Decisão unânime

Início de concessão de benefício do INSS é estipulado por perícia

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27 de agosto de 2002, 12h37

Quando não é reconhecida a incapacidade do trabalhador por meio administrativo, a data de início da concessão de benefício do INSS deverá ser estipulada a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o pedido do INSS no processo movido pelo operário Natalio Casturino de Oliveira.

Casturino trabalhou por aproximadamente sete anos na empresa Bachert Industrial Ltda., exercendo a função de oficial torneiro. Após algum tempo, passou a apresentar perda de audição e zumbidos em ambos os ouvidos, se tornando um portador de surdez irreversível.

Para conseguir os benefícios garantidos por lei Casturino ingressou na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho (SP) com uma ação de indenização por doença profissional. O INSS contestou. Afirmou que “a moléstia auditiva alegada na inicial não foi comunicada ao Instituto, sendo certo que o obreiro jamais se afastou do trabalho para efetuar qualquer tratamento em razão de mal alegado. Portanto, se a autarquia não tomou conhecimento da existência daquela moléstia, é evidente que não poderia conceder ou deixar de conceder algum benefício”.

Além disso, o INSS lembrou do laudo médico elaborado pelo assistente técnico da autarquia o qual destaca que a presença de seqüelas funcionais não comprometeram a capacidade auditiva do autor, tendo em vista a normalidade comprovada de 92% de ambos os ouvidos. O juiz de primeira instância negou o pedido do operário.

Casturino apelou para o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal julgou procedente a apelação alegando que “a perda auditiva bilateral média de 10,63% decorrente do excessivo ruído no ambiente de trabalho, recomenda a concessão do auxílio-acidente de 50%, porque essas circunstâncias demonstram a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, além do respectivo nexo causal”.

No STJ, o INSS interpôs um recurso baseando-se no art. 23 da Lei nº 8.213/91 o qual considera como dia do acidente a data do afastamento ou o dia em que for realizado o diagnóstico. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, atendeu a solicitação do INSS, citando alguns precedentes. “Com efeito, o dies a quo da concessão do benefício de auxílio-acidente é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente”, afirmou o relator.

Processo: RESP 399.108

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