Prestadoras de serviço devem contribuir para Sesc e Senac
12 de agosto de 2005, 12h05
As empresas de prestação de serviços estão incluídas entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o Sesc — Serviço Social do Comércio e Senac — Serviço Nacional do Comércio.
A decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi mantida pelo presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal. O ministro negou o pedido do Hospital Santa Genoveva para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A informação é do STJ.
Vidigal não admitiu o recurso extraordinário do hospital contra o INSS — Instituto Nacional de Seguro Social. O hospital alega que a decisão ofende a Constituição Federal, pois viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária. Sustenta também que haverá contribuintes beneficiados por não serem exigidos deles e contribuições destinadas ao Sesc e Senac e outros não favorecidos, embora se encontrem na mesma condição.
O presidente do STJ considerou, contudo, que a intenção do recurso esbarra no entendimento previsto pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
E também pela Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento”.
Conforme a decisão do ministro Vidigal, a orientação do Supremo “no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais”. Portanto a pretensão reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo STJ, motivo insuficiente para autorizar o recurso.
Resp 642813
Leia a íntegra da decisão
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 642.813 – MG (2004/0014232-5)
RECORRENTE : HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO : MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : ANGÉLICA V F DUBRA E OUTROS
DECISÃO
Foi provido, pelo Relator (fls. 70-76), decisão mantida pela Primeira Turma/STJ, o Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao entendimento de que as empresas de prestação de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (fls. 99-110).
Rejeitados os Embargos Declaratórios, o Hospital Santa Genoveva Ltda. providenciou esse Recurso Extraordinário, fundado na CF, art. 102, III, “a”, reputando violados os princípios da igualdade (art. 5º, “caput”) e da isonomia tributária (art. 150, II), sustentando que, em uma mesma situação fática, haverão contribuintes beneficiados pela inexigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, e outros não favorecidos – muito embora se encontrem na mesma condição -, em virtude da modificação de entendimento das Turmas desta Corte sobre o tema (fls. 184-204).
Contra-razões às fls. 234-240.
O recurso não merece prosperar.
Carece do indispensável requisito do prequestionamento a matéria constitucional invocada, não cuidada no acórdão, esbarrando a pretensão no impedimento previsto pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: alegada ofensa ao texto constitucional que, além de não prequestionada, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: Súmulas 282 e 636.” (AI 462747 AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/02/05).
A ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária. E a orientação do STF é “no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais” (Ag 221.639, Rel. Min. Sydney Sanches).
Reflete a pretensão, no caso, mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte, insuficiente para autorizar a medida extrema.
Assim, não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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