Acordo suspenso

TST suspende execução de acordo calculado em R$ 116 milhões

Autor

28 de agosto de 2002, 9h53

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu um acordo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas (Sindur) e a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). A execução de um crédito trabalhista poderia chegar a R$ 116,9 milhões, de acordo com o cálculo dos empregados.

O cumprimento dos termos do acordo, no qual se previu a penhora de crédito bancário, foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (14ª Região).

A 3ª Vara do Trabalho havia indeferido o pedido de execução. Como a Caerd é mantida majoritariamente com recursos do Estado de Rondônia, a primeira instância considerou o acordo oneroso ao patrimônio público. O Sindur recorreu ao TRT de Rondônia com mandado de segurança. A segunda instância acatou o pedido do Sindur. A Caerd recorreu ao TST.

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) julgou inadmissível, do ponto de vista processual, a utilização dessa ação. O relator do recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão do TRT, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a Lei 1.533/51 (artigo 5ª, II) estabelece a impossibilidade de impetrar-se mandado de segurança contra decisão judicial na qual é prevista, pelas leis processuais, outro recurso. Ele esclareceu que a própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em dois artigos (884 e 897) as formas de embargar a penhoras como essa.

O recurso julgado pela SDI 2 tem origem em um acordo firmado pelo Sindur e a Caerd que, segundo as partes, destinava-se a “uniformizar” a interpretação dada a um outro acordo, de reajuste salarial, assinado em 1995, que havia resultado em 103 ações trabalhistas.

Devido à situação financeira que impossibilitava o pagamento dos créditos reivindicados pelos trabalhadores, acertou-se a gestão compartilhada da empresa. As execuções trabalhistas seriam solucionadas com o penhor em crédito bancário, no valor de R$ 116,9 milhões, segundo cálculo do Sindur. De acordo com a primeira instância, esse acordo estabeleceu a aplicação de índice sobre índice para o cálculo do passivo trabalhista, “o que certamente eleva de forma exorbitante os créditos assim apurados”.

ROMS 15618/2002

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!