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11 dezembro 2002

Cobrança suspensa

OAB-SC é proibida de cobrar anuidade das sociedades de advocacia

A OAB de Santa Catarina está proibida de cobrar anuidade das sociedades de advogados. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve decisão anterior sobre o assunto.

O TRF entendeu que as anuidades somente podem ser cobradas dos advogados que formam a sociedade, ou seja, individualmente.

Em fevereiro do ano passado, as sociedades de advogados registradas no Conselho Seccional de Santa Catarina ingressaram com mandado de segurança contra a contribuição anual exigida. Alegaram ilegalidade e falta de lei que autorizasse a cobrança. A Ordem apelou. Argumentou que a anuidade cobrada estava amparada pela Lei nº 8.906/94, não tendo caráter tributário.

O juiz federal Vilson Darós, relator do processo no TRF da 4ª Região, considerou que essa anuidade deve ser cobrada apenas dos seus inscritos, que são os advogados e estagiários, como está previsto nos artigos 15 e 16 do Estatuto da Advocacia.

"As sociedades de advogados devem apenas registrar seus atos constitutivos na Autarquia, sendo que cada bacharel, individualmente, deve recolher sua anuidade."

Segundo Darós, a cobrança da contribuição anual tem caráter tributário. "Os Conselhos Profissionais, neles incluídos a Ordem dos Advogados do Brasil, foram criados por leis federais e desempenham função de interesse público, qual seja fiscalizar o exercício das profissões. São, portanto, entes autárquicos com personalidade jurídica de direito público".

"Deste modo, as contribuições devidas a estas autarquias têm natureza tributária", argumentou.

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2002

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