Falta de provas

Juíza rejeita denúncia contra dois seqüestradores de Olivetto

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15 de fevereiro de 2002, 17h18

A juíza Kenarik Boujikian Felippe, titular da 19ª Vara Criminal de São Paulo, decretou sigilo no processo que envolve os sequestradores do publicitário Washington Olivetto. Ela aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra seis dos oito acusados pelo seqüestro.

Kenarik criticou promotores e delegados, indiretamente. “A excessiva exposição de dados afeta a elucidação do delito, pois ao que parece, todos os atos estão sendo comunicados, quase que instantaneamente, o que acarreta, com toda certeza prejuízo para a investigação”, afirmou em ela em seu despacho.

Ela indeferiu o pedido para que os acusados sejam proibidos de dar entrevistas. O sigilo, disse a juíza, pesa sobre o processo e não sobre os réus que não podem ter o seu direito constitucional à liberdade de expressão limitado.

Na decisão, divulgada no final da tarde desta sexta-feira (15/2), Kenarik afirma que apenas a inclusão dos nomes de Pablo Muñoz Hoffman e Raúl Julio Escobar Poblete, com base em notícias divulgadas pela imprensa não significa nada, uma vez que não há nada nos autos que demonstre a sua participação no crime.

A denúncia foi aceita em relação aos réus Frederico Antônio Aribas, Rosa Amália Ramos Quiroz, Maurício Hernandez Norambuena, Carlos Renato Quiroz, Ruben Oscar Sanchez e Maitê Anália Bellon.

Antes de saber da decisão da juíza Kenarik, o promotor Marco Antônio Ferreira Lima justificou o rigor das penas invocadas em sua denúncia pela necessidade de uma punição exemplar para um crime que está apavorando a sociedade.

Segundo ele, apesar da camuflagem política, o que o grupo cometeu foi crime comum e uma eventual extradição só deveria ser considerada depois que eles cumprirem 30 anos de cadeia, “em regime fechado, sem nenhum contato com o grupo a que dizem pertencer”.

A inclusão do crime de tortura, em que Ferreira Lima enquadrou também os acusados, justifica-se, segundo o promotor, pelo fato de Olivetto ter sido “torturado com um animal doméstico”.

O promotor queixou-se do fato de o delegado titular da delegacia Anti-seqüestro de São Paulo, Wagner Giudice, que presidiu o inquérito não ter lhe passado o depoimento sigiloso prestado pelo publicitário sequestrado.

Leia a íntegra da decisão da juíza Kenarik

Processo: 050.02.004398-8

Controle: 176/2002

Réus: Frederico Antônio Aribas, Rosa Amália Ramos Quiroz, Mauricio Hernandes Norambuena, Carlos Renato Quiroz, Ruben Oscar Sanchez, Pablo Muñoz Hoffman, Raúl Julio Escobar Poblete, Maitê Anália Bellon.

Vistos.

I – Recebo a denúncia no que diz respeito aos denunciados Frederico Antônio Aribas, Rosa Amália Ramos Quiroz, Maurício Hernandez Norambuena, Carlos Renato Quiroz, Ruben Oscar Sanchez, Maitê Anália Bellon.

II- Rejeito a denúncia em relação aos denunciados Pablo Munõz Hoffman e Raúl Julio Escobar, cujos nomes estão sendo veiculados pelos meios de comunicação.

No tocante aos dois não há justa causa para embasar a ação penal. É indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstre a sua viabilidade, o que não se verifica no caso presente, já que não há nos autos qualquer indício sobre a veracidade dos fatos, que caracterizariam a justa causa.

A denúncia não veio acompanhada de elementos que demonstrem a pretensão do Ministério Público, que deveria apresentar elementos concretos para que este juízo pudesse aferir, desde logo, a existência da justa causa para o processo.

Não há nada nos autos que indique a participação de Pablo e Raúl. Os réus fizeram uso do direito constitucional de somente manifestarem-se em juízo; os dois não foram detidos junto com os demais e não há qualquer referência ao nome dos dois.

Mera alusão ao nome dos dois em veículo de comunicação não comprova absolutamente nada e, portanto, não pode ensejar a persecução criminal e a prisão.

Desta forma rejeito a denúncia em relação aos denunciados Pablo Munõz Hoffman e Raúl Julio Escobar, o que faço com fundamento no artigo 43, do Código de Processo Penal. Apenas com novos elementos indiciários o Ministério Público poderá oferecer a denúncia em relação à eles.

III – Os atos processuais têm a característica da publicidade, porém admissível a decretação do segredo de justiça quando o interesse público o exigir. No caso vertente, o que consta de denúncia e do relatório da delegada de polícia, é que há outras pessoas envolvidas no crime descrito na denúncia e que diligências estão sendo realizadas para a identificação dos demais autores.

A excessiva exposição de dados afeta a elucidação do delito, pois ao que parece, todos os atos estão sendo comunicados, quase que instantaneamente, o que acarreta, com toda certeza prejuízo para a investigação.

Neste momento, o interesse público está a exigir o decreto dos sigilo, que ora imponho aos autos.

Coloque-se a tarja identificadora.

IV – Indefiro o pedido para que os acusados sejam proibidos de dar entrevistas.

O sigilo decretado diz respeito ao processo. A limitação de direitos tem como fonte os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, que são aplicados a todas as pessoas, desta forma, os presos podem se manifestar, segundo o seu juízo de conveniência, e não terão limitada a sua liberdade de expressão.

V – Indefiro o requerido item 2 de fls. 20 dos autos, pois os acusados já estão presos cautelarmente.

VI – Oficie-se para a autoridade policial para que encaminhe os documentos, laudos periciais, bem como cópia de toda a investigação realizada em apartado.

VII – No tocante ao requerimento de item 7, tornem os autos ao Ministério Público para que indique ou especifique quais as fitas requeridas.

VIII- Providencie-se folha de antecedentes criminais e certidões.

IX – Oficie-se para a autoridade policial para que atenda o requerimento de item 12 do Ministério Público.

X – Designo o dia 07 de março de 2002, às 9:30 horas para o interrogatório dos acusados.

XI – Designo os dias 14 e 18 de março de 2002, às 9:30 horas para audiência de instrução.

XII – Requisite-se e cite-se.

XIII – Providencie-se cópia integral destes autos. Autorizo extração de cópia reprográfica.

XIV – Tornem conclusos para designação de tradutor no dia 18 p.f

XV – Oficie-se para autoridade policial informando que foi decretado o sigilo de processo por via de conseqüência dos autos apartados.

Está autorizada a publicação deste despacho para que todos tomem conhecimento do sigilo decretado.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2002.

Kenarik Boujikian Felipe

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