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TST decide que ajuda-habitação em Itaipu não integra o salário

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27 de agosto de 2002, 12h30

Quando o fornecimento da habitação pelo empregador a seu empregado for indispensável para a execução do trabalho, tal fato não constitui aumento salarial e por isso não integra o salário. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Itaipu Binacional contra o ex-empregado José Roberto Messias. O TST excluiu a hipótese de integração da ajuda-habitação ao salário e julgou procedente o recurso da empresa.

O ex-empregado reivindica verbas rescisórias com base também em valores correspondentes à ajuda-habitação que recebeu da empresa, os quais pretendia reaver como diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia lhe dado ganho nessa questão por entender que a habitação “constituía verdadeira contraprestação salarial”. Segundo o TRT-PR, se a moradia não fosse concedida pelo trabalho prestado, o empregado acabaria por ter que arcar com as despesas decorrentes da habitação.

A empresa, em seu recurso de revista, invocou precedentes do TST mostrando diversos acórdãos no sentido de que a moradia fornecida ao empregado foi condição essencial para a consecução dos serviços, não se configurando parcela salarial. “A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis à realização do trabalho, não têm natureza salarial”, de acordo com a orientação jurisprudencial nº 131 da Subseção de Dissídios Individuais (SI-1) do TST, citada pelo ministro Wagner Pimenta, relator do processo, ao conceder o recurso de revista à Itaipu.

Dessa forma, segundo o ministro Wagner Pimenta, relator do processo, o TST entende que a habitação fornecida pelo empregador para empregados que trabalharam na construção da hidrelétrica de Itaipu, não pode ser considerada salário. “Isto porque, além de estar prevista em cláusula de contrato binacional, sob a forma de comodato, fazia-se imperiosa a fixação do trabalhador nas chamadas vilas, para viabilizar-se a realização do trabalho, tendo em vista a falta de infra-estrutura no local”. Diante dessas observações e da jurisprudência do Tribunal, ele admitiu e deu provimento ao recurso da empresa nessa parte.

RR 436356/1998

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