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11 dezembro 2002
Sem sustentação
Justiça rejeita queixa-crime contra o jornalista Luiz Maklouf
O juiz Antonio Sydnei de Oliveira Junior rejeitou queixa-crime de Antonio Celso Cipriani, um dos acionistas da Transbrasil, contra o jornalista Luiz Maklouf de Carvalho. O juiz afirmou que não existe indicação na queixa-crime dos crimes atribuídos ao jornalista e condenou Cipriani a pagar as custas advocatícias fixadas em R$ 5 mil.
Cipriani pediu a condenação do jornalista pelos crimes de difamação e injúria. Ele alegou que teve sua honra vilipendiada por duas reportagens da autoria de Maklouf - "Como a Transbrasil aterrissou na maior crise dos seus 47 anos" e "Uma Transbrasil criando um buraco na conta da outra" - publicadas no jornal O Estado de S. Paulo. O jornalista foi representado pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira.
O juiz considerou "inepta" parte da inicial que em "nada recomenda o recebimento da queixa-crime". Ele disse ainda que "não se descreve no instrumento de mandato o fato criminoso, o eventual ferimento da honra do queixoso".
Para ele, existe "uma vaga lembrança incidental aos fatos típicos 'difamação' e 'injúria' - artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 - sem, todavia, distingui-los dentre os trechos aflorados pelo queixoso como vilipendiosos de sua honra subjetiva e objetiva".
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO Nº 001.02.024.660-0
Controle 351/02
Vistos etc..
Antônio Celso Cipriani aforou a presente queixa-crime em face de Luiz Maklouf Carvalho, debitando-lhe o cometimento dos crimes de difamação e injúria, tipificados respectivamente nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (fls. 2/18).
Numa síntese, o querelante disse ter sido vilipendiada a sua honra por duas matérias jornalísticas de autoria do querelado e publicadas no diário "O Estado de São Paulo", de 17 de março de 2002, sob os títulos: "COMO A TRANSBRASIL ATERRISSOU NA MAIOR CRISE DOS SEUS 47 ANOS" e "Uma Transbrasil criando um buraco na conta de outra". Para dar respaldo às imputações penais, o querelante transcreveu, tanto a primeira veiculação, quinze trechos dela, e quanto a segunda, fez seis alusões ao escrito jornalístico em pauta.
Instado à manifestação, o querelado formulou defesa prévia (fls. 47/59). Na oportunidade, com destaque de preliminar, aduziu, de início, deficiência do instrumento de mandato, tanto porque se referia crime "em tese", como porque silente sobre a responsabilidade penal do querelado, pois não mencionou, com a precisão exigida pelo ordenamento jurídico, os fatos criminosos endereçados ao querelado, se injúria, se difamação ou se calúnia. Posteriormente, num outro momento, trouxe a lume inépcia da peça vestibular, dês que não apontou as exatas constituições da difamação e da injúria. Além disso, o querelado destacou ter ocorrido indevida divisibilidade da ação penal, porquanto não configurou no pólo passivo da demanda os editores que compuseram a chamada introdutória das matérias: "Enquanto a Transbrasil quebrava, controlador enchia os bolsos." (fls. 22). Por fim, discutindo a questão de fundo, o querelado acenou com a ausência de justa causa para a ação penal privada.
Ao depois, novas falas das partes sobrevieram aos autos ( fls. 68/70, 88/90, 94 e 97/107). De sua vez, o digno representante do Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares deduzidas na defesa e pelo prosseguimento regular do feito (fls. 109/111).
É o que de importante havia a relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, o ofendido, por intermédio de procurador advogado, pode oferecer queixa-crime. Nesse caso, o instrumento de mandato deve estampar poderes especiais para o aforamento da demanda penal privada, além de conter a narração resumida do fato criminoso e o próprio nome do querelado. Sobre o assunto, aliás, dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (rectius: querelado) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Não obstante isso, por mais que sejam lidos e relidos os termos insertos na procuração passada pelo querelante (fls. 20), não se observa nela qualquer "menção do fato criminoso". Veja-se que faz referência apenas à autorização para o aforamento da "ação penal privada", pela prática, em tese, de crime contra a honra, em razão de reportagem produzida pelo querelado, cujo título especifica como sendo: "Como a Transbrasil aterrizou (sic - rectius: aterrissou) na maior crise dos seus 47 anos".
Tal omissão, não sanada dentro do prazo decadencial de três meses (artigo 41, parágrafo 1º da Lei nº 5.250/67), impôs agora irremediavelmente a rejeição da queixa-crime, conforme a norma esculpida no artigo 43, inciso II, do Código do Processo Penal, combinada com a disposição do artigo 44, parágrafo 1º, da chamada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
Nem pode infirmar o raciocínio até aqui trilhado, a ação de o queixoso nomear em sua procuração a reportagem publicada no jornal "O Estado de São Paulo". Tampouco faz cair por terra a referida conclusão o fato de aludir a "crime contra a honra". É que a jurisprudência ditada pelos meus pares mais experientes, inclusive dos Pretórios Superiores, exige, para a configuração mínima de "menção do fato criminoso", pelo menos a indicação do artigo de lei correspondente à infração penal, quando não haja, é certo e não se nega, a exata descrição do fato criminoso.
Convenha-se, a um só tempo não se descreve no instrumento de mandato o fato criminoso, isto é, em que no mínimo consistiu o eventual ferimento da honra do queixoso, e ainda não se indica, mesmo de maneira singela, as normas penais incidentes na espécie. Corolário disso, é a não recepção da queixa-crime, declarando-se a decadência do direito à ação penal privada.
