Responsabilidade fiscal

'Lei da Responsabilidade Fiscal afronta a Constituição Federal'

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5 de fevereiro de 2002, 8h59

A chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que, na verdade, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, veio instituída pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, tem em seu conteúdo robusto enfoque que leva os mentores do poder público a se cuidarem através de ações planejadas e transparentes capazes de prevenirem riscos e corrigirem desvios que afetariam o equilíbrio das contas públicas, como quer o parágrafo primeiro do artigo que inicia o elenco de normas.

Com isso – e exemplos já se alastreiam pelo País afora – os poderes constituídos da República, em todos os seus segmentos, chamados de entes federados pela lex, vem tomando cuidados especiais no sentido de cumprirem as rigorosas normas estatuídas.

Essa rudeza da legislação veio em boa hora, pois a sociedade sofria com os desmandos dos governantes e, agora, com essa legislação altamente feroz os governos federal, estadual e municipal, inclusive, os entes criados e a eles ligados por cordões umbilicais previstos na Constituição Federal, estão preocupados em bem administrar as finanças públicas “mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e imobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição de Restos a Pagar”.

As leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais encontram seus roteiros traçados em consonância com o rigor da norma, permitindo ao legislador impor tais rigores a fim de que os objetivos da lei sejam cumpridos e a sociedade satisfeita no seu clamor de moralidade.

Não podemos deixar de entender que a Lei de Responsabilidade Fiscal veio no sentido de moralizar a administração pública, no entanto, trouxe, também, aos administradores agruras que devem ser reparadas, notadamente o seu artigo 20, que estabelece os percentuais que deverão ser repartidos para a despesa total com pessoal. Essas regras, que vieram abalar consideravelmente o que anteriormente era previsto, obrigaram os entes federados a promoverem hercúleas manobras no sentido de viabilizarem a administração de suas finanças em obediência as novas diretrizes.

A um estudo mais acurado dessas regras verifica-se que o dispositivo afronta sensivelmente a Constituição Federal no que diz respeito à definição dos percentuais de receita a serem distribuídos para os poderes constituídos. Isso, em nosso modesto entendimento, viola flagrantemente o princípio da divisão dos poderes, até mesmo porque cada ente federado – aproveitando a denominação encontrada pela norma em apreciação – deve, por preceito constitucional, ter autonomia para administração de seu pessoal.

E, se isso não bastasse, partindo do principio da legalidade para a praticidade, cada ente possui suas particularidades e, como é sabido, a lei, por instituir regras genéricas, passou de largo por fatores peculiares de cada Estado da federação na repartição dos limites percentuais da receita. Isso já trouxe sérios transtornos na administração pública dos entes federados, o que, inclusive, levou Prefeitos de todos os cantos do País à capital federal para, através de pressão política, buscar modificações para a lei complementar. Nada conseguiram.

É questão de honra do governo federal manter essa legislação e, além disso, a questão é mais de discussão acadêmica do que política. Deveriam os Prefeitos buscar na Corte Suprema uma solução jurídica no sentido de modificar o artigo 20, da Lei Complementar, no entanto, permissa maxima venia, a solução ora aventada não traria os dividendos políticos que eles buscavam auferir no cenário político nacional. Isso eles conseguiram. Mas, de prático em prol de suas administrações municipais, nada levaram para os seus Municípios, por isso que colocaram a ânsia de exposição na mídia nacional em posição de destaque superior a uma apreciação jurídica de um problema inconstitucional que nos lega esta benfazeja lei.

É preciso que se busque uma solução, pois a continuar o dispositivo que oferece os limites percentuais na forma em que se encontra, novas dificuldades advirão, porque quase todos os entes federados já praticavam percentuais diferentes, para maior, na administração do seu pessoal. No final prejudicado fica o cidadão, pois o dispositivo, ao fixar os limites, não leva em consideração que o ente federado, principalmente os que prestam serviço público essencial e privativo do Estado, possuía um percentual da receita líquida em prática e restou obrigado a reduzi-lo, sem que o legislador tivesse em preocupação a necessidade de se ampliar tais serviços.

Existem serviços essenciais que podem ser delegados a terceiros pelo poder estatal, outros, no entanto, que só o Estado pode exercer, como é o caso dos serviços judiciais. Assim, obstaculizando a repartição prevista no dispositivo enfocado a administração de pessoal de um Tribunal, protestos serão desencadeados pelos servidores, causando sensíveis prejuízos à população. É preciso que o governo esteja em alerta e o Judiciário, chamado a decidir, derribe essa inconstitucional regra.

A nós nos parece que a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal veio para moralizar a administração pública e, por isso mesmo, deve ser digerida pelos entes federados, no entanto, o que não se pode se levado goela abaixo, sob pena de engasgo, são preceitos que violem a Constituição Federal.

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