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10 dezembro 2002
Sem discriminação
Sabesp não precisa reintegrar servidor que tem vírus da Aids
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista de um portador do vírus da Aids demitido sem justa causa pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) dois meses antes de a doença ter sido constatada em exame.
A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa por prática discriminatória e determinaram a reintegração do servidor na função de auxiliar administrativo. A sentença, no entanto, foi revertida no TST.
Como a doença não era conhecida do empregador, não houve discriminação, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, ao abrir divergência em relação ao voto do relator durante o julgamento do recurso da Sabesp na Quarta Turma do TST.
Funcionário da Sabesp há dez anos, o auxiliar administrativo foi dispensado sem justa causa por apresentar baixa produtividade em decorrência da saúde debilitada. Realizados vários exames, nenhum havia detectado a origem da enfermidade. Dois meses depois da demissão, em novos exames, foi constatado o vírus da Aids.
Ao condenar a Sabesp a reintegrar o servidor, o TRT de Campinas considerou irrelevante o fato de o resultado conclusivo dos exames ter sido obtido após a dispensa, pois na rescisão contratual era evidente que o servidor já havia desenvolvido a Aids. A mera suspeita de que o empregado é soropositivo motivaria a discriminação social, destacou. "Dispensá-lo, pura e simplesmente, evidencia o preconceito e a discriminação reinantes na sociedade", concluiu.
Para o TRT, a Sabesp deveria ter sido mais cautelosa, investigando as causas das persistentes enfermidades e buscando dar ao servidor toda a assistência médica e não, simplesmente, demitindo-o devido à baixa produtividade, "especialmente considerando tratar-se de servidor com mais de dez anos de serviços prestados".
O ministro Ives Gandra destacou que a lei não prevê estabilidade de emprego para o portador do vírus da Aids, apesar de o TST admitir excepcionalmente o direito à reintegração, quando é constatada dispensa discriminatória por causa da doença. Entretanto, essa estabilidade somente é reconhecida para aquele que ficou afastado no gozo de auxílio-doença. No caso do servidor da Sabesp, ele não recorreu ao auxílio-doença.
Ives Gandra descartou ter havido discriminação, pois a doença somente foi constatada 60 dias após a demissão. O ministro acrescentou que o estado de saúde do empregado, "naturalmente ensejador de sensibilidade humano", não gera o direito à reintegração, "uma vez que outras doenças de igual gravidade, como o câncer, não receberam tratamento legal e jurisprudencial privilegiado". Em reforço a essa tese, o ministro Barros Levenhagen disse que a lei não faz distinção entre a discriminação intrínseca e extrínseca.
RR 529231
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2002
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