Ação conjunta

Procuradores se unem a Everardo contra Luiz Estevão

Autor

8 de fevereiro de 2002, 17h03

As empresas de Luiz Estevão, optantes do REFIS, infringiram, desse modo, todos os artigos, incisos, parágrafos da Lei nº 9.964, de 10/04/2000.

Vejamos outro depoimento da contadora: TERMO DE DEPOIMENTO, que presta JESUÍNA VARANDAS FERREIRA, conhecida pelo apelido de Tereza, brasileira, divorciada, técnica em contabilidade (…). Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de 2001, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão “ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro. A depoente foi advertida que a omissão da verdade ou a mentira configuram crimes e que deve falar a verdade; Às perguntas que lhe foram formuladas respondeu: Que a empresa Leon Veículos Ltda, anteriormente tinha o nome de OK Veículos Ltda, com sede na Av. Fernando Correa da Costa, nº 1942, Caxipó, Cuiabá/MS; Que se tratava de uma agência de automóveis, não se recordando se da marca Fiat ou da Volkswagen e tinha o seu nome de fantasia de Automóvel Maluf; Que pela procuração passada em nome dessa depoente, conforme Livro 2189-P, fls. 79, Cartório 1º Ofício de Notas de Brasília, foi autorizado o parcelamento dos débitos, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional/MT, e a transferência da firma para Brasília, no endereço LOC SCR Sul Qd. 514 Bloco B 59 Sala 113, tal como trocar do nome para Leon Veículos Ltda, permanecendo o nome de fantasia “Automóvel Maluf”; Que o nome de fantasia deveria continuar, porque conforme declaração de um senhor de nome, que lhe parece ser Minele, antigo administrador da Agência de Automóveis Ok Veículos Ltda, em Cuiabá, senhor Paulo Maluf era compadre do Sr. Luiz Estevão, porque o mesmo havia comparecido ao batismo ou tornando-se padrinho da neta do Sr. Paulo Maluf; Que um dia, entre 1993 e 1994, indo a São Paulo, o motorista do Luiz Estevão que trabalha há muitos anos na OK Benfica – Companhia Nacional de Pneus, em São André, foi lhe buscar no aeroporto de São Paulo para ir atender uma fiscalização e fazer defesa de um auto de infração do INSS; Que no caminho comentaram sobre o Sr. Maluf, onde o motorista lhe comentou que naquela noite o Sr. Luiz Estevão iria se encontrar com o Sr. Maluf, onde iriam para uma famosa reunião denominada de “A reunião dos vinte e um empresários”; Que em cada mês eles se reuniam em lugares diferentes, tratando de assuntos de alto nível; Que neste ato o motorista lhe mostrou um cartaz que estava colocado atrás do espelho interno do automóvel, onde estava escrito: “Passe livre”, podendo assim, todas as vezes que quisesse, entrar no palácio do Governador Paulo Maluf; Que obedecendo ordens do Sr. Luiz Estevão, a depoente, juntamente com o Sr. Nardelle, tratavam da venda do fundo de negócio, ou seja, a parte financeira referente à venda dos móveis, da bandeira Wolkswagen ou Fiat, as peças, toda a oficina mecânica ficaria a cargo do diretor financeiro de nome Nardelle; Que a depoente pediu a mudança de endereço da firma OK Veículos, procurando assim fugir da fiscalização, porque quando os fiscais da Receita Federal, do INSS e do ICMS, encontravam geralmente o galpão fechado, não podendo assim fiscalizar, não autuavam; Que só houve a venda do “fundo de negócio”; Que decorrido um certo prazo, alterava-se o seu endereço para Brasília, no prédio da 514 Sul, onde a depoente subdividia em salas e até a sua desativação total, ou seja, até a data da prescrição dos impostos; Que não interessava ao Sr. Luiz Estevão o fechamento dessa empresa, porque ainda tem débitos pendentes e futuramente ele poderia utilizá-la para outros negócios; Que a depoente apresentava declarações de imposto de renda de pessoa jurídica isentas e não havia a inscrição desta empresa no Governo do Distrito Federal, evitando assim a fiscalização; Que conforme o documento de consulta, emitido em 31/08/2001, a firma está “ativa regular”; Que o mesmo aconteceu com a firma OK Benfica Veículos Ltda, com sede na Av. Pedro Alvares Cabral, S/N, Umarizal, Belém/PA, onde o Sr. Luiz Estevão vendeu o seu fundo de negócio, usando a mesma operação acima mencionada, somente não trocando a denominação social; Que o mesmo aconteceu com a firma OK Tecar – Comércio e Assistência Técnica de Veículos Ltda, situada na Pça Desembargador Perrilo, 151, Qd. 102-A, Lt. 2 – Setor Campinas – Goiânia/GO, a mesma vendeu o seu fundo de negócio, alterou sua denominação social para OK Comércio e Assistência Técnica de Veículos Ltda e mudou seu endereço, primeiramente para Goiânia, num local denominado Praça OK, onde fica localizada a firma de Pneus OK, e houve aí um auto de infração no valor de mais de 12 milhões de reais; Que durante cinco anos tentou derrubar esse auto de infração e conforme pode ser verificado no corpo da informação 003/2000, de 23/05/2000, consta o seguinte termo: “deixou de apresentar a documentação à data da autuação por extravio em 23/03/98, só fazendo-o nesta oportunidade após decorridos dois anos e dois meses em que as operações já estão prescritas e frustrada a ação fiscal ou seja após a prescrição as notas fiscais aparecem e por não terem utilidade alguma as devolvemos ao representante da empresa (…) Goiânia 23 de maio de 2000, recebi em devolução, assinado Jesuína Varandas Ferreira, CPF 75.210.221-49, CRC 2064-DF”; Que com este tipo de operação a firma sai lesa do Estado, por exemplo, este auto de doze milhões de reais foi zerado e deixa de contribuir indiretamente, aproveitando as falhas da lei; Que o mesmo estava acontecendo no dia 9/08/2000, com a firma Saenco – Saneamento e Construções Ltda, onde o cadastro atual do contribuinte, no estado de Goiás – Secretaria de Estado da Fazenda diz: “código 388 – SUSPENSÃO POR DESAPARECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO DECLARADO, assim, ele aproveita as falhas da lei, não pagando impostos, não se tornando devedor de impostos e nada constando que desabone a empresa, veja aí quantos milhões deixam de serem pagos para o governo, por falhas da lei e esperteza do contribuinte; Que neste momento entrega a esta Procuradoria da República quatro cópias de documentos que provam as operações acima; Que no dia, juntamente com mais dezesseis pessoas, para que fossem rasgados e queimados os documentos da empresa Grupo OK e suas coligadas, a depoente separava em uma caixa os documentos que achava que não deveriam ser queimados, pois serviriam como provas de sonegação fiscal e outros considerados documentos frios ou montados para justificação de algum tipo de problema que surgia, no decorrer da vida da empresa; Que fez entrega de toda essa documentação ao Ministério Público Federal, não ficando assim com nada em seu poder, visto saber que o Sr. Luiz Estevão é capaz de qualquer ato para poder alcançar o seu objetivo; Que é do seu conhecimento que só em ameaças que um funcionário fizesse que iria entregá-lo a qualquer órgão público, principalmente aos com vínculos empregatícios, as mesmas recebiam espancamento ou até, como por exemplo o funcionário da Park Way Automóveis, não se recordando o nome do mesmo, mas que todos os empregados sabiam e comentavam que o Sr. Fausto, ex-diretor do Grupo OK, parece que hoje está internado em um hospício, devido a grande quantidade de droga que consumia, agrediu este funcionário da Park Way, a mando do Sr. Luiz Estevão; Que como a depoente tem grande quantidade de crianças adotadas, sendo seis na faixa etária de sete a nove anos, corria um risco maior se ficasse com esses documentos em seu poder, pois o Sr. Luiz Estevão já havia invadido a sua casa, com um ponta-pé na porta, acompanhado por três de seus seguranças; Que nada mais disse e lhe foi perguntado, razão pela qual foi encerrado o presente termo. Sr.ª Jesuína Varandas Ferreira – Depoente


