Conflito resolvido

Presidente do TST mantém cláusulas de dissídio de portuários

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29 de agosto de 2002, 15h49

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, decidiu pela manutenção das cláusulas de dois dissídios coletivos, cuja suspensão foi solicitada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo – Sopesp. A entidade patronal buscava sustar os efeitos de itens de sentenças normativas baixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (SP) em relação ao Sindicato dos Conferentes de Capatazia do Porto de Santos e ao Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Bloco nos Portos de Santos, São Vicente, Guarujá e São Sebastião.

Em relação aos conferentes de capatazia (trabalhadores quer conferem as cargas desembarcadas) de Santos, o sindicato patronal pretendia obter a suspensão das cláusulas em que o TRT-SP decidiu sobre o valor da diária, vale-transporte e tíquete-refeição. De acordo com o Sopesp, a decisão do Tribunal Regional, principalmente em relação às diárias, teve como resultado a indexação das verbas salariais.

“Na hipótese, o valor da diária de trabalho foi fixado em R$ 26,16 de acordo com o pedido formulado. Mas o acórdão (decisão do TRT-SP) proferido absolutamente não estabelece a inexação cuja ilegalidade ora se aponta e nem mesmo faz qualquer referência a índice de variação de preços”, esclareceu o presidente do TST. O ministro Francisco Fausto também esclareceu que não houve reivindicação dos trabalhadores a um reajuste salarial direto, “strictu sensu” e sim de um aumento de 10% a título de produtividade, “E ocorre que a postulação a tal título (produtividade) veio a ser indeferida pelo TRT-SP”, acrescentou o presidente do TST.

O mesmo argumento da indexação foi utilizado pelo Sopesp em relação aos portuários de bloco (trabalhadores que atuam na limpeza e manutenção de navios e máquinas). Em relação à categoria foi pedida a suspensão das cláusulas que tratam da remuneração do trabalhador avulso de bloco-chefe, vale transporte, tíquete-refeição, complementação do auxílio-previdenciário, auxílio mensal a filho excepcional, salário-dia, adicional noturno e adicional por trabalho em domingos e feriados.

“O valor do salário-dia dos trabalhadores de bloco foi fixado em R$ 41,94, acrescido de 18,18%, correspondentes ao descanso semanal remunerado, o que perfaz um total de R$ 49,56”, sustentou o presidente do TST ao afastar a possibilidade de ocorrência de indexação. Segundo Francisco Fausto, o tratamento e os valores do salário–dia, dados pelo TRT-SP, correspondem ao mesmo adotado no dissídio coletivo dos estivadores, que ocorreu no mesmo período do dissídio dos trabalhadores de bloco.

Em relação às duas sentenças normativas emitidas pelo TRT-SP, o ministro Francisco Fausto afirmou, em sua decisão, que as razões alegadas pelo sindicato patronal para suspender as cláusulas “revelam-se evasivas”. Ao mesmo tempo em que refutou a tese de ausência de base legal nas decisões do Tribunal Regional, o presidente do TST afastou a argumentação de dificuldades financeiras de algumas empresas. “Não se aponta, porém, qualquer fato concreto impeditivo da satisfação da obrigação”, disse.

Com a decisão, subsistem os efeitos das cláusulas determinadas pelo TRT-SP, pelo menos até o julgamento, pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, dos recursos ordinários propostos pelo sindicato patronal contra as decisões tomadas pelo órgão regional nos dois dissídios coletivos.

ES 46448/02 e ES 46509/02

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