Apenas por amor à argumentação, deixando-se de lado os fundamentos até agora delineados, por motivos outros e petição inicial da queixa-crime também não merece ser albergada por este juízo.
De um lado, isso deve ser assim, sem por nem tirar, porque a peça inicial da queixa-crime extrapola os lindes definidos no instrumento de mandato. Perceba-se que a autorização passada pelo querelante ao advogado subscritor da inicial não vai além da matéria jornalística intitulada "Como a Transbrasil aterrizou (sic) na maior crise dos seus 47 anos". Entretanto, por fás ou nefas, o causídico, por conta própria, em evidente excesso de mandato, inclue na vestibular eventuais ofensas à honra do queixoso no que pertine à reportagem editada sob a rubrica: "Uma Transbrasil criando um buraco na conta de outra (fls. 24)".
Então, nessa linha de raciocínio, as seis alusões a esse escrito jornalístico constantes da queixa-crime (fls. 10/11) simplesmente foram a ela anexadas sem que o querelante ofertasse poderes para tanto.
Enfim, por faltar a exata correspondência entre os poderes do mandato recebido pelo advogado e aquilo que consta da queixa-crime, ao menos no que se relaciona à matéria ora em discussão, deve a inicial, nesse particular, ser considerada inepta. Afinal de contas, operou-se com o chamado "excesso de poderes".
De outro lado, nada recomenda o recebimento da queixa-rime na parte que resta para ser analisada.
Se esquadrinhados um a um os quinze trechos da matéria jornalística (fls. 6/10), tornada pública na reportagem: "COMO A TRANSBRASIL ATERRISSOU NA MAIOR CRISE DOS SEUS 47 ANOS" (fls. 23), verifica-se sem medo de errar, que em apenas cinco deles pode-se vislumbrar, em tese, delitos contra a honra, enquanto que nos demais, nem mesmo remotamente há indícios de práticas criminosas contra honra do queixoso.
Assim, quando se insinua "lavagem de dinheiro"(fls. 8 - § 1º), quando se aduz a respeito de uma "festinha", com "direito a fotógrafo contratado - e ainda não pago" (fls. 8 - § 2º), quando se alude a certa exigência do mandatário da "General Eletric Corporation" que passou a exigir "o afastamento de Cipriani" da Transbrasil, para "higienizar"(fls. 8 - § 3º), quando se duvida da legalidade do ingresso no País de componentes para a montagem de computadores (fls. 9 - § 2º), e, ainda, quando se apresenta certa desconfiança sobre a existência de "saldos de reconciliação", em 1996 e 1997, entre companias do grupo Transbrasil (fls. 10 - § 1º), entrevê-se expressões quando não eivadas de dubiedade, com o condão de malferir a honra do querelante.
Contudo, tal e qual acontece também no caso da outra reportagem, repise-se, denominada "Uma Transbrasil criando um buraco na conta de outra" (fls. 24), no escrito inicial de queixa-crime (fls. 8/18) não se divisa em exata concatenação entre as várias e possíveis ofensas à honra do queixoso e os pleitos condenatórios.
Em outras palavras, não se indica na queixa-crime a composição de cada um dos crimes irrogados ao querelado. Apenas se faz uma vaga lembrança incidental aos fatos típicos "difamação"e "injúria" (artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67), sem, todavia, distinguí-los dentre os trechos aflorados pelo queixoso como vilipendiosos de sua honra subjetiva e objetiva.
A falta disso, concluo, preservando, como sói acontecer, entendimento diverso dos Eminentes Julgadores da Segunda Instância, que, quer no tocante a uma ou a outra das publicações, não há efetiva imputação (artigo 41 do Código de Processo Penal), subtraindo-se ao querelado o pleno direito de defesa, ao arrepio de conhecida regra constitucional, e ainda faz-se tabula rasa do direito ao "devido processo legal" (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política brasileira).
A propósito, não se olvide ser voz corrente na jurisprudência pátria que, a queixa-crime, para exteriorizar aptidão ao desenvolvimento regular de um processo penal, deve espelhar a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias". Melhor esclarecendo: isso significa que o queixoso há de indicar as expressões consideradas injuriosos ou difamatórias, subsumindo, cada qual delas, a certos tipos penais. E isso definitivamente não ocorreu no caso em testilha. Não houve uma perfeita concatenação entre os fatos e a lei penal. Preferiu-se o lacônico, em verdadeiro prejuízo da defesa do querelado.
Se assim é, rejeito a queixa-crime intentada pelo queixoso, Antônio Celso Cipriani, e o faço com fundamento no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº5.250 de 9 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 43, inciso III, do Código Penal, declarando, por conseqüência, extinta a punibilidade do jornalista Luiz Maklouf Carvalho, pela decadência do direito de se aforar a ação penal privada (artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 5.250/67, combinado com o artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal).
Outrossim, condeno o queixoso ao pagamento dos honorários advocatícios do causídico do querelado, ora fixados em R$ 5.000,00, cuja soma em dinheiro espelha o zelo profissional, o lugar de prestação de serviços e a própria importância da causa. Anoto, ainda, que para a fixação da verba honorária pontifiquei-me no entendimento manso e pacífico de seu cabimento, considerando-se os julgados das Cortes Superiores.
P. R. I.
São Paulo, 4 de dezembro de 2002.
ANTONIO SYDNEI DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2002
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