Dr. Luiz Francisco Fernandes de Souza – Procurador da República

LÚCIA MARIA DE JESUS – TESTEMUNHA

Neste depoimento de 4/12/2001, a contadora Jesuína Varandas confirma como o Grupo OK S/A e as demais firmas, por exemplo, a LEON Veículos Ltda, a OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, a Ok Oleos Vegetais, a OK Tecar – Peças e Serviços, a ParkWay Automóveis, a firma Ebenezer, a Construtora Santa Maria, a Construtora Santa Fé, a Construtora Santa Fé, a Construtora Santa Cruz, a OK Táxi Aéreo e a OK Administração e Participação paralisaram suas atividades sem oferecerem à tributação as receitas auferidas pela venda do fundo de negócio, no caso das agências de automóveis ou pela construção de prédios, através das construtoras, para onde são desviados 70% dos empregados usados na construção.

Ou seja, empresas que requereram adesão ao REFIS operam com empregados da construção civil de outras empresas também de Luiz Estevão. Primeiro, essas firmas alteram os endereços, evitando assim a visita da fiscalização, pois quando os fiscais se dirigem aos novos endereços, não encontram ninguém, somente portas fechadas.

Depois, mudam o endereço para outra cidade, evitando qualquer tipo de fiscalização e publicam o extravio dos livros diários e demais documentos da empresa. Recebem dos fiscais um simples auto de infração, por desvio de documentos, e com isso deixam de contribuir com milhões de reais, pois se analisarmos os rendimentos normais de uma agência de automóveis com todos os funcionários e estoque de mercadoria, automóveis e demais bens da empresa, poderemos imaginar a quantidade de sonegação fiscal. A empresa paga um pequeno auto de infração e fica tudo liquidado. Por exemplo, o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto não teria, pela contadora, pago os tributos decorrentes da venda da fábrica Ok Óleos Vegetais Ltda , “fundo de negócio”. Outro caso típico é do SAENCO Saneamento Construções, que estava construindo o Centro Administrativo de Goiânia, e foi anexado a este depoimento o documento que diz: “SUSPENSÃO POR DESAPARECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO DECLARADO”. A SAENCO havia recebido de um órgão público (tudo indica a Prefeitura de Goiânia GO) quase R$ 14.000.000,00 (Catorze milhões de reais) e empregado na obra apenas R$ 3.800.000,00 (Três milhões e oitocentos mil reais), mudando seu endereço e não contribuindo com os impostos devidos. Outro fato, praticado pela SAENCO, é que o Sr. Luiz Estevão, após ter recebido e não ter pagos os impostos, transferiu suas cotas para o engenheiro responsável, seu empregado, Silvio Khan, colocando mais uma pessoa interposta.

Fica provado, novamente, reiteradas violações à Lei nº 9.964, de 10/04/2000, também infringindo a Instrução Normativa do INSS nº 35, de 31/08/2001 e outras instruções normativas da Receita Federal.

Vejamos ainda outro depoimento: TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

