Tributação sem rumo

Tributarista afirma que Everardo faz pouco caso da Constituição

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4 de fevereiro de 2002, 20h43

Texto divulgado pela revista eletrônica Consultor Jurídico atribui ao Secretário da Receita Federal afirmações que podem levar os contribuintes a sérias preocupações quanto ao correto cumprimento das normas constitucionais em vigor.

Num país em que normas constitucionais, fixadas pela Carta Magna, podem não ser cumpridas, incentiva-se a informalidade, a sonegação ou mesmo a fuga de capitais, desestimulando-se novos investimentos. O Brasil precisa crescer, desenvolver-se, criar novos empregos e o que teria afirmado aquela autoridade não aponta clima favorável para tudo isso.

Em entrevista, teria afirmado que a atual política de cobrança do ICMS não é consistente, por ser descentralizada demais e que deveria ser unificada e padronizada “em lei federal” e que, a depender da vontade da autoridade, eventual cobrança em excesso de impostos pela via da substituição tributária jamais terá a devolução sistematizada.

Ora, o artigo 155 da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituir o ICMS, o que, como é curial, inclui a adoção da política de cobrança que interesse a cada unidade da Federação e que seja fixada pela respectiva Assembléia.

Outras normas gerais de tributação, especialmente no que respeita a incentivos fiscais, estão delineadas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se encontrando lá qualquer norma que permita uma “unificação” ou “padronização” da legislação desse tributo que, sendo de competência dos Estados, não se submete à “lei federal”. Pretender uma “unificação” nesse caso significa acabar com a autonomia dos Estados e transformar Governadores em pedintes, sempre a depender de repasse de verbas federais, como se fossem os Estados meras províncias de um reinado qualquer.

Pode o Congresso estabelecer normas gerais de direito tributário através de Lei Complementar o que, aliás, tem sido feito, mas não atribuir a “lei federal” qualquer possibilidade de unificar ou padronizar o ICMS. Há que se distinguir entre “lei federal” e “complementar”, sem o que a autoridade viabiliza discussões legais que não favorecem a arrecadação.

Quando a autoridade afirma que excesso de arrecadação do ICMS, que decorra do mecanismo da substituição tributária, “jamais terá a devolução sistematizada”, ignora a determinação contida no § 7º do artigo 150 da Constituição (redação da Emenda 3/93), que ordena “imediata e preferencial restituição da quantia paga”, quando houver, através da substituição tributária, recolhimento de ICMS além do que autorize o respectivo fato gerador. Ou seja: assume a autoridade que faz pouco caso e não presta obediência à Constituição, o que, ao que parece, autorizaria o seu afastamento do cargo e a responsabilização do Ministro e do Presidente por tal desobediência.

A falta de sistematização eficaz e adequada dessa ordem constitucional vem fazendo com que muitos contribuintes tenham de ver reconhecidos pela Justiça seus direitos, enquanto pequenas empresas simplesmente transferem o ônus para o produto ou fecham suas portas por causa da cobrança excessiva.

Quem afirma que cobra “o que está na lei”, na verdade a desrespeita, quando deixa de proceder à atualização integral dos valores da Tabela do Imposto de Renda, pois a Constituição, no artigo 150, inciso IV , veda o confisco e é exatamente isso – um confisco – o que se está fazendo há vários anos, com a não atualização da tabela.

A inflação existe, tanto que se reflete nos índices da “selic”, utilizados para a cobrança de impostos, e ao não ser considerada pelo imposto de renda, atinge pessoas que deveriam estar isentas. Portanto, o Secretário não cobra “o que está na lei” , a menos que alguém possa provar que a Constituição não seja uma lei, ela que é a Lei das Leis, a Lei Maior.

Imaginar que “o tamanho da despesa define a carga tributária” é subverter todos os princípios da economia política e pretender que essa carga não tenha limites, simplesmente porque o ente tributante não consegue limitar as despesas. Aumentar impostos porque as despesas públicas aumentaram, leva o País para o abismo, transforma contribuintes em vítimas e revoga a Lei Áurea com a única diferença que os novos escravos somos todos os brasileiros e não apenas os nossos irmãos negros…

Quanto à festejada eficiência da Receita Federal, que consegue aumentar a arrecadação mesmo com a economia em crise, desemprego, fechamento de empresas, etc., deve-se lembrar à autoridade que nos últimos cinco anos aumentaram-se muitos tributos.

Para citar apenas alguns casos: a CPMF teve no período um aumento de 90%: da alíquota inicial de 0,2% passou para os atuais 0,38%; a Cofins (que incide sofre o faturamento bruto das empresas) aumentou 50%: de 2% passou para 3%, além de ter ampliada sua base de cálculo, alcançando receitas não operacionais; o IPI (imposto sobre produtos industrializados) teve aumento médio de 50% e em alguns produtos, como os pisos cerâmicos, por exemplo, aumentou em 100%, pois a alíquota anterior era de 5% e a atual é de 10%. E muitos outros impostos aumentaram suas alíquotas e tiveram ampliadas suas bases de cálculo.

Não se trata, pois, de eficiência na arrecadação, mas de aumento do confisco, de apropriação cada vez maior de parcela importante do esforço nacional em benefício de um erário voraz, perdulário e irresponsável.

O comentário do Secretário da Receita Federal, segundo o qual “dificilmente se conseguirá produzir algo tão ruim quanto o que se fez em 1988” poderia ser tido como irrelevante, por partir de quem não foi eleito para o cargo que ocupa. Quem deseja mudar a Constituição deve, numa Democracia, eleger-se para o Congresso.

O que se fez em 1988, mesmo que seja ruim, é a vontade do Povo, de quem todo o poder (verdadeiro e permanente) se emana. Enquanto a Constituição estiver em vigor, enquanto este País puder ser tido como um Estado Democrático de Direito, nenhum funcionário público, nem mesmo o Presidente, pode negar vigência à Constituição, pode desrespeitá-la ou ignorá-la, sem que isso represente verdadeiro crime. Quando uma autoridade fiscal assume que não observa a Constituição para poder arrecadar, tudo indica que temos uma TRIBUTAÇÃO SEM RUMO…

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