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19 dezembro 2002
HC rejeitado
STJ não tranca ação penal contra estagiário de Direito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar habeas corpus para um estagiário de Direito. Com a decisão, não será trancada a ação penal que corre contra o estagiário por aquisição de declaração falsa.
O ministro José Arnaldo Fonseca, relator do processo, não acolheu a tese do estagiário que pretendia justificar a sua participação no episódio.
De acordo com o Ministério Público de São Paulo, um advogado induziu a tia de sua primeira mulher, de 87 anos, a permitir que ele assinasse escrituras de compra e venda de imóveis como representante dela.
O advogado, sua mulher e o estagiário conseguiram, por meio de uma declaração falsa, a lavratura da escritura de compra e venda de um prédio de dois pavimentos.
Dessa forma, eles obtiveram para a empresa Gamadigamapi Empreendimentos a vantagem de R$ 450 mil. No entanto, o fato foi descoberto pelo oficial do 13º registro de imóveis de São Paulo e o MP apresentou denúncia contra eles.
Os advogados entraram com um pedido de habeas corpus em favor do estagiário. Alegaram que ele, na condição de estagiário de Direito, se limitou a receber um substabelecimento para proceder à lavratura da escritura. "Como estagiário, ele assinou uma escritura, que já tinha sido providenciada por seu tio, sem conhecer seu inteiro teor. Além disso, nada recebeu para a prática do ato e o fez sem ter pensado que se tratasse de caso particular dele", sustentou a defesa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não atendeu o pedido porque "o trancamento de ação penal exigia um exame aprofundado da prova e isso era não permitido nos estreitos limites do habeas-corpus". O tribunal considerou ainda que não havia ação penal por meras suposições, mas sim pela existência de provas concretas indicando a prática dos crimes de falsidade e estelionato.
A defesa do estagiário recorreu ao STJ. Afirmou que a assinatura dele nos documentos não significava a sua participação nos fatos. "Não se trata aqui de exame de provas, para confrontá-las ou discutí-las; cuida-se da inexistência de qualquer indício nesse sentido, uma vez que em momento algum se contesta que o paciente era estagiário e sobrinho e obedecia às ordens do tio. Trata-se a denúncia, nesse passo, de gritante e abusiva construção intelectual de seu nobre subscritor, pois o simples fato de ter uma assinatura num documento não autoriza, por si só, à conclusão de participação nos fatos", concluiu a defesa.
O relator do processo não concedeu o habeas corpus pelo fato de constar no processo indícios suficientes comprovando a participação do estagiário.
"Tendo em vista o que ficou delineado no procedimento acusatório, bem assim, na decisão colegiada indeferitória do pleito heróico, muito difícil visualizar a situação descrita em defesa do paciente. Tal se dá pelo simples fato de constar do corpo de delito a indicação precisa do seu nome e os indícios suficientes para auferir a conduta delituosa. A propósito, respeitante a este último ponto, nada é aduzido acerca da inexistência do crime, mas apenas da participação do paciente", disse o ministro.
Processo: HC 24.440
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2002
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