministério.

Muito agradeceria providências de Vossa excelência que permitam o exame do referido documento e, posteriormente, o envio de informações a esta Secretaria- Geral do seu resultado.

Atenciosamente,

EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA

Secretário-Geral

Da Presidência da República

A sua Excelência o senhor

ELISEU LEMOS PADILHA

Ministro de Estado dos Transportes”.

Documento firmado por EDUARDO JORGE e dirigido ao então MINISTRO PADILHA, que prova que houve o concurso, a facilitação e a influência, tal como a intermediação dos mesmos, usando de seus cargos, para atender suposto pleito político e a pretensão espúria da empresa, propiciando a esta a liberação de verbas públicas indevidas e superfaturadas, mediante acordo extrajudicial sequer homologado judicialmente.

Desta forma, GAUDÊNCIO, EDUARDO JORGE e ELISEU PADILHA atuaram como LOBISTAS, usando dos cargos para veicularem hierarquicamente pleitos políticos para pagamentos absolutamente ilícitos e ainda por cima superfaturados e ainda são responsáveis pelo não recolhimento do Imposto de Renda que incide mesmo sobre somas recebidas ilicitamente.

Na Administração Pública, os Deputados não deviam atuar como lobistas. Mas, quando atuam desta forma, o que é absolutamente imoral, se pleiteiam algo ilícito, e isso ocorreu neste caso, segundo EDUARDO JORGE, são co-responsáveis pelos pagamentos ilícitos e superfaturados.

Parlamentares pleiteiam. E se pleiteiam o interesse de empresas privadas agem como lobistas e de forma imoral. Agora, quando pleiteiam pagamentos ilícitos e superfaturados, são co-responsáveis, pelo ressarcimento e nas demais sanções devidas à improbidade administrativa. Se o que pleiteiam for justo, a mancha fica na órbita ética, lesando os bens jurídicos mais relevantes, a moralidade e a probidade administrativa. Se patrocinam pagamentos ilícitos e superfaturados, são claramente co-responsáveis pelos prejuízos materiais e pela improbidade.

Pior ainda no caso do Sr. EDUARDO JORGE e do Sr. ELISEU PADILHA. EDUARDO JORGE, na época Secretário Geral da Presidência, usou do poder da Presidência e o status de seu cargo – na época era também Ministro de Estado, pois EDUARDO JORGE elevou o cargo de Secretário Geral da Presidência ao status jurídico de MINISTRO DE ESTADO e, como bem disse o Senador Pedro Simon, era íntimo do Presidente da República – para veicular hierarquicamente o suposto pleito do então Deputado Federal GAUDENCIO, tornando-o cogente, pela urgência e por dirigir a ordem a funcionários de confiança, demissíveis ad nutum, frágeis à influência palaciana e ministerial. O peso da Presidência da República – o cargo de Secretário Geral da Presidência, do homem que trabalhou por 20 anos com Fernando Henrique Cardoso, e que cuidava das nomeações, principalmente para os cargos de provimento político e de confiança, foi decisivo no processo decisório do pagamento superfaturado, concorrendo, influindo, e facilitando o enriquecimento ilícito da empresa TRÊS IRMÃOS LTDA e talvez dos que receberam propina por isso ou dos lobistas.

O mesmo ocorreu como o então Ministro de Estado, ELISEU PADILHA, que também usou de seu cargo e autoridade para veicular como ordens os pleitos, nos canais hierárquicos, usando da autoridade do cargo e veiculando a ordem por atos oficiais.

É mais que sabido que, por técnica de relações humanas na gestão de recursos humanos, as ordens devem ser dadas com educação e gentileza, na forma polida de pedidos ou sugestões (basta lembrar a “sugestão” dada pelo ex-Senador Antônio Carlos a Regina sobre o painel do Senado…). Estes pedidos polidos, véus polidos e transparentes, são sempre, considerados ordens pelos funcionários de pequeno escalão. A psicologia ensina que as ordens são melhor recebidas e acatadas quando veiculadas com veludo e seda, ou seja, na forma branda e polida. Frise-se, no entanto, que os textos de EDUARDO JORGE eram e são nitidamente ordens, guardam características claras de uso da autoridade, contendo inclusive falsas declarações e juízos de valor (ver texto do AVISO n. 214 e da Memória anexa ao mesmo, cf. DOC. n. 04), afirmando, falsamente, que haveria o trânsito em julgado (“transitOU”), que o pagamento via acordo atendendo a pretensão da empresa era algo”comum”e”vantajoso”(sic) para a União.

