Bens congelados

Juiz decide que devedor do Fisco não pode se desfazer de imóveis

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29 de agosto de 2002, 15h46

O contribuinte que está em débito com o Fisco não pode se desfazer de imóveis de sua propriedade, que poderiam ser penhorados para quitar a dívida, sob pena de responder por fraude de execução. A proibição passa a contar da data em que o Poder Público tiver ajuizado a ação de execução fiscal contra o devedor.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante julgamento de agravo de instrumento apresentado pela União contra sentença da Justiça Federal. O Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou uma ação de execução fiscal contra o proprietário de uma fazenda no Amazonas acusado de sonegar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

No curso da ação, para garantir o pagamento da dívida, a Justiça Federal determinou a penhora de uma outra propriedade do devedor. Posteriormente, descobriu-se que ela havia sido vendida após o

ajuizamento da ação.

A União apresentou um recurso contra a negativa do Juízo de 1º Grau que não declarou o fazendeiro culpado de fraudar o processo de execução fiscal. Segundo informações dos autos, as dívidas com o INCRA se referem ao ITR de 1981 a 1985 sobre as terras da fazenda Canaã, em Itapiranga (AM).

A penhora deveria recair sobre outra propriedade rural do contribuinte, de 30,5 hectares na região do Galo, em Domingos Martins (ES). A ação de execução foi ajuizada em junho de 1987 e, segundo informações do processo, a fazenda foi vendida em agosto de 1989.

Para relator do processo na 6ª Turma, juiz federal, André Fontes, nos termos do artigo 185 do Código Tributário e do artigo 593 do Código de Processo Civil, a venda do imóvel, após o ajuizamento da causa, constitui-se em fraude à execução. Isso, porque segundo o juiz, a fraude poderia levar o executado à insolvência de modo que não lhe restassem bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida com o Fisco.

Além disso, a venda da fazenda transfere a responsabilidade pelo pagamento dos impostos em atraso para quem adquiriu as terras. Por conta desse fato, a alienação do bem, como ocorreu, poderia obstruir a própria atuação da Justiça em relação ao executado.

Na decisão, o juiz diz que depois de consumada a venda do bem imóvel, “restam inexeqüíveis os créditos, podendo se falar em frustração da atuação da Justiça, sendo desnecessário caracterizar-se a má-fé de terceiro, adquirente do bem, que só poderá reaver o preço pago em via própria”.

Com a decisão, a 6ª Turma adota uma posição inovadora, já que a maioria dos tribunais tem entendido que a fraude à execução não ocorre na venda do bem após o ajuizamento da causa, mas antes da citação do executado.

“Adotar a posição largamente majoritária importaria em franquear ao

executado meios de livrar-se de toda e qualquer responsabilidade sobre suas obrigações, estendendo ao terceiro efeitos que seriam próprios do réu, como é a citação. Além disso, tornar-se-ia a execução via inócua, ineficaz mesmo, para qualquer credor reaver seus créditos”, disse o juiz.

Processo: 95.02.26.899-7

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