Ação improcedente

Justiça de PE nega pedido de indenização para Usina Frei Caneca

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29 de agosto de 2002, 18h05

O pedido de indenização da Usina Frei Caneca S/A foi considerado improcedente pelo juiz substituto da 10ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Antonio de Barros e Silva Neto. A usina pediu indenização, para sanar supostos prejuízos sofridos pela suspensão de subsídios federais ao setor de açúcar e álcool, entre os anos de 1992 e 1998. A União foi defendida pela Advocacia-Geral da União da 5º Região (PE).

Nesse período, as diferenças no custo da produção de empresas nordestinas em relação às concorrentes da região Centro-Sul do país, foram compensadas com a isenção fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a União. Enquanto os usineiros do Centro-Sul do país pagavam IPI na ordem de 18%, os empresários do Nordeste ficaram isentos, compensando as diferenças entre o custo de produção e o preço unificado nacional.

Na sentença, o juiz afirmou que além da isenção do IPI, a partir de 1995, os preços dos produtos da cana-de-açúcar foram liberados pelo governo, permanecendo sob controle estatal exclusivamente o preço do açúcar cristal. Silva Neto concluiu que caberia a usina demonstrar a inaptidão dos meios de tributação extra fiscal, mas como não houve qualquer produção de provas, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

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