Ação suspensa

Tribunal suspende processo penal contra Boris Casoy

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15 de fevereiro de 2002, 16h52

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou, nesta sexta-feira (15/2), a concessão de hábeas corpus ao jornalista Boris Casoy para suspensão da ação penal movida pelo advogado do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, Alberto Toron.

Boris Casoy foi processado por um comentário que fez durante o Jornal da Record. O jornalista afirmou que quem pode pagar bons advogados, como Toron, é melhor defendido. Mas questionou a origem do dinheiro com que se paga o profissional.

Apesar de ter sido elogiado, o advogado não gostou da idéia expressa de que poderia estar sendo remunerado com recursos desviados da construção do Fórum Trabalhista. O advogado contou com a solidariedade de seus colegas.

A apresentação de ação penal por causa da opinião do jornalista foi considerada exagerada nos setores em que se repudia a idéia de que alguém possa ser encarcerado por expressar seu pensamento. Em especial, no caso de profissional que é pago para isso.

Casoy é um dos mais respeitados jornalistas brasileiros. Ele goza da admiração e do reconhecimento de personalidades como os presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que acompanham, diariamente, o noticiário conduzido por ele. Não por acaso, foi ele o escolhido para a primeira entrevista exclusiva dada pelo ministro Marco Aurélio, depois de tomar posse no STF. O ministro Costa Leite, em ocasiões anteriores, já o apontou como um dos mais sérios e respeitáveis profissionais da mídia brasileira.

Leia a decisão publicada no DOE

DOE – 15/02/2002

Arquivo: 69 Publicação: 47

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL SEÇÃO IX Petições Despachadas 08761/02 – HABEAS CORPUS nº 405730/2

Impetrantes: ADVS. DENNIS BENAGLIA MUNHOZ e RENATO GUGLIANO HERANI – Paciente: BORIS CASOY (OU…). “Impetram os advogados DENNIS BENAGLIA MUNHOZ e RENATO GUGLIANO HERANI a presente ordem de habeas corpus em favor de BORIS CASOY (OU…), aduzindo estar ele a responder por crime que não cometeu, tipificando como sendo o do artigo 20 da Lei 5250/67. A análise probatória se mostra inviável no âmbito angusto do writ, motivo por que impossível o trancamento da ação penal instaurada. Nada obstante, existe nestes autos o periculum in mora. Nem se encontra excluído, ao menos prima facie, o requisito do fumus boni juris. Diante da singularidade e apenas para suspender o curso da ação penal, até apreciação integral da espécie pelo douto Relator sorteado, concedo a medida liminar. Comunique-se por fac-símile. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. São Paulo, 08 de fevereiro de 2002.” – (a) RENATO NALINI, VICE-PRESIDENTE, – ADVS. DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E RENATO GUGLIANO HERANI.

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