Pirataria no país

Legislação no Brasil é insuficiente para evitar pirataria

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29 de agosto de 2002, 0h32

Não é de agora, que a pirataria como atividade de interceptação delituosa de produtos ou mercadorias alheias surgiu. A pirataria teve origem desde os tempos das turbulentas expansões no império greco-romano. No período renascentista – pós-decadência do império romano, os piratas infestavam toda a Europa, novas rotas comerciais surgiram, dentre estas, o envio de metais preciosos por navios advindos das colonias espanholas, assim como o comércio farto com o Leste, o que ajudou a desenvolver, ainda mais, o tráfico de escravos. Isto fez com que a pirataria fosse uma atividade lucrativa, não havendo qualquer restrição contra esta, até porque, a lei marítima ainda não havia sido regulada.

O fato supra, juntamente com o aumento da rivalidade de poderes nas colônias, levaram ao regulamento das leis marítimas, resultando no declínio da pirataria naquela época. Os poderes dos piratas nos mares da China e no Estreito de Malaca terminaram com a guerra do Ópio. Durante a guerra civil espanhola, os principais poderes convencionaram na Conferência de Nyon, pondo um fim na pirataria, após ataques misteriosos nos navios mercantis no Mediterrâneo.

Como podemos observar, a pirataria vem se desenvolvendo ao longo dos anos, o avanço imensurável da tecnologia fez com que a pirataria ressurgisse e com esta, o aumento relevante de pirataria em todo mundo. Atualmente no Brasil, a pirataria é um ato imputável como crime, iniciado através de queixa por parte do titular da obra intelectual, devendo ser processado através de vistoria, para posterior ação de busca e apreensão do material ilegal.

Segundo já noticiado, o Brasil é hoje o vice-campeão mundial de pirataria, atrás apenas da China. A Internet é hoje conhecida como a maior máquina de cópias do mundo. Segundo dados fornecidos pela ABES, o índice de pirataria de software no Brasil é de 56%. Isso significa que menos de cinco em cada dez programas de computador em operação no país utilizam programas legais.

No caso do programa de computador, ele é reconhecido no Brasil como sendo obra intelectual, fruto da criação do espírito, a sua proteção encontra-se sob a égide da Lei 9.609/98 , lei de direitos Autorais- Lei 9.610/98 e conexos vigentes no País. O fato da propriedade do software não poder ser transferida totalmente a outra pessoa ( devido aos direitos morais do autor reservado pela lei de software) tem impedido que o software seja objeto de contrato de compra e venda, sendo este apenas transferido parcialmente pela competente licença de uso. A licença de uso deve acompanhar o programa. Por outro lado, adquirir legalmente o programa, não implica em dizer que o usuário esteja autorizado a fazer quantas cópias quiser. Para cada cópia de programa de computador, é mister, que seja conferida a cada uma delas a pertinente licença de uso. Na maioria das vezes, quando os softwares são vendidos em grande quantidade, como é o caso dos softwares de prateleira – a licença de uso é feita sob a forma de contrato de adesão – ou seja, o contrato de adesão deve referir-se apenas ao exemplar que está na caixa. É legalmente ressalvado àquele possuidor de cópia de programa de computador legitimamente adquirida – aquela com licença de uso – o direito reproduzir uma única cópia do programa, para salvaguarda (backup) ou armazenamento eletrônico, caso em que não será considerado como cópia pirata (Lei 9.609, art. 6º, inciso I).

As formas mais comuns de pirataria de software existentes hoje são: pirataria individual (feita para uso próprio sem o intuito de lucro), pirataria corporativa (praticada dentro das empresas) e pirataria comercial (àquela feita com intuito de lucro).

Na prática o que tem ocorrido muito é a venda de software piratas pré-instalados. Para evitar esta prática é essencial que o usuário exija do fornecedor ou vendedor o certificado de licença de uso do produto no momento da compra. Caso contrário, o usuário poderá correr o risco de ser processado por receptação de mercadoria falsificada e infração ao direito autoral. Logo, adquirir computador com programas pré-instalados e sem licença também constitui infração ao direito de autor. Alegar a falta de conhecimento da ilegalidade dos programas pré-instalados sem licença ou o desconhecimento de que os programas não estavam devidamente licenciados não exime o usuário infrator da pena cabível, que é de , constitui violação de direito de autor de programa de computador e aquele que o fizer estará sujeito a pena de seis meses a dois anos ou multa de até 3.000 vezes o valor dos programas pirateados. É imprescindível, portanto, que ao comprar um computador com programas pré-instalados que se verifique a regularidade de tais licenças.

Outro aspecto que merece destaque é a responsabilidade criminal e civil do empregador dentro da empresa. A lei brasileira confere ao empregador a responsabilidade por quaisquer irregularidades dentro de sua empresa, por isso, é essencial que o empregador tome certas precauções para evitar futuros problemas. É interessante incluir uma cláusula proibitiva de prática ilícita na empresa dentro do contrato de admissão do empregado, dessa forma, o empregado será demitido por justa causa e evitará danos irreversíveis a imagem pessoal, profissional ou empresarial a empresa além de prejuízos altíssimos. Também é interessante incluir um termo de responsabilidade, no contrato de trabalho do empregado advertindo este a não utilizar ou instalar software pirata dentro da empresa, sob pena de ser demitido por justa causa.

Como podemos observar, ainda não há legislação eficaz ao ponto de evitar tal prática, portanto, é essencial que apliquemos os métodos existentes para dificultar a cópia e a reprodução não autorizada. A tendência é que a tecnologia, no futuro bem próximo, venha a criar novos métodos para solucionar os presentes casos, ajudando assim, a diminuir tal prática em todo o mundo.

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