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27 dezembro 2002
Mudança de rumo
FHC anula decreto que permitia à Receita quebra sigilo
Com base no parecer jurídico encomendado pela OAB-SP aos juristas Miguel Reale e Ives Gandra Martins, o presidente Fernando Henrique Cardoso informou nesta sexta-feira (27/12) ao presidente do Bradesco, Lázaro de Melo Brandão, que está revogado o polêmico Decreto 4.489/02. Ele permitia que a Receita Federal tivesse acesso indiscriminado a informações bancárias de todos os contribuintes brasileiros, que movimentassem valores acima de R$ 5 mil mensais.
A decisão de FHC de assinar o Decreto 4.545/02, ainda não publicado no Diário Oficial, para revogar o anterior, segundo informe distribuído pela OAB-SP, decorreu dos argumentos dos juristas Miguel Reale e Ives Gandra Martins. No parecer, eles apontavam vícios de legalidade e inconstitucionalidade do Decreto, que estabelecia uma quebra irrestrita do sigilo bancário.
Para o presidente da OAB-SP, Carlos Miguel Aidar, a revogação do decreto beneficia milhões de contribuintes. "Foi uma vitória da OAB-SP, que fecha com chave de ouro este exercício, beneficiando milhões de contribuintes brasileiros que, caso contrário, teriam seus direitos fundamentais violados, entre eles, a preservação da privacidade de suas movimentações financeiras".
No parecer, os juristas apontavam a inconstitucionalidade do Decreto, que permitia a transferência da guarda do sigilo bancário para a Receita Federal. O Decreto, de acordo com os juristas, estaria ferindo os Artigos 5, incisos X e XII, e 59 da Constituição Federal, "visto que entre os diplomas com o poder normativo autônomo, não se encontra o decreto, cujo espectro de ação é apenas regulamentar".
Leia o decreto Nº 4.545
Decreto nº 4.545, de 26 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confer e o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de informações sobre operações financeiras, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, em decorrência do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por parte das instituições financeiras, supre a exigência de que trata o Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002
Leia mais:
Leia parecer de Reale e Ives Gandra sobre decreto que quebra sigilo
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2002
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