Bola fora

MP não pode propor ação civil pública em matéria tributária

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29 de agosto de 2002, 11h14

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública contra a cobrança de tributos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça paulista extinguiu, sem julgamento do mérito, ação proposta pelo Ministério Público estadual contra o município de Tabapuã (SP).

O MP queria impedir que a Prefeitura recolhesse o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxas de iluminação pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Alegou que se tratam de tributos previstos em lei municipal inconstitucional.

Por unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso especial impetrado pelo Ministério Público contra a decisão do TJ-SP porque a legitimidade é considerada uma preliminar, já que é condição da ação. O relator, ministro Peçanha Martins, ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica na tese da ilegitimidade do Ministério Público para pleitear, por meio de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou a defesa de direitos divisíveis para impedir a cobrança de tributos.

O entendimento é de que neste caso não se tratam de interesses coletivos e difusos e sim individuais agrupados. Segundo o ministro, os interesses coletivos, difusos, não são mensuráveis pelo número de pessoas interessadas ou afetadas, mas as transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou grupos, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. “Contribuintes não são consumidores, e por isso mesmo, não vejo como equipará-los sob o ângulo dos interesses difusos ou coletivos”, explica o ministro.

Processo: RESP 252.803

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