JESUÍNA VARANDAS FERREIRA, conhecida pelo apelido de Tereza, brasileira, divorciada, técnica em contabilidade (…). Aos dez dias do mês de dezembro do ano de 2001, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão “ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro. A depoente foi advertida que a omissão da verdade ou a mentira configuram crimes e que deve falar a verdade; Às perguntas que lhe foram formuladas respondeu: Que d. Maria de Fátima Carneiro, ex-auxiliar de contabilidade da Construtora Santa Maria, locada na Sede do Grupo OK S/A, na W-3 Sul, Qd. 514, bl. B Lj. 59 a 69, trabalhava desde 5/01/95 até 31/07/2001, como auxiliar de contabilidade, diretamente com a depoente; Que anteriormente a esta data a mesma era fichada no Grupo OK Construções e Incorporações S/A, perfazendo no primeiro e segundo contrato um período de quatorze anos de trabalho; Que nos meados do ano 2001, após a d. Maria de Fátima e a depoente tomarem conhecimento que a Sr.ª Marlene Marina, juntamente com a advogada Dr.ª Célia haviam feito uma reunião para que todos os antigos empregados rescindissem o seu contrato de trabalho com o Grupo OK ou com a Construtora Santa Maria, dependendo daquelas em que os mesmos estivessem fichados, devendo os mesmos, se quisessem continuar a trabalhar no Grupo OK, aceitar as condições impostas pelas as representantes do Grupo OK, Marlene Marina e Dr.ª Célia, recebendo no máximo trinta por cento daquilo que teriam direito; Que, por exemplo, Marlene Marina, a chefe do setor de pessoal, falou para a Fátima que ou a mesma rescindiria o contrato somente recebendo 30% do que teria direito ou “a porta da rua era serventia da casa”; Que desta forma, não recebiam nem férias vencidas, nem férias proporcionais nem nada, nem 13º salário e desta forma a remuneração era paga a menor; Que desta forma o FGTS não era recolhido corretamente, nunca chegava a mais de 10% do total que deveria ser recolhido; Que estas rescisões seriam feitas com datas de janeiro e fevereiro de 2001, com datas retroagidas; Que as empresas não compareciam na Conciliação no Sindicato da Classe, e posteriormente, os empregados deveriam ajuizar uma questão trabalhista contra as empresas do Grupo OK ou Construtora Santa pertencentes ao Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto; Que o Sr. Luiz Estevão tornou o seu pai adotivo, Lino Martins Pinto, incapaz perante a lei, conforme pode ser provado por ofício e atestado médico, anexos ao processo trabalhista da depoente; Que o Sr. Lino não aceitava esta prática e por isso foi afastado por Luiz Estevão da gestão da firma; Que dessa importância a ser recebida pelos funcionários, ou seja, trinta por cento dos seus direitos trabalhistas, perante o juiz, o empregado seria representado por um advogado contratado pela empresa, onde esse advogado não receberia nenhum honorário advocatício; Que o próprio departamento jurídico do Grupo OK, confeccionaria a reclamação trabalhista, entregaria ao empregado e o mesmo daria entrada no Setor de Distribuição do Ministério do Trabalho; Que no dia da audiência, pelo lado de fora do Ministério, os advogados orientavam o empregado para que perante o juiz, o mesmo declarasse que estava de acordo com aquilo que fosse acordado pelo juiz; Que ainda mais acordo, no valor de trinta por cento, deveria ser recebido em parcelas que dependendo do valor, iriam de quatro a dez parcelas mensais, consecutivas; Que o empregado estando de acordo iria, assim que houvesse o acordo em juizo, para uma cooperativa denominada Colabora, e posteriormente, deveria abrir uma firma para fornecer uma nota fiscal de prestador de serviços; Que nesse valor acordado perante o juiz, estava incluindo o FGTS, no qual o empregado jamais poderia reclamar das diferenças que tinham, pois a depoente, como tinha um controle das importâncias recolhidas ao FGTS, tem certeza que, a maioria dos casos, não tinham nem dez por cento do valor recolhido; Que o mesmo poderá ser provado pelo o extrato anexo aos processos trabalhistas, como por exemplo o processo de Maria de Fátima Carneiro; Que como a depoente não concordava com este tipo de acordo (visto a empresa não ter depositado o FGTS, não ter pago o INSS dos empregados e os mesmos ficariam sem nenhum amparo perante a lei do trabalho, porque já haviam feito o acordo perante o juiz, nada mais tendo a reclamar no futuro), impediu que sua auxiliar direta Maria de Fátima Carneiro, aceitasse tal proposta; Que todos os empregados acima relacionados (com firma aberta, emitindo RPA ou “recibos”, continuam trabalhando nos mesmos horários, sob as ordens dos mesmos diretores e chefes, somente não recebendo mais férias e os salários são pagos no dia em que Luiz Estevão resolve pagar, com atraso de até 45 dias e quem reclama não entra mais na firma pois não há mais vínculo; Que como a Sr.ª Marlene Marina sempre foi uma subalterna da depoente, e por conversas entre os funcionários, afirmava-se que se a Sr.ª chefe do departamento pessoal, Marlene Marina, conseguisse realizar todas essas rescisões contratuais, ela ocuparia o cargo de diretora administrativa de pessoal no Grupo OK e suas coligadas; Que como a d. Maria de Fátima Carneiro não aceitou e a depoente discutiu com a Sr.ª Marlene Marina, afirmando que comunicaria a Delegacia Regional do Trabalho a prática usada para se desfazer de todos os funcionários, com direito adquirido, ou seja, com mais de dez anos de trabalho e imensamente prejudicados, pois, se não aceitassem, a demanda de desemprego é muito grande e eles não tinham outra opção; Que a Sr.ª Marlene Marina não efetuou o pagamento de salário da sr.ª Maria de Fátima Carneiro, tirando-lhe o cartão de ponto e alegando que a mesma abandonou o trabalho; Que a Sra. Maria de Fátima não recebeu os dois últimos salários, relativos a junho e julho de 2001, apesar de sua genitora ter câncer e a mesma receber apenas R$ 938,00, sendo que apenas o remédio para câncer custa R$540,00 e o Hospital de Base não dá tal remédio de graça; Que para isso usou depoimentos falsos de testemunhas na reclamação trabalhista; Que isto poderá ser apreciado pelos depoimentos prestados pela a Sr.ª Célia dos Santos Silva Coelho, Anita Vitória de Morais Silva “que confirma ao MPF como essa operação foi realizada”, tal como os depoimentos de Helena da Silva Braga, José de Arimatéia Cunha, Mércia de Andrade Silva Jansen e Nelson de Freitas Guimarães, ao Ministério Público Federal; Que com o pedido feito pelo Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários, Saenco – Saneamento e Construções e Construtora Santa Maria, ao Refis, um dos pontos mais importante desse refinanciamento de impostos (Refis) era está em dias com o INSS, IRRF e FGTS; Que hoje viu no site da Secretária da Receita Federal que a firma “RENOVADORA DE PENUS (sic) OK LTDA”, com CNPJ n. 7.221.294/0001-20, foi excluída do REFIS e que a depoente suspeita que esta firma RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA é a firma GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, dado que este era o antigo desta firma, que foi criada há cerca de 40 e poucos anos atrás pelo Sr. Lino Martins Pinto, criada em Uberlândia e que mudou de nome para GRUPO OK LTDA há uns 20 anos atrás, tornando-se sociedade anônima há uns 10 anos; Que a depoente foi quem criou mais de 20 das cerca de 40 firmas registradas de Luiz Estevão e a mesma, ainda que conheça bastante sobre a contabilidade das firmas, nunca ouviu falar de outra firma de nome RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA e com o CNPJ acima referido e que acha que é a mesma GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A; que como era normal o não recolhimento dos impostos, os empregados relacionados acima, ocasionariam um grande recolhimento para a Previdência e FGTS; Que para fugir da responsabilidade do pagamento dos impostos, o Sr. Luiz Estevão prejudicou sensivelmente seus empregados