Da mesma forma, numa empresa, quando um gerente quer algo, o “pedido”, ato da vontade, é sempre entendido como ordem. O gerente pode sorrir e dizer”por favor, poderia….”, mas o empregado sabe que se houver desobediência, a demissão ou punição é certa. Na Administração, os”pedidos”ou”sugestões”dos que ocupam altos cargos, sendo veiculados hierarquicamente e por atos oficiais (ofícios e Avisos) são sempre devidamente considerados ordens.

Se o pagamento feito à firma TRÊS IRMÃOS LTDA fosse perfeitamente lícito, haveria um grave problema de falta de ética. Mas, sendo o pagamento superfaturado e ilícito, os três cabeças – PADILHA, EDUARDO JORGE E GAUDÊNCIO – respondem e são co-responsáveis, como executores, inclusive devido aos dispositivos claros do caput do artigo 10 da Lei n. 8.429, que, ao apontar responsabilidade, diz que basta”qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial”.

O documento anexado ao Aviso n. 214, firmado por EDUARDO JORGE, uma “Memória”, é bem mais comprometedor que uma correspondência do dito Deputado (que não está nos autos do procedimento). Vejamos a transcrição, abaixo, deste documento que consta nas fls. 29 do procedimento 51100.013024/97-74:

“MEMÓRIA

Assunto para o Exmo. Ministro Eduardo Jorge

Interessado: Deputado Álvaro Gaudêncio Neto

O Ministro Eduardo Jorge ficou de entender-se com o Ministério dos Transportes, Pois solicita-se a autorização para a procuradoria do DNER negociar débito a empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, cuja ação tramitou na Justiça.

Isso é comum e vantajoso para o referido órgão do Governo”(negritos e sublinhado por esta Procuradoria, para ressaltar).

O AVISO n. 214, firmado pelo Sr. EDUARDO JORGE, faz menção específica ao anexo, a”Memória”, e deve ser entendido junto com o mesmo.

No anexo, não há correspondência firmada pelo ex-deputado federal ÁLVARO GAUDÊNCIO NETO, e sim a tal”MEMÓRIA”, transcrita acima, que contêm várias falsidades ideológicas, FALSAS DECLARAÇÒES, pois afirma que a ação de cobrança ajuizada pela firma TRÊS IRMÃOS LTDA contra o DNER” TRAMITOU na Justiça”(tramitOU, verbo no passado, logo, com trânsito em julgado, quando não havia sequer sentença na época) e também contém clara incitação à ilicitude (logo, concorreu, facilitou e influenciou), pois afirma que a soma cobrada pela TRÊS IRMÃOS LTDA deveria ser paga, pois”isso é comum e vantajoso para o referido órgão do Governo”(o DNER).

O pagamento pretendido pela TRÊS IRMÃOS LTDA não era vantajoso para o DNER, nem muito menos constitucional, legal ou ético, como será demonstrado. Foi vantajoso, sim, para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA e possivelmente os que receberam pagamentos desta, ponto que será analisado na quebra de sigilo que o MPF requer, confiando na ética e no sentimento de justiça dos Magistrados brasileiros.

As falsas declarações, veiculadas por EDUARDO JORGE, são claras, pois o verbo”TRAMITOU na Justiça”significa que teria havido o trânsito em julgado. Existem três falsas declarações na”Memória”anexa ao documento firmado por EDUARDO JORGE, o AVISO n. 214. O que EDUARDO JORGE considerava comum era uma prática totalmente ilícita. A pretensão que considerava”vantajosa”para o DNER e o Ministério dos Transportes era um superfaturamento. E não havia trânsito em julgado, pois sequer havia sentença quando houve o acordo e o pagamento superfaturado, como será visto.

