Provas suficientes

Juiz não fere direito de ampla defesa quando deixa de pedir perícia

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8 de fevereiro de 2002, 11h12

O juiz não fere o direito de ampla defesa quando nega pedido de perícia que considera desnecessária para esclarecer os fatos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar habeas corpus para uma mulher condenada por roubo qualificado.

Sandra de Souza foi condenada a um ano, nove meses e dez dias de reclusão. Ela conseguiu a suspensão condicional da pena por três anos. Mas a direção da cadeia de São Vicente informou a impossibilidade de cumprir a ordem de libertação porque ela tinha maus antecedentes criminais. Além disso, Sandra estava na cadeia para cumprir pena em razão de outra sentença transitada em julgado (sem possibilidades de outros recursos).

Diante das informações, o Ministério Público de São Paulo pediu o agravamento da pena e a revogação do benefício (sursis). Sandra passou por exame de dactiloscopia e ficou comprovado que usava nome falso. Por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a reincidência, majorou a pena, fixou o regime prisional fechado e revogou o sursis.

Inconformada, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Alegou o acórdão da Justiça paulista é nulo porque Sandra não foi intimada para se manifestar sobre a nova prova.

Argumentou, também, que o Ministério Público não poderia apontar reincidência da ré em grau de recurso, sem a abertura do contraditório. Segundo a defesa, as conclusões do órgão técnico deveriam ter sido acompanhadas do laudo pericial, não servindo como prova um simples ofício. Para a defesa, seria necessário o deferimento do pedido de nova perícia.

O ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus, discordou. “Cumpre destacar que entendeu a Corte a quo como plenamente suficiente à comprovação dos fatos o documento apresentado pelos peritos do IIRGD, concluindo que ambas impressões digitais, de Maria José e de Sandra de Souza, pertenciam a mesma pessoa”, afirmou o ministro. “Nada mais natural que o relator, consignando pela falta de necessidade, tenha indeferido o pedido de realização da nova perícia”, acrescentou.

O ministro considerou que não houve constrangimento ilegal, pois não ficou caracterizado o cerceamento de defesa por parte do juiz ao negar o pedido de nova perícia.

“O CPP, em seu art. 184, assim permite que o Juiz proceda quando entender que a diligência é desnecessária ou meramente protelatória”, concluiu Vidigal.

Processo: HC 16592

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