e colaboradores, não importando valores pessoais e monetários, enganando aí o Governo e seus empregados; Que os advogados eram obrigados a agirem incorretamente, desprezando até os limites da profissão, para permanecerem no emprego, por exemplo, no caso do Dr. Cleone Pereira da Costa, Dra. Ana Paula Rebouças Soares Vianna, Paulo Roberto Ivo da Silva, todos foram obrigados a rescindirem o contrato e continuam trabalhando o dia inteiro, conforme afirmou em depoimentos ao MPF as senhoras Célia dos Santos Silva Coelhos (fls. 3 do depoimento) e a sra. Helena da Silva Braga (fls. 5); Que embora não tenham dito ou prestado depoimentos ao MPF, pode citar que os empregados relacionados a seguir, sofreram o mesmo tipo de pressão e o que torna mais grave, no entende da depoente, é que a própria contadora Eliana Sueli Freitas Cunha, após ter feito a denúncia no Ministério do Trabalho para rescisão de contrato de trabalho, continua trabalhando dentro da empresa, bem como assinando balanço e declaração de imposto de renda do Grupo OK; Que Eliana fez acordo trabalhista, não tem carta assinada, está abrindo firma e recebe hoje por RPA; Que para comprovação, anexa cópia da reclamação trabalhista da Sr.ª Eliana Sueli Freitas Cunha, doravante denominado documento 1; Que o mesmo aconteceu com Cleone Pereira da Costa, no ano de 1997, sendo que o mesmo continua recebendo por serviços prestados e exercendo a função de advogado chefe do jurídico do Grupo OK; Que as Sr.ªs Ana Paula Rebouças Soares Viana, Lúcia Bernadete P. de Azevedo – diretora administrativa, Marcos de Oliveira Cordeiro, Nilson de Costa – chefe das fazendas do Sr. Luiz Estevão, Paulo Roberto Ivo da Silva – advogado, Rodolfo José Kuhn, Eva das Dores de Jesus, Isnard Neri de Vasconcelos, Luciana Darin Souza, Alessandro Everton e Valnei Almeida de Franca (auxiliares de contabilidade), Dr.ª Célia e Delma, com a firma Célia & Delma – Assessoria de Cobrança, Yuratan Alves Bernades, Francisco Monteiro (da firma Montalto), Shirley Teles, Sebastião Barcelos, Ricardo Barcelos e outros, que no momento a depoente não se recorda dos nomes; Que como prova apresenta cópia da DIRRF, doravante denominado Documento nº 2, composto de dez folhas, fica claro que, atualmente, não há recolhimento de IRPF na fonte, dado que estes empregados recebem por meros RPAs ou “recibo”; Que no documento referido consta vários nomes com o número 561, ou seja, como empregados, como assalariados; Que, após o pedido de inclusão no REFIS, no final do ano passado, estes empregados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e trabalham na mesma função que antes, sem vínculo empregatício, configurando este fato causa de não homologação do pedido de REFIS, dado que não recolhimento, para a maioria, ao INSS ou ao FGTS; Que o Sr. Luiz Estevão deixou de contribuir por todos esses empregados, durante toda a vida, e que pode ser verificado a audácia no recolhimento de Maria de Fátima Carneiro, no valor de R$ 0,14 (catorze centavos); Que solicita ao MPF que comunique ao Ministério Público do Trabalho como os advogados do Grupo OK e o outro advogado contratado pelo Grupo, de nome Cosmo Roberto Pereira Duarte, já mencionado nos depoimentos prestados ao MPF, como eles agem perante os juizes, que no seu entender, estão enganando, pois estão sob juramento, obrigando os empregados aceitarem o que foi determinado pelo o Sr. Luiz Estevão através dos advogados, pois são pessoas de idade, com muitos anos de trabalho dentro do Grupo OK, e sem oportunidade de uma nova vida profissional, sendo ela a mais simples possível, como seja, a D. Helena (avó, com 50 e poucos anos de idade, uma filha solteira e uma irmã portadora de câncer, e só ela trabalhando dentro de casa para sustentar essas pessoas); Que solicita também que seja comunicado ao Ministério da Fazenda, porque no caso do Sr. Marcos Cordeiro deveria haver uma grande retenção na fonte, o mesmo acontece com o Sr. Marcus Vinicius, diretor da TERRACAP, e recebe mediante um recibo que deveria ter também retenção na fonte do imposto de renda, e o mesmo acontecendo com os empregados acima mencionados, os quais estão recebendo por RPA, sem qualquer desconto; Que solicita, ainda, a comunicação à Previdência Social, pois não deixa de ser uma infração sem justificativas, porque não há recolhimento nem pela folha de pagamento, pois não são empregados, e não deveriam receber por RPA porque não são profissionais autônomos e mesmo que fossem, recebendo por RPA, deveria haver o recolhimento ao INSS e não há, não ocorre; Que através do depoimento do Sr. Nélson de Freitas Guimarães pode-se constatar que o mesmo é fichado na construtora Santa Maria, há alguns anos, e que a partir dos primeiros meses deste ano, após o pedido de inclusão do Grupo OK Construções e Incorporações S/A no REFIS, que o mesmo é obrigado a assinar recibos de salários pela SAENCO, para assim prejudicar novamente o empregado, pois ficará que o mesmo abandonou a firma Construtora Santa Maria; Que sabe que a maior parte das contas do Grupo OK são hoje pagas pela SAENCO, que não requereu a inclusão no REFIS; Que a conta principal que movimentava os recursos do Grupo OK CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES S/A é uma conta aberta em nome de outra firma de Luiz Estevão, de nome GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que tem sede em São Paulo e que estes nomes parecidos são usados justamente para confundir a fiscalização e os órgãos públicos; Que seria a mesma coisa que a depoente movimentar seus recursos na conta de sua irmã, Alice, que isso é comum na contabilidade de Luiz Estevão, tal como a SAENCO que paga todas as contas da firma EBENEZER, mesmo quando esta firma ainda não estava no nome de Luiz Estevão; Que a mesma coisa acontece com o s pagamentos dos jogadores do time de Luiz Estevão, como consta no depoimento do tesoureiro, Sr. José de Arimátea Cunha; Que conforme conversa com a contadora ELIANA, que assina a contabilidade do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, a mesma afirmava que no banco Bamerindus, da 503 sul, havia três contas em nome de Grupo OK Empeendimentos Ltda usadas pelo Grupo OK Construções e Incorporações S/A, mas que o Sr. André Medrado não fornecia os extratos bancários para que as mesmas fossem contabilizadas; Que a depoente apreciou por diversas vezes, quando ia descontar cheques para o Sr. Lino, que não havia saldo nesta conta principal, e aí o gerente ligava para o Sr. André Medrado e na mesma hora era feito a transferência da conta não contabilizada para a contabilizada; Que Luiz Estevão andava com três seguranças que eram da Polícia Federal e isso ocorreu até o final do ano passado; Que a depoente gostaria que o MPF requisitasse da CEF a informação sobre o quanto foi recolhido pelas empresas de Luiz Estevão ao FGTS e para que verificasse se houve apropriação indébita; Que Luiz Estevão, por suas empresas, tem centenas de imóveis locados ou vendidos e que não constam da contabilidade das firmas; Que esses recibos geralmente são lançados na sigla Intercompanhias ou até mesmo salário para Intercompanhias, sendo que estas Intercompanhias (empresas coligadas) não contabilizam a entrada, somente o Grupo OK contabiliza a saída, ficando assim espelhado o “Caixa dois”, pois em uma tem a saída do dinheiro (Grupo OK Construções Incorporações), e a Construtora Santa Maria ou SAENCO – Saneamento e Construções não têm a entrada, porque nunca foi conciliado na contabilidade o débito de uma e o crédito de outra; Que pede ao MPF que o Sr. Luiz Estevão indenize os empregados, não os coagindo da maneira acima mencionada, inclusive a Sr.ª Maria de Fátima Carneiro e a depoente que estão no rol das pessoas coagidas, pois aceitavam ou como dizia o próprio Sr. Luiz Estevão “a porta da rua é a serventia da casa e se você acha que tem direitos vá reclamar na Justiça, porque daqui há dez anos eu vou pagar”;


