Veja os requisitos legais para cobrança de contribuição de melhoria
6 de fevereiro de 2002, 11h53
As Contribuições de Melhoria estão disciplinadas no art. 81 e seguintes do Código Tributário Nacional. É um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa autuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações.
A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como conseqüência a VALORIZAÇÃO.
Vale salientar que a obra pública é a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel pertencente ao patrimônio público.
A obra deve estar necessariamente concluída para que possa concretamente incidir a contribuição, até porque deve ser cabalmente comprovada a valorização imobiliária causada pela empreitada.
A Contribuição de Melhoria é um tributo eminentemente social. Por meio dele, o proprietário que, sem nada ter feito para isso, é beneficiado por um sobrevalor acrescido ao seu imóvel por conta de uma obra pública. São atribuídos aos contribuintes garantias e ampla possibilidade de contestar aspectos da cobrança da contribuição, principalmente os montantes da valorização. A que instituir o tributo deverá, ainda, prever o prazo para o contribuinte impugnar administrativamente a cobrança, que não poderá ser inferior a trinta dias.
Das Bases Legais:
Art. 145, III CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Ou seja, será a contribuição de melhoria, cobrada em razão da realização de obra pública, que promove a valorização de imóveis vizinhos.
Para que se configure o fato imponível da contribuição de melhoria, não basta que haja obra – que, em tese ensejaria (taxa) – nem basta que haja incremento patrimonial, que ensejaria (imposto). É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.
Obs: o recolhido não pode ser superior à valorização em função da obra pública
Estabelecem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que tratam das Contribuições de Melhoria:
Art. 81 CTN – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82 CTN – A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Parágrafo 1 – A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Parágrafo 2 – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Vale ressaltar, que é certo a conclusão da obra, como condição para a cobrança da contribuição de melhoria, e isto, decorre não apenas de interpretações doutrinárias. Resulta do que expressamente estabelece o art. 9º, do Decreto-lei nº 195, de 24/02/1967.
Outra discussão, refere-se à publicação prévia estabelecida no inciso I do art. 82, do CTN, onde se questiona se é correta está publicação antes da cobrança ou antes a realização da obra???
O entendimento é de que a publicação deve anteceder a cobrança e não a realização da obra.
Certo é que para a cobrança das contribuições de melhoria, o essencial será o cumprimento, por parte do Sujeito Ativo, dos requisitos estabelecidos na Lei, caso contrário, terá o contribuinte, Sujeito Passivo, todo direito de questionar a sua constitucionalidade.
Transcrevo abaixo, decisões do Superior Tribunal de Justiça, as quais demonstram ilegalidades em Contribuições de Melhoria:
1-RESP160030/SPRecurso Especial(1997/0092302-9)
Tributário. Contribuição de Melhoria. Fato gerador. Requisitos de Valorização ou de Benefício. Artigos 18, II, CF/67 EC 23/83, 145, II, CF/88, 81 e 82, do CTN. Falta de prequestionamento. Questão surgida no Acórdão recorrido.
1. Ilegalidade no lançamento de Contribuição de Melhoria sem a demonstração dos pressupostos de valorização ou específico benefício, apropriados à obra pública realizada no local da situação do imóvel.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Assentou a Corte Especial entendimento no sentido de ser necessário o prequestionamento, ainda que se cuide de violação surgida na própria decisão recorrida. EREsp 8.285/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU 09.11.98.
4. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira.
2-RESP200283/SPRecurso Especial(1999/0001431-6)
Direito Tributário – Contribuição de Melhoria – Base de Cálculo – Valorização Imobiliária.
A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Se não houver aumento do valor do imóvel, não pode o poder público cobrar-lhe a mais valia.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
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