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17 dezembro 2002
Direitos trabalhistas
STF: anúncio prévio de gravidez de funcionária é desnecessário.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta segunda-feira (17/12), o recurso da Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou desnecessária comunicação prévia ao empregador sobre gravidez de funcionária.
A Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. Ela decidiu pelo arquivamento porque a ação envolvia alegação que demandaria exame de prova. Tal exame não poderia ser feito nesse tipo de ação.
A defesa da IOB disse que a funcionária foi demitida sem justa causa e que, 40 dias depois, comunicou à empresa que estava grávida e teria direito à reintegração. O advogado sustentou que o emprego foi colocado à disposição da ex-funcionária, mas ela rejeitou a oferta.
O argumento da IOB foi de que não houve comunicado prévio sobre a gravidez, o que impediria a demissão. A empresa afirmou ter havido afronta à Constituição Federal que, em seu artigo 10, inciso II, letra b, estabeleceria a comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez. Disso decorreria o direito à estabilidade provisória.
O artigo 10 da Carta Magna prevê que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Ao votar, a ministra Ellen Gracie disse que a matéria já foi decidida pela 1ª Turma do STF no julgamento dos recursos extraordinários 234186 e 259318.
O STF decidiu que a "Constituição confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante". Portanto, segundo a ministra, não haveria "de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador".
RE 365.893
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2002
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