Que pede ainda que seja comunicada à Delegacia Regional do Trabalho que faça um trabalho “pente fino” para apuração concreta do que informa acima, solicita que seja comunicado aos meios de comunicações os mesmos fatos, pois tais fatos devem ser apurados; Que através das declarações de imposto de renda pessoa jurídica, da firma Grupo OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, que abasteceu suas empresas coligadas com recursos vindos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, não constam os valores constantes dos contratos de mútuo/venda de imóveis (feitos para dar suporte e cobertura ao dinheiro recebido do Grupo Monteiro de Barros); Que as declarações de imposto de renda foram feitas, por exemplo, no início de 1997, relativo ao ano-exercício de 1996 e neste ano ainda não tinha sido feito as alterações dos diários e dos balanços; Que na cópia da declaração do imposto de renda pessoa jurídica pode ser constatado que não constam os valores recebidos do Grupo Monteiro de Barros, somente constando dívidas para com bancos e sistema financeiro da habitação e nunca dívidas com empresas do Grupo Monteiro de Barros; Que o balanço analítico de 1996, entregue para as procuradoras da República em São Paulo, não consta os valores relativos aos contratos de mútuo/venda de imóveis, pois esta rubrica foi criada apenas em 1999, quando a CPI do Judiciário começou a constatar cheques recebidos para as empresas de Luiz Estevão, do Grupo Monteiro, e o mesmo teve que inventar um pretexto que justificasse tais recebimentos, que desse cobertura aos mesmos; Que no contrato social da firma PARTPAR Ltda, como consta no documento n. 39, criada apenas para receber, por preço insignificante, os terrenos de Antonio Coura Mendes, Nilson de Costa e José de Aritmatéia Cunha, neste contrato feito em 27.11.98, consta a entrega de 52 terreno, no DF, pelo preço de R$ 2.200,00, valores bem aquém do valor correto, dado que os terrenos em Águas Claras são projeções, ou seja, valem cerca de R$ 400.000,00 ou R$ 500.000,00 cada um; Que estes terrenos tinham sido colocados no nome dos empregados de Luiz Estevão e foram, desta forma, dolosamente transferidos para uma firma colocada no nome de Luiz Estevão e sua esposa; Que estes terrenos foram comprados por Luiz Estevão e postos nos nomes dos empregados e não sabe informar se foram adquiridos com licitação da TERRACAP ou por algum meio escuso; Que Luiz Estevão colocou também empresas no nome do Sr. José de Aritmatéia; Que além dos 52 imóveis transferidos por José de Aritmatéia, foram transferidos também outros imóveis pelo Sr. Nilson, imóveis em Águas Claras e projeção no setor sudoeste, que deve valer por cerca de R$ 1.300.000,00, além dos direitos sobre uma fazenda denominada gleba 4 da Fazenda Brejo o Torto, perto de Sobradinho; Que Nilson vendeu por apenas R$ 12.200,00 os imóveis acima, conforme consta na cláusula terceira do contrato social arquivado na Junta Comercial do RJ, no dia 7.01.1999, relativa a firma PART/PAR LTDA, arquivado sob o número 3320622082-8, cf. documento n. 39; Que Antônio Coura Mendes, outro ex-empregado, também transferiu imóvel no setor Sudoeste, quadra 301, bloco F, por R$ 430.000,00, que este deve ser um prédio já construído, no mínimo, com cerca de 70 apartamentos e cada um valendo cerca de R$ 100.000,00, ou seja, ficando evidente que se trata de movimentação de altos valores fora da contabilidade das empresas, usando presta-nomes, empregados que cedem os nomes; Que a depoente ouviu falar, inclusive em conversa com Eliana, que o Sr. César Gandara estava tratando da demissão dos empregados das firmas que tiveram pedido de adesão ao REFIS, para não pagar INSS e FGTS, e o faturamento (por exemplo, dos aluguéis dos imóveis) estava sendo transferido para firmas como EBENEZER, que não tiveram pedido de adesão ao REFIS; Que a depoente sabe que Luiz Estevão tem várias fazendas, muitas das quais têm rendimentos, com bois, plantações de soja, de milho e de feijão, que tinham quase todas as despesas eram lançadas como custos do Grupo OK Construções e Incorporações e os rendimentos não eram lançados na contabilidade, no máximo, em vendas de R$ 1.000,000,00 era lançado, na pessoa física, R$ 300.000,00; que tal fato pode ser demonstrado pela verificação da sequência numérica das notas fiscais de produtor emitidas por Luiz Estevão e Lino Martins Pinto. Que nada mais disse e lhe foi perguntado, razão pela qual foi encerrado o presente termo. Sr.ª Jesuína Varandas Ferreira – Depoente

