Portaria complementa elenco de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC
27 de agosto de 2002, 21h26
“O Brasil não tolera mais que o consumidor seja enganado. O mínimo que se espera em uma relação de consumo é que quem paga seja tratado com respeito”, ressaltou o ministro da Justiça, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, ao anunciar nesta terça-feira (27/08) cinco cláusulas contratuais consideradas abusivas, que ferem os direitos do consumidor.
O Ministério da Justiça considera abusivo o envio do nome do consumidor, ou de seus fiadores, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia, ou seja, o consumidor deve ser notificado previamente. Também é ilegal impor ao consumidor, nos contratos de adesão (consórcios), a obrigação de manifestar-se contra a transferência, dispendiosa ou não, para terceiros dos dados cadastrais confiados ao fornecedor. É igualmente ilegítimo o fornecedor mandar investigar a vida privada do consumidor.
De acordo com Paulo de Tarso é um verdadeiro abuso impor também em contratos de seguro-saúde, firmados antes da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar. “Só quem pode dizer o tempo de internação de alguém é o médico, não dá para mercantilizar essa relação que envolve a saúde das pessoas”, ressaltou o ministro.
A última cláusula, considerada ilegal pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é a determinação, em contrato de plano de saúde, ou seguro-saúde, de não cobertura de doenças de notificação compulsória (doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ao Ministério da Saúde, como febre amarela, dengue e malária).
Segundo o ministro, é preciso ficar claro para a sociedade que estes tipos de cláusula, mesmo que esteja no contrato, são ilegais, e, portanto, não produzem efeito sobre o consumidor. “Nós não vamos permitir que o consumidor seja enganado com letrinhas. É preciso restabelecer a ética entre as relações de consumo”, enfatizou Paulo de Tarso.
Paulo de Tarso orientou, ainda, que os consumidores devem sempre reclamar seus direitos aos Procons , pois assim é feita a fiscalização.
O Ministério da Justiça, anualmente, divulga uma relação de cláusulas abusivas. A multa para a empresa que se utilizar desses artifícios em seus contratos vai de 200 a 3 milhões de Ufirs.
No ano passado o Ministério da Justiça enumerou 16 situações de cláusulas abusivas. Destacam-se, entre elas, a que estipula a utilização de juros capitalizados nos contratos civis (juros sobre juros); a que autoriza, em virtude do consumidor inadimplente, o não fornecimento de informações de posse do fornecedor, como histórico escolar e registros médicos e a que permite o envio do nome do consumidor a cadastros como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, enquanto houver discussão em juízo relativa à relação do consumo.
Fonte: Ministério da Justiça
Veja a íntegra da Portaria: (DOU de 28/8)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
GABINETE
Portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002.
Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e
CONSIDERANDO que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 1997;
CONSIDERANDO que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal;
CONSIDERANDO que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo;
RESOLVE:
Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
Secretária de Direito Econômico
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