Execução fiscal

Sócio não responde por execução de dívida, decide STJ.

Autor

26 de agosto de 2002, 15h21

O sócio-gerente de um supermercado não precisa responder pessoalmente por dívida decorrente de multa prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em 11 de maio de 1994, a Fazenda Nacional pediu a execução fiscal da dívida ativa contra o Supermercado Jóia Ltda., de Curitiba (PR), correspondente ao valor de Cr$ 5.955.084,92. Na ocasião, pediu-se também a citação do supermercado para pagar o débito, no prazo legal, com atualização monetária, juros, custas e encargos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito.

Além disso, a Fazenda pediu a citação do sócio-gerente Raul Rosalinski, como responsável tributário. O pedido foi feito com base no artigo 135, do CTN, “haja vista as evidências de alteração da razão social e do sócio com o intuito de dificultar a cobrança dos débitos fiscais”.

O juízo de 1º Grau negou o pedido de citação do sócio-gerente para responder pessoalmente pela dívida. O juízo excluiu Raul do processo por entender inaplicáveis as normas do Código Tributário Nacional – CTN – à execução fiscal relativa a débito decorrente de multas por infração à CLT.

A Fazenda Nacional interpôs um agravo de instrumento (tipo de processo), sustentando que o estabelecimento encerrou suas atividades de forma irregular, ou seja, “sem a respectiva baixa perante o Registro do Comércio e sem a quitação dos débitos não só tributários, mas também relativos ao FGTS e a multas trabalhistas”.

O TRF- 4ª Região negou provimento ao agravo. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que o artigo 4º da Lei n.º 6.830/80 autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o responsável, por dívidas tributárias ou não.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que a tese defendida pela Fazenda é a de que a execução fiscal pode ser proposta contra o responsável, independentemente da natureza da dívida. O TRF entendeu que, em se tratando de execução de dívida decorrente de multa por infração à CLT, como o débito não tem natureza tributária, não se pode aplicar o artigo 135 do CTN e, portanto, não pode ser responsabilizado o sócio.

“Assim, pergunta-se: se a dívida não é oriunda de obrigação tributária, tem aplicação o referido artigo? Respondo negativamente, considerando bem clara a redação dos dispositivos transcritos, concluindo ser inaplicável o artigo 135 na hipótese de dívida oriunda de multa prevista na CLT. Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial”, disse a ministra.

Resp: 408.511

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!