DR. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA – PROCURADOR DA REPÚBLICA

LÚCIA MARIA DE JESUS – TESTEMUNHA

CASO EBENEZER, caso que é suficiente para a não homologação no REFIS, pois prova uma tentativa de desviar bens, dezenas de imóveis, boa parte dos quais destinados à venda ou alugados, do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, e, também, a tentativa de ocultar receitas oriundas de alugueres desta mesma firma, fatos ocorridos depois do pedido de inclusão no REFIS


Tal como no caso do TRT/SP, onde Luiz Estevão usou a firma Ikal/Incal, houve o uso de outra firma “laranja”, no caso, a Ebenezer Informática e Projetos Ltda, (CNPJ 1.346.121/0001-52), para burlar a Constituição e as leis que exigem das firmas regularidade fiscal perante o INSS, a Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o FGTS, a Receita estadual (no caso o Distrito Federal), a certidão de nada consta do SICAF etc.

E para esconder, por detrás da empresa laranja, a presença de Luiz Estevão, quando o mesmo estava sendo cassado, na metade do ano passado. Enquanto o país todo clamava pela cassação de Luiz Estevão, por este ter usado uma empresa laranja (Incal/Ikal) para desviar os recursos destinados ao TRT/SP, o mesmo repetia o golpe em Brasília, justamente no mês de sua cassação, em julho de 2000, usando outra empresa-laranja, a Ebenezer. E justamente no mês em que requereu a adesão ao REFIS, após ter requerido, omitiu receitas do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO S/A . Trata-se, claramente, de práticas de procedimentos tendentes a subtrair receitas da optante (no caso, Grupo OK Construções e Incorporações S/A), mediante simulação de ato, uso de laranja. Enquanto era cassado, Luiz Estevão tornava a enganar o governo com a assinatura de um contrato com indícios de superfaturamento, usando a empresa-laranja Ebenezer. A EBENEZER era uma firma que tinha paralisado suas operações. O objeto social era alterado sistematicamente, tornando-se inclusive firma de informática. Luiz Estevão a usou, através de duas secretárias, e outros empregados, como laranjas. Este fato, somente por si só, é uma afronta ao ordenamento jurídico. Trata-se de abuso do direito de associação e do uso da personalidade Sobre a EBENEZER, vejamos a transcrição de um relatório da Delegacia do Consumidor – Decon, feito pela Delegada-Chefe, datado de 13 de junho do ano corrente, obtido pelo Ministério Público do Distrito Federal, que fez boa parte destas descobertas. A descrição dos fatos, a seguir, é uma paráfrase da ação firmada pelo MPF e pelo MPDFT:

“Trata-se da empresa Ebenezér Construções e Projeto Ltda., CGCMF sob nº 1.346.121/0001-52, com sede no SRTVS Qd. 701, conjunto L, Bloco 1, nº 38, sala 29, do Ed. Assis Chateaubriand (Construído pela Construtora OK) conforme 7.ª alteração contratual e relatório emitida pelo CREA.

No endereço indicado acima a sala encontrava-se fechada, cartaz afixado: “Estamos atendendo no canteiro de obras do lado do Anexo II do Banco do Brasil”. Vizinhos informaram que o escritório em questão encontra-se fechado há mais de 1 ano. Na recepção do prédio, os funcionários do local relatam que às vezes aparece algum representante do citado escritório. E que recentemente um deles fora abordado pela segurança e afirmou que estaria levando os objetos para um escritório maior, localizado no Centro Empresarial. Dando continuidade às investigações, comparecemos ao canteiro de obras, ao lado do anexo II do Banco do Brasil. Perguntamos ao mestre de obras sobre a Dr.ª Lúcia, responsável pela obra, sendo informado que a mesma acabara de sair e que poderia ser encontrada no 12º andar do Edifício OK, ao lado da sede da OAB Nacional e a arquiteta Cecília no escritório situado na 703 Norte, em Frente `à Disbrave.

Observamos que a obra trata-se de uma reforma no Ed. Lino Martins Pinto, onde os funcionários usavam uniforme com o logotipo do Grupo OK. Este local, segundo informações de um funcionário da limpeza, funcionará a futura sede da Secretaria de Saúde.”

Futura sede da FUNASA, nos planos do Sr. Luiz Estevão. Continuava o relatório: “A empresa Ebenézer é devidamente inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA–DF e, conforme relatório desse Conselho, seu número de telefone é 322-3344. Em consulta à Telebrasília, foi informado que o referido número pertence ao Grupo OK, estando instalada no 12º andar do Ed. OK, não constando nenhum número referente à empresa EBENEZER (rectius).” E, conclui: “No Edifício da Varig, provável endereço da Ebenézer, funciona a Imobiliária Ok” (grifamos). Analisando o histórico da empresa Ebenezér, diz o relatório que no endereço declarado como sede da empresa (QE 30, conjunto A, casa 47, Guará II-DF), na primeira alteração contratual “nunca funcionou a citada empresa” (fl. 4 – do relatório). Na sexta alteração contratual, arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal em 15/9/00, constava como sede a SHCNCL Q. 308, bloco B, nº 55, s. 220, todavia, no local, empregado do edifício desconhecia a referida empresa. O desconhecimento é significativo, mesmo porque, segundo informações do pretenso proprietário da Ebenezér, Luiz Carlos Coêlho de Medeiros, a empresa fantasma /laranja não teve sede, nem funcionou no segundo semestre de 2000 até fevereiro do presente ano, quando o Grupo Ok, por intermédio de seus empregados, “adquiriu” as quotas da Ebenezér. A Ebenezér, além disso, não possuía telefone registrado em seu nome. O telefone por ela utilizado (fone: 322.3344) e fornecido ao CREA-DF é de propriedade do Grupo Ok. É evidente a confusão patrimonial e existência de um único grupo societário de fato, controlado por Luiz Estevão de Oliveira Neto, que tem sede real no 12.º andar do Grupo Ok, fortemente guarnecido por vigilância particular.


A Ebenezér já era utilizada, em nome de “homens de palha”, desde 1998.

Carlos Henrique Januário Guedes, que constava no contrato social como sócio, no segundo semestre de 2000, era, na realidade, homem de palha, agindo como procurador, de Luiz Carlos Coêlho de Medeiros, enquanto Francisco Alves de Morais era procurador de Luiz Arantes Theodoro).

Deve-se ainda mencionar que o Grupo Ok e Luiz Estevão de Oliveira Neto utilizaram-se da fachada propiciada pela Ebenezér em diversas ocasiões distintas, de forma fraudulenta. O Grupo Ok, todavia, adquiriu o controle fático na sexta alteração, quando – sem alterar os cotistas – ampliou demasiadamente o objeto societário. Luiz Carlos Coêlho de Medeiros, um dos verdadeiros proprietários à época, confirma que a venda para o Grupo Ok ocorreu em setembro do citado ano, desta forma, a ampliação ainda em nomes dos antigos homens de palha, foi o primeiro degrau antes do aumento ficto do capital social. Na sétima alteração contratual (arquivada na Junta Comercial em 21 de fevereiro do ano corrente), já denota o controle fático e jurídico obtido pelo Grupo Ok, haja vista ter LÚCIA BERNADETE PINTO DE AZEVEDO – empregada de confiança de Luiz Estevão de Oliveira Neto e representante do Grupo Ok perante diversos Cartórios de Registro de Imóveis – atuando como procuradora dos dois “sócios” de então (Carlos Henrique e Francisco Alves).

A fraude já exsurge inconteste da própria documentação, o que se aduz por duas razões básicas: 1) Lúcia Bernadete aparece como procuradora simultaneamente de “dois sócios”, nada obstante o evidente conflito de interesses; 2) pela mesma alteração efetuou o aumento de capital fictício, inventando um hipotético aporte com “um lote de esmeralda”, haja vista que o patrimônio verdadeiro dos sócios não iria justificar tal integralização – Carlos Henrique Januário Guedes é vigilante (da empresa Brasília Empresa de Segurança Ltda.) e Francisco Alves de Morais é caseiro.

O lote de esmeralda pode ser apenas de refugo, ponto que está sendo investigado pelo MPF. Carlos Henrique Januário, ademais, reconheceu na Decon, explicitamente, que desconhecia o aumento de capital com esmeraldas, efetuada em seu nome, por Lúcia Bernadete. Na continuidade da fraude, foi efetuada a oitava alteração contratual, pela qual a mesma Lúcia Bernadete, mera empregada subalterna do Grupo Ok, com salário em torno de R$ 2.200,00 por mês, não teria – como de fato não tinha – dinheiro para adquirir as quotas. Todavia, com evidente conflito de interesse, representando os anteriores sócios, faz a transferência das quotas para si mesma e para LEONORA SILVA E MAZÃO, estagiária do departamento jurídico do Grupo Ok.

