Prisão mantida

STJ mantém prisão de policial acusado de crimes na Cracolândia

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28 de agosto de 2002, 11h35

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão do policial civil, Mauro Cézar Bartholomeu, acusado da prática dos crimes de concussão e tortura na Cracolândia, em São Paulo. A defesa do acusado alegava excesso de prazo na formação da culpa, além da liberdade de outros policiais acusados por, praticamente, os mesmos crimes.

O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, negou habeas corpus impetrado pelo policial civil. O ministro considerou que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade para definir o excesso de prazo ocorrido para a conclusão da instrução criminal, já que o processo analisado era complexo.

“É sabido que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais”, ressaltou o ministro.

Em março de 2001, Mauro Cézar e José Carlos Castilho, outro policial civil, receberam R$ 5 mil de Raquel Abadia dos Santos para que não prendessem um traficante conhecido como Jorge, preso com 90 pedras de “crack” e R$ 700,00, segundo a denúncia. De acordo com os autos, os dois policiais teriam ainda torturado e humilhado a prostituta Cléia Ferreira para obter informações sobre o local em que ela estaria ocultando entorpecentes. O fato teria ocorrido no dia 26 de abril de 2001.

Depois que foram divulgadas notícias pela Rede Globo sobre os crimes desses policiais na Cracolândia, foi instaurado inquérito policial. No dia 14 de dezembro de 2001, Mauro Bartholomeu foi chamado para prestar depoimento sobre os fatos. No dia 28 de dezembro de 2001, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão do acusado.

De acordo com a defesa, é estranho que o material acusatório tenha sido entregue primeiro à Rede Globo para depois ser oferecido como denúncia pelo Ministério Público. Além disso, afirma que há falta de fundamentação para manutenção da prisão do policial civil. A defesa pediu ainda para não se levar tão em consideração o depoimento da prostituta, por ser usuária contumaz de drogas. Os advogados também argumentam que o fato primordial para a prisão do policial teria sido a repercussão que o caso teve na imprensa.

O TJ-SP rejeitou o habeas corpus e reconheceu “a gravidade das imputações consubstanciadas nos crimes de concussão e de tortura, pois são marcadamente desmoralizantes e repugnantes, não podendo ser praticados por policiais que ditam regras próprias e ilícitas”.

O policial recorreu ao STJ e alegou que a prisão do acusado foi fundada em motivos novos e genéricos e que havia excesso de prazo para a formação da culpa. Outra alegação foi de que os outros co-réus que haviam sido denunciados por crimes parecidos tiveram assegurada a liberdade. “Tendo sido revogada a custódia preventiva de outros co-acusados, não poderia o juiz singular manter a do presente réu por motivos novos e genéricos”, ressaltou a defesa. O STJ negou o habeas corpus considerando a gravidade dos crimes e a periculosidade do acusado.

Processo: HC 22.979

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