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18 dezembro 2002
Atribuições legais
Assistentes jurídicos da AGU são advogados da União, decide STF.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Advogados da União. A entidade questionou a norma que transformou assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União em advogados da União (MP 43/02).
Em sustentação oral na tribuna, o advogado-geral da União, José Bonifácio de Andrada, salientou que a carreira de assistente jurídico, com atribuições meramente consultivas, só tinha sentido quando a Procuradoria-Geral da República se encarregava da representação da União nas atividades contenciosas.
Com a transferência dessa atribuição para a AGU, os assistentes, por necessidade do serviço, tiveram de realizar atividades contenciosas. De outro lado, os advogados da União também faziam funções consultivas, demonstrando a identidade de atribuições e a conveniência da fusão das duas carreiras.
A relatora do processo ministra Ellen Gracie, afirmou ser constitucional a transformação e que não existem as violações apontadas pela Anauni. De acordo com ela, a reestruturação de cargos não fere o artigo 131 da Constituição, que exige Lei Complementar para se dispor sobre organização e funcionamento da AGU.
A mudança, de acordo com a ministra, deu-se de acordo com o artigo 48, inciso X da Carta, que prevê lei ordinária para a criação e transformação de cargos.
Além disso, a relatora não constatou afronta ao princípio do concurso público. Para ela, há "forte identidade de atribuições" entre os assistentes jurídicos e advogados da União e identidade da tabela de vencimentos. Pode-se concluir, então, que a realização de novo concurso público acarretaria prejuízos aos cofres públicos.
Segundo Ellen Gracie, a racionalidade administrativa aplicada ao caso demonstra a conveniência da transformação dos cargos. Ela também lembrou que os concursos públicos para as carreiras tiveram requisitos semelhantes, como a prática forense de dois anos e a realização pela Escola de Administração Fazendária.
A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora. Foram vencidos os ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio de Mello. Corrêa entendeu que houve violação ao princípio do concurso público. Marco Aurélio alegou o vício formal da norma porque, segundo o artigo 131 da Constituição, essa matéria só poderia ser disciplinada por Lei Complementar.
ADI 2.713
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2002
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