LÚCIA BERNADETE PINTO DE AZEVEDO, LEONORA SILVA E MAZÃO e EVA DAS DORES trabalhavam todas no 12.º andar da sede do Grupo Ok e as alterações contratuais pelas quais “ingressaram” na Ebenezér foram lá assinadas, tendo sido testemunhadas por empregados do mesmo Grupo Ok . O Grupo Ok efetuou ligações telefônicas para diversos consumidores que com ele contrataram, de forma aleatória, oferecendo os serviços de seu departamento jurídico para tentar desbloquear os bens e possibilitar a lavratura de escrituras. Chegando na sede do Grupo Ok, as consumidoras Adyanne de Paula Monteiro e Mônica Pacheco foram recepcionadas por funcionária do Grupo, oferecendo-lhe cópia de instrumento procuratório em nome do advogado Irineu de Oliveira. Desconfiadas da proposta da empresa, solicitaram – antes de constituir Irineu de Oliveira como advogado – que o Grupo Ok assinasse documento assumindo os riscos da demanda; diante da negativa, compareceram à Promotoria de Justiça, prestando declarações. Os consumidores que assinaram procurações constituindo como advogado Irineu de Oliveira – patrono do Grupo Ok – tiveram seus mandados de segurança impetrados no TJDF (contra ato do Desembargador Corregedor de determinar o registro da constrição imposta em função do escândalo do TRT de São Paulo), às 15:14hs , 15:15hs e 15:16hs, do mesmo dia. Distribuído o mandado de segurança impetrado por Maria Luíza, subscrito por Irineu de Oliveira, ao Desembargador Vazquez Cruxen (15:15hs), este prolatou imediatamente liminar. As 18:34hs do mesmo dia, a Ebenezér, representada pela advogada Ana Paula de Oliveira, ingressou como litisconsorte ativa, obtendo a extensão dos efeitos da liminar (doc. 24).

Os consumidores foram utilizados até que um writ fosse distribuído ao Desembargador Vasquez Cruxén. Conseguindo tal intento e prolatada a liminar, utilizou o Grupo Ok da citada Ebenezér, a fim de liberar cerca de R$ 18.066.816,00 (dezoito milhões sessenta e seis mil oitocentos e dezesseis reais) em bens imóveis, o que foi impedido pelo STJ.

Por fim, a Funasa – Fundação Nacional de Saúde – locou imóvel de propriedade do Grupo Ok S/A, ajustando-se o contrato com a Ebenezér, o que de fato ocorreu, tendo a Funasa tratado, durante quase que todo o semestre do ano transacto, com o Grupo Ok, tendo o Diretor Administrativo esclarecido que “somente teve ciência da existência da Ebenezér por volta do dia 13 de dezembro de 2000” .


Ou seja, toda a negociação ocorreu com o Grupo Ok S/A, mas no momento de ser analisado o SICAF, no dia 13/12/00 e obter o “nada consta”, utilizou-se o nome da Ebenezér e do Grupo OK Ltda., sobre as quais inexistem restrições, emitindo, em 29 de dezembro de 2000 nota de empenho em favor da Ebenezér, contratando, na mesma data, com o Grupo Ok Construções e Incorporações S/A, representado pela Ebenezér.

Assim, utilizou-se, mais uma vez da pessoa jurídica da Ebenezér, a fim de que fosse analisado o cadastro de empresa não negativada, ao contrário do Grupo Ok Construções e Incorporações S/A. O CREA-DF foi, também, induzido em erro. O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura registrou a empresa Ebenezér, como se empresa fosse e prestasse, na realidade, serviços de engenharia. Haja vista que a Ebenezér inexiste, seu registro no CREADF objetiva, tão-somente, propiciar uma aparência de legalidade”. O que foi descrito acima é a base de uma ação de descontituição judicial da firma laranja, EBENEZER. A ação judicial foi proposta pelo MPF com o MPDFT.

Fica evidente que Luiz Estevão tentou desviar receitas oriundas do contrato de aluguel com a FUNASA (vale a pena frisar que o contrato será anulado, no início do ano que começa, graças a uma Recomendação do MPF ao presidente da FUNASA), dado que as notas de empenho foram emitidas no nome da EBENEZER. Ou seja, um imóvel pertencente ao GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A foi locado e o aluguel (R$ 170.000,00 por mês) seria recebido pela EBENEZER.

Além disso, Luiz Estevão usou a EBENEZER para tentar desbloquear parte dos bens (centenas de imóveis não contabilizados) do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, imóveis estes alguns locados e outros destinados à venda. E são imóveis do Grupo OK Construções e Incorporações S/A (basta ver na lista do IPTU da Secretaria da Fazenda do DF ou nos cartórios de registro de imóveis) e no entanto não estavam contabilizados, registrados na contabilidade do Grupo OK Construções e Incorporações S/A , como será demonstrado no capitulo seguinte desta recomendação. A relação abaixo transcrita mostra cerca de 700 imóveis da firma Grupo OK Construções e Incorporações S/A . No entanto, pelos dados obtidos pelo MPF, somente setenta e poucos imóveis estavam contabilizados.

Logo, estes imóveis, a maioria dos quais locados e alguns destinados à vendas, são fontes de receitas escondidas ao Fisco. O fato destes imóveis estarem ocultos, estarem registrados nos cartórios de imóveis no nome da firma Grupo OK Construções e Incorporações S/A e também na tabela do IPTU, mas não estando contabilizados, mostra o quanto de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica é sonegado. A maior parte da carga tributária sobre as empresas incide sobre o faturamento e o lucro (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e o COFINS), tal como sobre a folha de pagamento (imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte, contribuição previdenciária, FGTS e imposto sindical). Como foi visto boa parte do faturamento era oculto. Boa parte do lucro era oculto. E a folha de pagamento também foi ocultada, pois nas obras pouco era recolhido ao INSS (cerca de 10%) e pouco ao FGTS (idem), e na administração da firma foi provado que dezenas de empregados da cúpula da gestão trabalham sem carteira de trabalho, terceirizados, cooperativados, como prestadores de serviços sem serem profissionais liberais etc. Vejamos a relação de imóveis locados, com os locatários, os valores de alugueres e as datas dos contratos de locação:

Pela relação fornecida, através do OFÍCIO EXTERNO nº 753/2001 – CEDIR/GERAR/SUREC/SEFP, são estes os imóveis em nome do Grupo OK e suas coligadas. Os dados foram obtidos junto à Secretaria da Fazenda do GDF, enviados pelo irmão do Sr. Roriz, que ocupava o cargo enquanto o titular estava afastado por denúncias de irregularidades.

