Voto eletrônico

Advogado diz que nova lei do voto eletrônico é inconstitucional

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13 de fevereiro de 2002, 16h34

O processo eleitoral não pode ser modificado em menos de um ano das eleições porque a Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação de qualquer inovação legal posterior àquele prazo (art.16). Isso significa que para ter aplicabilidade para as eleições deste ano, qualquer inovação deveria estar aprovada em data anterior a 6 de outubro de 2001.

A idéia de proibir mudanças antes de um ano surgiu para evitar casuísmos eleitoreiros que foram comuns em passado não muito distante para privilegiar candidatos e partidos governistas. A proibição constitucional pretende dar transparência e segurança às relações jurídicas eleitorais e ao exercício dos direitos políticos.

Todo mundo sabe disso: políticos, juristas, jornalistas e cidadãos. Todos que, de alguma maneira, participam direta ou indiretamente no processo político sabem que não são permitidas novidades eleitorais, há menos de um ano das eleições, sob pena de se quebrar a certeza jurídica que decorre do devido processo legal.

Apesar disso, o TSE acaba de comprar novas urnas eletrônicas para implementar, em percentual ainda pequeno, o novo sistema de votação, com voto impresso, ao lado do voto eletrônico. Na Bahia, serão pioneiros os Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Candeias.

Segundo a nova lei eleitoral, a urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que o TSE regulamentar (art.1º, da Lei nº10.408/02).

Acontece que a Lei nº10.408/02 foi promulgada pelo presidente da República, em 10 de janeiro de 2002, e publicada no dia seguinte, já ultrapassado o prazo limite para que alcançasse aplicabilidade nas eleições deste ano.

A utilização dessas novas urnas eletrônicas que permitam a impressão dos votos e seu armazenamento conjunto ou separado será, portanto, inconstitucional, tendo em vista que configura alteração do processo eleitoral nas fases de votação e apuração, antes de um ano do pleito, com violação do art.16, da CF/88.

Além disso, as emendas apresentadas por parlamentares, a pedido do TSE, descaracterizaram substancialmente o Projeto de Lei original do Senador Requião. Basta mencionar que os tribunais somente poderão proclamar os resultados das eleições após procederem a auditoria aleatória em três por cento das urnas, conferindo os votos impressos com os boletins de urna (art.2º, da Lei nº10.408/02). Ocorre que, evidentemente, essa conferência só faz sentido após a votação, quando os votos impressos já estiverem coletados e os boletins de urna emitidos.

A lei nova, no entanto, graças a uma emenda de última hora, manda que a auditoria seja feita na “véspera do dia da votação”, ou seja, quando ainda não existirão votos impressos ou boletins de urna emitidos. A conferência, como foi aprovada pelo Congresso Nacional, vai ser feita entre nada e coisa nenhuma, e, ainda, vai conturbar a vida de juízes, promotores, advogados, candidatos e partidos, na véspera da eleição.

Ademais disso tudo, é extremamente gratificante para todos os brasileiros saber da eficiência do TSE, que conseguiu concluir, em janeiro de 2002, a concorrência iniciada em 2001, para contratar a produção e o fornecimento, entre outros, de 51.000 Urnas Eletrônicas (EU 2002), já com as modificações técnicas que somente foram legalizadas em 10 de janeiro.

Refletindo sobre isso, não posso deixar de lembrar de uma frase de Goethe, que me foi ensinada pelo laureado advogado Silvio Avelino Pires Britto Junior: “contra a estupidez, mesmo os deuses lutam em vão”.

A UNISYS, que vai vender as novas urnas eletrônicas, não deve achar as inovações estúpidas, nem, muito menos, que a luta foi em vão. Afinal, possui 110 milhões de razões para apoiar a inconstitucionalidade que será patrocinada pela Justiça Eleitoral.

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