No procedimento, e no Ministério dos Transportes, como consta no DOC n. 04, constou justamente o mesmo AVISO, firmado por EDUARDO JORGE, como documento básico, o Documento n. 13.110, o AVISO de 23.09.97, enviado pela SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, prova clara da utilização espúria do cargo público pelo Sr. EDUARDO JORGE, que atuou como lobista de uma empresa, patrocinando pagamento indevido, imoral, inconstitucional e superfaturado, veiculando a pretensão espúria e ímproba da empresa pelos devidos canais hierárquicos, usando a Presidência para amparar pedidos imorais, influindo, concorrendo, facilitando, e ainda controlando o”resultado”pretendido, logo permitindo, e requerendo urgência.

Nos documentos n. 02, que segue transcrito, tal como no documento n. 05 que é praticamente igual (folha de controle do sistema do Gabinete do Ministro,que controlava os pagamentos e acordos) fica evidente a participação do Sr. EDUARDO JORGE:

“Ministério dos Transportes

Gabinete do Ministro

13/05/98 11:16

PLT- Sistema de Cadastro de Pleitos Politicos

0988

Interessado: EXMO.SR. Dep. Fed. ALVARO GAUDENCIO NETO (PFL/PB)

Interessado: EXMO. SR. Sec. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA (/)

Beneficiado: EXMO. SR. Sec. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA (/)

DOCUMENTO: aviso 214 DE 23/09/97,

Recebido no GM em 26/09/97

Situacao: Pendente

Grupo: INDENIZACAO

Assunto: ENCAMINHA PEDIDO DO DEPUTADO ALVARO GAUDENCIO NETO REFERENTE A NEGOCIACAO DE DEBITO DO DNER COM A EMPRESA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO 3 IRMAOS LTDA, CUJA ACAO TRAMITOU NA JUSTICA.

Observação: INFORMAR E DEVOLVER VIA ASSESSORIA PARLAMENTAR- URGENTE

Destino—————–Data———–Forma/Motivo/Responsavel————-retorno — Sit- DNER

26/09/97 DR. MAURICIO HASENCLEVER / / P

Cobrado do (a) DNER em 26/03/98

Digitado por: MAURO MOURA”.

Pelo documento acima, o pleito n. 988, que seria do então Deputado Federal GAUDÊNCIO, encampado e veiculado hierarquicamente por EDUARDO JORGE, através do ato oficial AVISO n. 214, foi”recebido no GM [ Gabinete do Ministro] em 16.09.97”. Fica claro como o sol que havia cobrança (“cobrado”..), que havia controle (“informar e devolver”), que o”interessado”e o”beneficiado”era o todo-poderoso, na época, EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, que veiculava o suposto pleito do Deputado usando nada menos que a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, via Secretaria Geral da Presidência, e ainda usando o poder hierárquico da Presidência e do então Ministro PADILHA.

Não há nos autos do procedimento a tal correspondência do Sr. GAUDÊNCIO. Este era um deputado federal da Paraíba, que não foi reeleito em 1998, tornou-se, então, Secretário de Estado e depois Representante do Estado da Paraíba no DF. A firma TRÊS IRMÃOS LTDA é uma firma com sede no Rio de Janeiro, outra prova que este então deputado também atuou como lobista de firma, num pagamento imoral, ilícito e superfaturado.

Vejamos ainda outros detalhes, pois a verdade está mesmo nos detalhes e nas circunstâncias, que elucidam as responsabilidades. A firma TRÊS IRMÃOS LTDA locou um imóvel no Rio de Janeiro, em 09.05.86, para servir como sede do DNER no RJ (cf. DOC. n. 06). Contrato com prazo de quatro anos. O imóvel locado era o Edifício MÁRIO BULHÕES PEDREIRAS, localizado na Avenida Marechal Floriano, 45, com fundos para a Rua Teófilo Ottoni, Centro, na cidade do Rio de Janeiro RJ. O prédio não pertence todo à firma TRÊS IRMÃOS LTDA, mas esta firma tinha a procuração dos demais proprietários e recebeu o valor indevido.

