Imposto dispensável

STJ isenta empresa de pagar ICMS sobre reserva de energia

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8 de fevereiro de 2002, 9h35

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, isentou a empresa Cenibra – Celulose Nipo-Brasileira de pagar ICMS sobre o valor de demanda reservada de energia elétrica.

A empresa que produz e comercializa celulose, papel e papelão, firmou um contrato com a Cemig para não ser surpreendida com o risco de insuficiência de energia. Assim, adquire antecipadamente energia para reserva, a preço diferenciado, porque paga pela simples disponibilidade e não pelo efetivo consumo.

As atividades da Cenibra dependem da utilização intensa e ininterrupta de energia elétrica em sua unidade industrial, com sede no município de Belo Oriente (MG).

As faturas da Cemig distinguem a energia consumida da demanda reservada, destacando os valores respectivos. A cobrança de ICMS sobre os dois valores indistintamente fez com que a empresa entrasse com ação na Justiça para desobrigar-se do pagamento do imposto sobre a demanda reservada. Segundo a Cenibra a demanda não se enquadra no conceito de fato gerador o excedente de energia.

Depois de perder nas duas instâncias da Justiça estadual, a Cenibra recorreu ao STJ.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, disse que o ICMS “só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente que não incide sobre o que não circulou e não se transferiu”. No caso, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas pagando para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido. A ministra citou decisão anterior da Corte no mesmo sentido.

Processo: RESP 343952

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