STF julgará mérito de ação que pede fim de CDC para bancos
6 de fevereiro de 2002, 13h57
Em vez de julgar o pedido de liminar que pode livrar os bancos de serem submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o Supremo Tribunal Federal apreciará diretamente o mérito da questão. A decisão é do ministro Carlos Velloso, relator da ação, que concedeu prazo de dez dias para o presidente da República se defender.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que é representada pelo advogado Ives Gandra S. Martins
Quando recebeu o pedido da Consif, o ministro Marco Aurélio de Mello, presidente do STF, aplicou o artigo 10 da lei 9.868/99. De acordo com o artigo, seria julgado o pedido de liminar e, em um segundo momento, haveria a apreciação do mérito.
Entretanto, diante da relevância do assunto, Velloso entendeu de forma divergente e aplicou o artigo 12 da Lei 9.868/99. Assim, o pleno deverá já julgar o mérito da questão.
As informações solicitadas ao Congresso Nacional já estão com Velloso. Na opinião do ministro Marco Aurélio, a ação é uma das mais importantes a serem julgadas pelo STF, no primeiro semestre deste ano, pois repercute no interesse de todos os cidadãos.
Veja os artigos citados por Marco Aurélio e Velloso, respectivamente, para embasar interpretações divergentes:
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º – O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2º – No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º – Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 12. – Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
ADI 2591
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