Aposentado garante correção do FGTS pela taxa progressiva de juros
5 de fevereiro de 2002, 16h27
Um aposentado do Rio de Janeiro deve ter a conta vinculada do FGTS corrigida pela taxa progressiva e juros. A determinação é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal.
A decisão beneficia o trabalhador empregado antes da vigência da Lei nº 5.705, de 1971, que acabou com a capitalização progressiva das contas do FGTS.
O aposentado havia entrado com ação na Justiça Federal para que sua conta fosse capitalizada nos termos da lei 5.107, de 1966, que criou o Fundo e estabeleceu uma progressão percentual para a correção das contas vinculadas referente ao número de anos trabalhados na mesma empresa.
A decisão de 1ª instância foi favorável ao aposentado e determinou a correção retroativa até cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Inconformada, a CEF recorreu da decisão. O pedido foi negado. Com isso, o banco recorreu novamente ao Tribunal. Desta vez, com o recurso de embargos infringentes que foi julgado pela 1ª Seção.
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 1966, que, na prática, serviu como uma alternativa para acabar com o direito a estabilidade que os trabalhadores tinham após 10 anos de serviços ininterruptos, conforme determinava a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943.
Nos termos da lei nº 5.107, os trabalhadores tinham direito à capitalização das contas vinculadas aplicando-se 3% de juros sobre o valor depositado durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa. A lei garantia ainda 4% de juros do terceiro ao quinto ano de emprego, 5% do sexto ao décimo ano e 6% do décimo-primeiro ano em diante.
A Lei nº 5.705, de 1971, pôs fim a essa progressão, determinando a capitalização em 3% ao ano sobre o saldo, sem direito à progressão percentual, apesar de manter o direito adquirido dos trabalhadores que optaram antes da vigência dessa lei. Em 1973, a Lei nº 5.958 estabeleceu que os empregados que não tivessem ainda optado pelo FGTS poderiam fazê-lo com direito aos benefícios concedidos pela Lei nº 5.107 e com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão se posterior, quando a lei que instituiu o FGTS entrou em vigor.
Em suas alegações, a Caixa Econômica sustentou que o trabalhador não teria direito adquirido nesse caso porque a Lei de Introdução ao Código Civil vedaria, expressamente, a revalidação de uma lei já revogada por outra. O banco alegou que se os depósitos efetuados nas contas vinculadas fossem remunerados retroativamente o direito adquirido seria ferido.
O relator do processo, juiz Federal Francisco Pizzolante entendeu que a Lei nº 5.958, de 1973, assegura ao optante pelo FGTS o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107, de 1966.
“Entendo que deve ser aplicada a taxa progressiva, porque corresponde a mais um efeito daquela opção, já que a mesma é retroativa à data anterior à vigência da taxa única (Lei nº 5.705, de 22/9/71), destacou.
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