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18 dezembro 2002
Direitos iguais
TST equipara cooperativa de crédito rural aos bancos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos empregados de cooperativa de crédito rural o direito a mesma jornada de seis horas assegurada aos bancários. Os ministros entenderam que as cooperativas equiparam-se às instituições financeiras e aos bancos para efeito da aplicação da jornada especial prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão está de acordo com o enunciado 55 do TST.
A questão foi examinada no julgamento do recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Maringá Ltda (Credimar) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). A Credimar argumentou que as cooperativas de crédito rural diferenciam-se dos bancos porque não objetivam lucro e atendem exclusivamente a seus associados, produtores rurais.
Para o TRT-PR, as cooperativas de crédito rural fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. O fato de terem clientela específica e finalidade não-lucrativa não descaracteriza a condição de instituição financeira.
Com base nas provas, a segunda instância concluiu que o servidor era comissionado e trabalhava com outras cinco pessoas, mas não tinha poderes de mando e gestão. Por essa razão, ele teria direito a receber as horas excedentes à jornada de seis horas no período em que durou o contrato de trabalho, de 1891 a 1893.
Em relação a esse ponto, a Segunda Turma do TST concluiu que reformar a decisão de segunda instância exigiria o reexame das provas, o que é vedado no TST, de acordo com o Enunciado 126.
RR 471.970/98
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2002
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