No dia 03.10.86 foi assinado o 1° Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato, onde ficou estabelecido que os aluguéis mensais seriam pagos a partir de 01.08.86, apesar de que a locação do imóvel teve início em 09.05.86, quando da aprovação do contrato pelo Conselho Administrativo do DNER. As demais cláusulas e condições do contrato permaneceram inalteradas.

No dia 10 de maio de 1990, a TRÊS IRMÃOS LTDA comunicou ao DNER que não queria mais manter o contrato de aluguel e pediu a desocupação do imóvel. E, em 20 de setembro de 1990, o DNER retirou-se do prédio. Havia um prazo de tolerância, assim, a prorrogação contratual foi de 82 dias, menos de 3 meses. Quando um contrato de locação termina, o inquilino tem 30 dias para desocupar o imóvel, somente depois disso há a prorrogação contratual e havia previsão contratual a respeito, como será demonstrado.

Em 08.05.95 a locadora formulou Ação Ordinária, perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro requerendo o pagamento, pelo locatário (DNER), do montante de R$ 1.608.740,41 sob a alegação de que o DNER teria permanecido no imóvel durante 133 (cento e trinta e três) dias após o encerramento do contrato e deveria pagar taxa de ocupação, relativa a esse período.

Ocorre que o contrato foi firmado sob a égide da Lei n° 6.649/79 e portanto, no fim do prazo contratual, o mesmo foi prorrogado. Logo, somente caberia pagamento relativo aos 82 dias, menos de três meses, de aluguel. R$ 185.000,00 e nunca R$ 2.295.000,00.

O Procurador Distrital do DNER, em outubro de 1997, fez os cálculos e atualizou os valores devidos pelo DNER à firma TRÊS IRMÃOS LTDA, e o Setor de Cálculos da PD-7, calculou que o DNER devia apenas R$ 164.701,50, somando-se os aluguéis atrasados e reparos do edifício.

Em 23.09.97, o então Secretário-Geral da Presidência da República, EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, patrocinou o pagamento ilícito e o desvio de recursos, enviando ao Ministro dos Transportes o Aviso n. 214, com um documento em anexo, uma MEMÓRIA, contendo falsa declaração, afirmando que”a ação tramitou na Justiça”, com se tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença – e sequer havia sentença – pois a sentença judicial de mérito e não homologatório do acordo data de 07 de abril de 1998, reconhecendo que o DNER devia apenas R$ 185.000,00 para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA.

Tinha ocorrido mera prorrogação de contrato, por 82 dias, nos termos da Lei n° 6.649/79, e este entendimento foi ratificado pelo Juiz da 26ª Vara Federal de Justiça Sr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, em sua sentença de 07.04.98, que decidiu que a firma TRÊS IRMÃOS LTDA somente tinha direito à R$ 185.000,00 e nunca R$ 2.295.000,00.

Em 19.01.98, o Diretor-Geral do DNER, MAURÍCIO HASENCLEVER, assinou o Termo de Transação no qual o DNER aceitava, pelo acordo ilegal, pagar à firma TRÊS IRMÃOS LTDA o montante de R$ 2.295.000,00, quantia paga em 17.03.98, mediante a Ordem Bancária nº 980B01888. O acordo extrajudicial, de tão absurdo e escandaloso, NUNCA foi juntado aos autos, por confusão dos advogados da firma TRES IRMÃOS LTDA – o que litigava em juízo foi solenemente ignorado, para que litigar por anos infindáveis e depois esperar precatórios, quando se tem acesso ao Palácio do Planalto e EDUARDO JORGE e o Ministro PADILHA mandam pagar administrativamente?

Em 07.04.98, a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu sentença, na qual indeferiu o pedido da firma TRÊS IRMÃOS LTDA para o pagamento de taxa de ocupação e lucros cessantes, condenando o locatário, DNER, unicamente, a pagar os valores relativos aos aluguéis remanescentes, devido à prorrogação por 82 dias, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a saber, R$ 185.000,00.

