Reforma penal

Prisão, as medidas cautelares e a liberdade provisória.

Autor

26 de agosto de 2002, 16h03

A sistematização e atualização do tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança, constitui o núcleo essencial de um outro projeto de lei. Busca-se superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram nosso sistema jurídico.

Exemplo significativo disso é o da fiança que, depois das inúmeras alterações do Código, passou de instituto central no regime da liberdade provisória a só servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade provisória sem fiança, tal como prevista no parágrafo único do artigo 310. Conseqüência: a fiança na atualidade acha-se totalmente desprestigiada, seja pelo seu valor, seja pelo seu diminuto âmbito de incidência.

As novas disposições pretendem, desse modo, proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória bem como colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como, por exemplo, as da Itália e de Portugal.

Nessa linha, as principais alterações com a reforma projetada são:

a) o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória;

b) o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único;

c) manutenção da prisão preventiva, de forma genérica para a garantia da instrução do processo e para a execução da pena e, de maneira especial, para acusados que possam vir a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

d) impossibilidade de, antes de sentença condenatória transitada em julgada, haver prisão que não seja de natureza cautelar;

e) valorização da fiança.

Os dispositivos alterados concentram-se em sua grande maioria no Título IX, do Livro I, agora denominado “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”.

Nesse título foram agrupadas as regras gerais a respeito da prisão e de outras medidas cautelares, proporcionando uma visão ampla do novo sistema, cuja estruturação é completada com as disposições específicas contidas nos diversos capítulos.

As espécies de prisão admitidas pelo ordenamento desenhado são: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. As três primeiras possuem caráter cautelar. A última é definitiva. Mantêm-se, no Código, os capítulos destinados à prisão em flagrante e à prisão preventiva, e se conserva na Lei 7.960/89 a regulação da prisão temporária.

Fora do âmbito da prisão cautelar, só é prevista a prisão por força de sentença condenatória definitiva. Com isso, revogam-se as disposições que permitiam a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória, objeto de duras críticas da doutrina porque representam antecipação da pena e, por conseguinte, grave ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição Federal).

Nesses casos, a possibilidade de prisão fica reconduzida às hipóteses da preventiva. Se no momento da pronúncia ou da sentença o juiz contar com motivação concreta, pode decretar a prisão preventiva. Fora disso, preserva-se a liberdade (que deriva naturalmente da presunção de inocência).

A projetada reforma do CPP altera em muitos pontos o regime jurídico da prisão preventiva. Mantém-se que a prisão poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou ainda mediante representação da autoridade. Mas o artigo 312 apresenta alterações mais profundas no tocante às hipóteses autorizadoras da preventiva.

Autores

  • Brave

    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!