Neste mesmo ofício, consta que não existem imóveis em nome de Planalto de Automóveis, o que não é uma realidade, pois os mesmos foram transferidos para Grupo OK Empreendimentos, conforme guias de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, através de instrumentos particulares.

Esses ITBI’s, embora fossem emitidos no ano de 2001, referem-se a contratos por instrumentos particular, montados com datas retroativas. Que uma média de cento e noventa e três imóveis, em nome de Planalto de Automóveis e Planalto Administradora de Automóveis, estavam lançados em uma só linha na Declaração de Imposto de Renda – PF, do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, pelo preço de R$ 300.000,00, que foi o valor inicial das suas cotas adquiridas da Planalto e do Consórcio Planalto.

Posteriormente, a Sr.ª Bernadete, para fugir da fiscalização da Receita Federal, já dentro do período do TRT/SP, criou contratos de compra e venda, por instrumento particular, transferindo da Planalto para Grupo OK Construções e Empreendimentos Imobiliários, gerando aí o ITBI acima mencionado e, deixando de constar na relação fornecida através do Ofício supra mencionado. Ok Óleos Vegetais, constante também da relação como não possuidora de imóveis é a proprietária de parte do Shopping no início do Lago Norte, juntamente com a firma LPS (Luiz Estevão, Paulo Otávio e Sérgio Naya) Participações. A OK Automóveis Peças e Serviços é proprietária do imóvel sito à SGCVS, onde está localizada atualmente a firma SAGA VEÍCULOS. O Frigorífico Santa Fé é proprietário de glebas de terras anexas ao frigorífico, próximo à Fercal.


Verificando a contabilidade falsa da empresa Grupo OK Construções e Incorporações S/A, vejamos os imóveis que foram contabilizados, de acordo com o Balancete analítico de dezembro de 1998.

BALANCETE ANALÍTICO DE DEZEMBRO/1998

Fica totalmente provado a omissão de receitas. Mais de quinhentos imóveis ocultos. Centenas de imóveis, locados, foram ocultados aos olhos da Receita e não foram contabilizados. E centenas de imóveis foram vendidos, anos passados, sem nunca passarem pela contabilidade da empresa Grupo OK Construções e incorporações S/A. Receitas oriundas das vendas e receitas oriundas dos alugueres, todas ocultadas. Da mesma forma, ocultas as receitas necessárias para a aquisição de tais imóveis. De onde vieram os recursos para a compra dos imóveis? Do TRT/SP e de outras obras feitas como subempreitadas. E dezenas de imóveis foram colocados no nome de laranjas. Tal como várias firmas, também no nome de laranjas. Boa parte dos imóveis do ativo fixo já foram vendidos. Somente foram mantidos, para que Luiz Estevão pudesse ir alterando os mesmos, colocando uns no ativo circulante. Luiz Estevão foi denunciado por isso há cerca de uns dois meses, em São Paulo, quando alterou imóveis nos balancetes relativos a 1999, que estão no processo judicial por improbidade administrativa, em São Paulo.

Outro fato importante, já relatado mas que merece relevo, pelo valor dos imóveis, é que Luiz Estevão colocou dez imóveis no nome de seu tesoureiro, José de Arimatéia Cunha, e também no nome de Nilson da Costa. Terrenos cujo IPTU foram pagos usando uma lei patrocinada por Luiz Estevão, que permitia a compensação por precatórios. Estes terrenos foram vendidos para a POUPEX, usando uma procuração de José de Arimatéia, que tem quase 40 anos de trabalho para Luiz Estevão. O General Gomes pode fornecer mais dados sobre isso. Estes valores, relativos à venda dos imóveis, não foram contabilizados ou foram a menor. Trata-se de terrenos nos blocos E e F da SQSW 302, do Sudoeste, vendidos para a POUPEX, pelo Grupo OK Construções e incorporações S/A. As receitas das fazendas são reiteradamente ocultas e declaradas a menor. Por exemplo, conforme foi narrado pela contadora, inúmeras vendas de toneladas de soja, milho e feijão, produzidas na Fazenda Lamarão e em outras, de Luiz Estevão, foram ocultadas aos olhos da Receita Federal. Um exemplo concreto, Luiz Estevão vendeu quatro milhões de reais em soja e apenas declarou um décimo deste total, R$ 400.000,00.

Outros depoimentos. No início deste ano, vejamos outros depoimentos apontando sonegação tributária: “TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

A Sr.ª JESUÍNA VARANDAS FERREIRA, conhecida pelo apelido de Tereza, brasileira, divorciada, técnica em contabilidade (…). Aos 11 de janeiro do ano de 2002, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão “ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro, às perguntas que lhe foram formuladas respondeu: Que neste momento, faz entrega de parte do relatório que a firma Monteiro de Barros fez para justificar os cheques pagos ao Grupo OK, para dar cobertura às operações realizadas entre os dois Grupos, ou seja, Grupo OK/Grupo Monteiro de Barros; Que essa parte do relatório era para que a depoente montasse a contabilidade, de acordo com os valores recebidos e para os quais, os mesmos, deveriam ser relacionados, ou seja, a venda da Fazenda Santa Terezinha, a recompra do terreno no Morumbi e demais operações; Que pede a este MPF que verifique uma prova contundente, pois existe um cheque nominativo de aproximadamente oitocentos e noventa e sete mil reais, não recordando-se do ano, mas pode afirmar que foi no ano de 1996 ou então no ano de 1997, a Lino Martins Pinto; Que não havia sido escriturado no Grupo OK, e que, posteriormente, foi jogado na conta “empresas coligadas”; Que chama a atenção deste MPF que os relatórios foram passados pelo fax da Academia de Tênis, local onde morava o Sr. André Medrado, cujo aluguel é pago pelo Banco OK;

Que a operação deveria ter sido feita somente com a construtora Ikal, ou seja, a construtora do TRT/SP, e no entanto, conforme prova as relações de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, foram feitas com as firmas que emitiram os cheques: MB Construção e Incorporação, Construtora Ikal Ltda, Fábio M. B. Filho, DNER, RECREIO, Incal Incorporação e Construtora Incal;

Que a depoente, sendo contadora, pode afirmar que cada empresa com o seu CNPJ deveria ter registrado em sua contabilidade o tipo da operação, e não apenas englobar em uma só escrita GRUPO MONTEIRO DE BARROS. Que nada mais disse e foi perguntado razão pela qual foi encerrado o presente termo. Srª Jesuína Varandas Ferreira – Depoente

Dr. Luiz Francisco Fernandes de Souza – Procurador da República

LÚCIA MARIA DE JESUS – TESTEMUNHA

Veja continuação do ofício

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!