Como consta na sentença judicial, de mérito (decidindo a lide), transitada em julgado, que julgou o processo n. 95.0011790-8, o DNER somente devia”os alugueres atrasados, referentes ao período em que permaneceu no imóvel, após o término do contrato de locação por tempo determinado, que se prorrogou por tempo indeterminado, 09 de maio de 1990 até 20 de setembro do mesmo ano, data em que o Réu efetuou a entrega das chaves”- cf. DOC. 07 – Sentença judicial de 07 de abril de 1998, com certidão de trânsito em julgado em 07 de outubro de 1998 e outros documentos úteis para demonstrar o pagamento superfaturado, objeto desta lide.

Vale a pena repetir – o DOC n. 07, Sentença judicial de 07 de abril de 1998, com a certidão de trânsito em julgado em 07.10.1998, condenou o DNER a pagar somente R$ 185.000,00 para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA.

No entanto, o documento firmado por EDUARDO JORGE, com o anexo, diz que já teria ocorrido trânsito em julgado em 23.09.97, pois no documento consta a frase”cuja ação tramitou na Justiça”(cf. DOC. n. 04, MEMÓRIA), tal como foi registrado no Sistema de Cadastro de Pleitos Políticos. Uma vez registrado no Sistema de Pleitos Políticos, a informação tornou-se vital e inquestionável, e é repetida no procedimento várias vezes, como será demonstrado mais adiante.

Como foi exposto e como os documentos em anexo provam, a frase traz uma mentira, uma FALSA DECLARAÇÃO. Ao dizer”tramitou”, no passado, e não tramita, quis dizer que tramitou em julgado. E, no entanto, o trânsito em julgado ocorreu somente em 07.10.98 e não em 23.09.97.

O Sr. EDUARDO JORGE, ao atuar como lobista de uma empresa, ao defender o interesse da mesma, movimentou o ex-Ministro PADILHA (seu cargo, afinal, também dependia dos humores da Presidência da República e EDUARDO JORGE era o homem forte do governo), que por sua vez também atuou como lobista da mesma firma. Isto não isenta o réu PADILHA, nem mesmo o Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER e demais réus, somente demonstra mais nitidamente a responsabilidade jurídica do Sr. EDUARDO JORGE.

Antes da sentença de 07 de abril de 1998, o DNER, no procedimento 51100.013024/97-74 (cf. DOC. n. 01), pelo Sr. MAURÍDICO HASENCLEVER BORGES, então Diretor Geral do DNER, assinou o”Termo de Transação que entre si celebram de um lado Comércio Importação e Exportação – 3 Irmãos Ltda e de outro, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER”(cf. DOC. n. 08), datado de”19 de janeiro de 1998”, firmado apenas pelo Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER, mas contendo a assinatura do Dr. ROBERTO POSTIGLIONE.

No acordo de transação, o DNER aceitou pagar R$ 2.295.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil reais) para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA.

O pagamento, inconstitucional e superfaturado, ocorreu em 17 de março de 1998. Foi emitida a Nota de Empenho n. 98NE01057 (cf. DOC. 09), em 12 de março de 1998, no mesmo procedimento n. 51100.013024-97-74, usando a seguinte rubrica orçamentária 16.007.0021.4907.0001.459091.0100 –”Cumprimento de Sentença Judicial Trânsita em Julgada (Precatórios) Devida pela União, Autarquias e Fundações Públicas”(cf. DOC. 10 – Memo. 004/2002, de 18 de janeiro de 2002, em resposta à requisição desta Procuradoria e também conforme consta na Nota de Empenho, DOC. n. 09).

O pagamento indevido ocorreu pela Ordem Bancária (uma espécie de cheque que efetua os pagamentos públicos) número 98OB01888 (cf. DOC. n. 11), emitida em 17 de março de 1998, emitida pela Unidade de Gestão 273087/27202 – DNER, sendo a soma depositada no Banco Francês e Brasileiro S/A (número do Banco – 346), Agência de Brasília, na conta corrente 20.179-5 (cf. DOCs. n. 01 e 11), da firma TRÊS IRMÃOS LTDA. E na Ordem Bancária consta, novamente, que se trata de”pgto de sent. Judicial proc. 0013024.97.7”, ou seja, que seria o pagamento de uma sentença judicial no procedimento n. 51100.013024/97-74 (DOC. n. 01).

