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2 dezembro 2002
Jornada de trabalho
Município não precisa pagar horas extras a servidor, decide TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, isentou o município de Araraquara (SP) de pagar horas extras excedentes para um servidor. O TST entendeu que, como a jornada do servidor público é estabelecida em lei, considera-se a redução provisória de oito para seis horas diárias mera liberalidade, não configurando alteração no contrato de trabalho e podendo ser restabelecida sem que se configure ofensa à CLT.
O servidor havia sido admitido em 1985 pela jornada de 48 horas semanais, mais tarde fixada, pela Constituição Federal de 1988, em 44 horas. Em 1989, um decreto municipal alterou a jornada para seis horas diárias, voltando depois para as oito horas inicialmente ajustadas.
O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das duas horas além das seis diárias como extras, e teve seu pedido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). O município recorreu ao TST para reverter a condenação. Alegou que na realidade não houve alteração lesiva ao empregado.
O relator do recurso de revista, juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes, observou em seu voto que a jornada contratual do empregado era de 44 horas semanais.
"O fato de, por certo tempo, o Município ter admitido o cumprimento de jornada de seis horas diárias por mera liberalidade não impede que a jornada originalmente prevista seja restabelecida sem que isso implique ofensa ao art. 468 da CLT", afirmou.
O relator citou ainda decisão no mesmo sentido adotada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o procedimento que autorizou a redução da jornada não poderia ser incorporado ao contrato de trabalho dos servidores, por ser contrário à lei.
RR 534839/1999
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2002
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