NotÃcias
13 dezembro 2002
Decisão mantida
Decretação de falência da Telemar está suspensa, decide STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, suspensão da decisão do Tribunal de Justiça da ParaÃba que decretou a falência da Telemar Norte Leste Ltda. Os ministros rejeitaram agravo regimental impetrado pela empresa Informador de Pernambuco Ltda contra decisão do presidente do STJ, ministro Nilson Naves, que havia concedido liminar em medida cautelar para a Telemar.
A Informador, empresa que realiza o serviço de informação à lista telefônica (102) pediu a decretação da falência da Telemar. O JuÃzo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A empresa apelou. O TJ-PB deu provimento ao recurso. A Telemar recorreu ao STJ para que a decisão fosse suspensa por se tratar de decisão que coloca em risco a continuidade da prestação de serviço público essencial.
A Telemar alega, também, que a decisão do TJ-PB é nula porque foi proferida por Tribunal absolutamente incompetente. O argumento é de que a Telemar tem sede no Rio de Janeiro. Assim, o foro competente para dirimir controvérsias sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a Informador é a capital do Rio, segundo a Telemar.
De acordo com o relator do Agravo, ministro Aldir Passarinho Junior, o entendimento do STJ sobre a matéria é de que o foro do devedor, para fins de processamento de eventual pedido de falência, é o local onde mantém seu estabelecimento principal, de onde emanam as decisões administrativas.
Passarinho concordou com a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz de Direito da 7ª Vara CÃvel de João Pessoa (PB) que julgou improcedente o pedido de decretação da falência da Telemar por considerar que o processo deveria ser apreciado no Rio de Janeiro (RJ).
Processo: MC 5.795
Revista Consultor JurÃdico, 13 de dezembro de 2002
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