Pelo que foi exposto acima, outra nulidade clara do pagamento, além do superfaturamento e da mentira da alegação de haver sentença judicial em março de 1998 (data do pagamento, repercutindo a falsa declaração veiculada por EDUARDO JORGE em 23 de setembro de 1997), quando somente houve sentença judicial em 07 de abril de 1998 e o trânsito em julgado da mesma em 07.10.98, é que a rubrica orçamentária utilizada foi indevida. Ora, pagamentos feitos com rubricas orçamentárias errôneas são nulos e devem ser devolvidos, como será também demonstrado mais adiante nesta petição.

A rubrica orçamentária utilizada, totalmente indevida, seguia a falsa declaração contida na Memória utilizada e anexada ao AVISO n. 214, de EDUARDO JORGE e baseava o pagamento em suposta sentença judicial transitada em julgado, pois a frase”a ação transitou em julgado”, com a urgência requerida e exigida, era aceita. Frise-se, novamente, que somente houve sentença judicial, de mérito e não homologatória de acordo, em 07.04.98. Que somente houve trânsito em julgado desta referida sentença em 07.10.98 (mais de um ano após a falsa declaração de 23.09.97, de EDUARDO JORGE). E que a sentença fixou o direito da firma TRÊS IRMÃOS LTDA em R$ 185.000,00 e não em R$ 2.295.000,00. E que a sentença judicial de mérito tornou-se não rescindível em 07.10.2000, não cabendo mais discussão sobre os direitos da firma TRÊS IRMÃOS LTDA sobre os 82 dias de prorrogação contratual e posse do imóvel pelo DNER, em 1990.

O pagamento usando créditos orçamentários indevidos também infringe diretamente o inciso II do artigo 167 da Constituição, que assim reza:

“art. 167 ¾ São vedados:

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.”

A despesa (pagamento) e a”assunção de obrigações diretas”, pelo acordo extrajudicial não homologado judicialmente, usando”créditos orçamentários”indevidos (para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado e havendo a necessidade de dotação específica que somente haveria pelo precatório) eram absolutamente vedadas, proibidas.

A maior tolice praticada pela quadrilha que ocupava o DNER foi o fato da firma TRÊS IRMÃOS LTDA ter alijado o advogado que litigava no processo n. 95.0011790-8, o Dr. RONALDO CATALDI, e terem confiado no Dr. Roberto Postiglione. Este último, além de não firmar o acordo de transação (cf. DOC. n. 08), não requereu ao douto Magistrado da 26ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (que teve a bondade de enviar os documentos para análise desta Procuradoria) a homologação judicial do acordo. O Dr. Roberto Postiglione apenas peticionou (cf. DOC. n. 08) e não juntou aos autos do processo judicial 95.0011790-8 o acordo extrajudicial secreto.

Não houve homologação judicial do acordo extrajudicial.

E como o Dr. ROBERTO POSTIGLIONE quedou-se inerte, o douto Magistrado da 26ª. Vara Federal da Seção Judiciária do RJ julgou o feito em 07.04.1998. Enquanto o acordo extrajudicial secreto, não homologado, dizia que o DNER deveria pagar R$2.295.000,00 para a firma TRES IRMÃOS LTDA, pelos 82 dias de uso do prédio, a sentença de 07.04.1998, que transitou em julgado no dia 07.10.98, tornando-se não rescindível em 07.10.2000, estabelecia que o DNER deveria pagar somente R$ 185.000,00 para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA.

O Dr. ROBERTO POSTIGLIONE, em 28.04.1998, firmou uma petição no processo n. 95.0011790-8 onde requereu, nas fls. 77 do processo judicial referido,”a baixa do presente processado, uma vez já recebido os valores por via de acordo amigável”(cf. consta no DOC. n. 07). Ora, além de não juntar no processo judicial o acordo (decerto por vergonha e temor do escândalo), redigiu a petição de quatro linhas no dia 28.04.98, vinte e um dias após a sentença de 07.04.1998. E, pior ainda, não juntou procuração, por isso, como consta nas fls. 86 do dito processo judicial, a juíza Dra. Helena escreveu, no dia 26.06.98, que”deixo de apreciar a peça de fls. 77, eis que firmada por advogado sem representação no presente processo”.

Veja a continuação da ação cautelar

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