Acidente de trabalho

Empresa deve indenizar família de empregado morto em acidente

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14 de fevereiro de 2002, 10h05

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso de uma empresa de engenharia paulista que queria se livrar de indenizar a família de um empregado morto em acidente de trabalho. O empregado caiu de uma altura de mais de dois metros e morreu aos 30 anos, em 1986.

De acordo com a família, a empresa não forneceu equipamento de segurança adequado. Por isso, ele teve traumatismo craniano depois da queda.

A primeira instância da Justiça estadual condenou a empresa a pagar indenização mensal equivalente a metade do salário mínimo vigente na época (abril de 1993). O valor deveria ser contado de março de 1986 até outubro de 2021.

As prestações vencidas deveriam ser somadas e pagas em parcela única. A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a pensão relativa aos três filhos menores até a data em que completarem 25 anos de idade.

A empresa recorreu novamente. Desta vez, ao STJ. Argumentou que sua culpa foi reconhecida com base em prova produzida em inquérito policial. Segundo a defesa, não foi colhida prova em audiência de forma a assegurar o princípio do contraditório. Para a empresa, não existem provas suficientes para caracterizar dolo ou culpa grave.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência do Tribunal entende que basta a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. “Suficiente, portanto, a culpa leve da empregadora”.

Por outro lado, para afastar a culpa concorrente da empresa, seria necessário proceder à completa revisão das provas, o que não cabe ao STJ.

Processo: RESP 89261

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