Dívida atualizada

Parcela atrasada do FGTS sofre correção como débito trabalhista

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28 de agosto de 2002, 19h47

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que parcelas atrasadas do Fundo de Garantia devem sofrer correção igual a débitos trabalhistas. A atualização deve ser mais onerosa que a correção monetária, cuja utilização, prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90, está restrita às parcelas depositadas regularmente pela empresa.

A questão jurídica foi submetida ao TST por meio de um recurso de revista ajuizado pelo Hospital Mater Dei S/A, de Belo Horizonte. A empresa questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que determinou a atualização monetária dos valores de FGTS devidos à ex-servidora Ezilma dos Santos. A atualização deveria ser de acordo com os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, mais onerosos que a correção monetária.

Os juízes do TRT-MG disseram que os valores devidos tornaram-se um débito trabalhista como outro qualquer. Segundo eles, isso aconteceu porque “a condenação decorreu de parcelas sonegadas no curso do contrato de trabalho, pleiteadas e somente satisfeitas em Juízo, somada ao fato de que a autora (Ezilma Santos) foi dispensada em 1998”.

Segundo a decisão, o valor deveria ser pago diretamente à trabalhadora e “devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos créditos trabalhistas em geral”.

No TST, os advogados da casa hospitalar alegaram que a correção do FGTS possui regulamentação específica (art. 13 da Lei nº 8.036/90), o que impediria a aplicação do critério geral de correção dos débitos trabalhistas em relação ao FGTS da ex-funcionária. O dispositivo legal prevê que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de três por cento ao ano”.

Durante o exame da questão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, demonstrou o acerto da decisão tomada pelo TRT mineiro e a impossibilidade de utilização da Lei nº 8.036/90 no caso concreto.

“A aplicação deste critério limita-se aos valores regularmente depositados. Assim, ao órgão gestor do FGTS incumbe cumprir esse comando legal. As verbas provenientes de decisão judicial, por outro lado, têm caráter trabalhista, estando subordinadas ao critério geral de correção desses créditos”, disse a ministra.

Em seu voto, a relatora citou outra decisão tomada pelo TST em caso semelhante. O caso, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, diz que “a incidência do índice de correção do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, previsto na Lei nº 8036/90, somente tem lugar quando efetuados os depósitos na conta vinculada do empregado”.

E acrescentou “Tratando-se de parcela deferida em decorrência de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza”, acrescentou o ministro João Oreste Dalazen.

RR: 719.893/2000

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