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13 dezembro 2002
Tempo limitado
Nestlé não consegue prorrogar acordo por tempo indeterminado
A Nestlé Industrial e Comercial Ltda não conseguiu prorrogar por tempo indeterminado acordo coletivo no qual foi adotado o sistema de revezamento de três turnos com jornada de trabalho de 44 horas semanais. Essa prorrogação permitiria à empresa não pagar as horas extras reclamadas por três ex-empregados da unidade produtiva de Araras.
O acordo coletivo foi firmado para vigorar de outubro de 1989 a setembro de 1990. Posteriormente, foi assinado termo aditivo para prorrogar, por tempo indeterminado, as condições estabelecidas nela.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia limitado a vigência do termo aditivo ao prazo de dois anos, em observância ao limite estipulado por lei para a duração de acordos e convenções coletivas de trabalho. Agora, em julgamento de recurso (embargos) da Nestlé, a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI 1) do TST manteve a decisão.
Para a Segunda Turma, o termo aditivo estava em desacordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) porque o artigo 614, parágrafo 3º, proíbe duração de convenção ou acordo superior a dois anos. Mesmo assim, o colegiado manteve a validade do termo aditivo, restringindo apenas o prazo de vigência de acordo com a CLT.
Para o relator do recurso (embargos) da Nestlé na SDI1, ministro João Oreste Dalazen, constituiria flagrante violação à lei admitir-se a plena validade do termo aditivo que, sem determinação de prazo, prorroga condições de trabalho estabelecidas em acordo.
ERR 478542/1998
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2002
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