Isonomia tributária

Prestadoras de serviço devem contribuir para Sesc e Senac

Autor

12 de agosto de 2005, 12h05

As empresas de prestação de serviços estão incluídas entre aquelas que devem recolher, obrigatoriamente, contribuição para o Sesc — Serviço Social do Comércio e Senac — Serviço Nacional do Comércio.

A decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi mantida pelo presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal. O ministro negou o pedido do Hospital Santa Genoveva para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A informação é do STJ.

Vidigal não admitiu o recurso extraordinário do hospital contra o INSS — Instituto Nacional de Seguro Social. O hospital alega que a decisão ofende a Constituição Federal, pois viola os princípios da igualdade e da isonomia tributária. Sustenta também que haverá contribuintes beneficiados por não serem exigidos deles e contribuições destinadas ao Sesc e Senac e outros não favorecidos, embora se encontrem na mesma condição.

O presidente do STJ considerou, contudo, que a intenção do recurso esbarra no entendimento previsto pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

E também pela Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento”.

Conforme a decisão do ministro Vidigal, a orientação do Supremo “no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais”. Portanto a pretensão reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo STJ, motivo insuficiente para autorizar o recurso.

Resp 642813

Leia a íntegra da decisão

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 642.813 – MG (2004/0014232-5)

RECORRENTE : HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA

ADVOGADO : MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : ANGÉLICA V F DUBRA E OUTROS

DECISÃO

Foi provido, pelo Relator (fls. 70-76), decisão mantida pela Primeira Turma/STJ, o Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao entendimento de que as empresas de prestação de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (fls. 99-110).

Rejeitados os Embargos Declaratórios, o Hospital Santa Genoveva Ltda. providenciou esse Recurso Extraordinário, fundado na CF, art. 102, III, “a”, reputando violados os princípios da igualdade (art. 5º, “caput”) e da isonomia tributária (art. 150, II), sustentando que, em uma mesma situação fática, haverão contribuintes beneficiados pela inexigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, e outros não favorecidos – muito embora se encontrem na mesma condição -, em virtude da modificação de entendimento das Turmas desta Corte sobre o tema (fls. 184-204).

Contra-razões às fls. 234-240.

O recurso não merece prosperar.

Carece do indispensável requisito do prequestionamento a matéria constitucional invocada, não cuidada no acórdão, esbarrando a pretensão no impedimento previsto pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: alegada ofensa ao texto constitucional que, além de não prequestionada, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: Súmulas 282 e 636.” (AI 462747 AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/02/05).

A ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária. E a orientação do STF é “no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais” (Ag 221.639, Rel. Min. Sydney Sanches).

Reflete a pretensão, no caso, mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte, insuficiente para autorizar a medida extrema.

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!