Eleições 2002

MPE tenta reverter cassação de candidatura no Acre

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26 de agosto de 2002, 12h01

E mais, tem que ter também domicílio eleitoral na circunscrição. Não pode morar em Rondônia ou no Amazonas e vir se candidatar aqui.

Tem que ter também filiação partidária. UMA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, e não três, como nós tivemos um candidato aqui. Tivemos casos de dupla filiação, tripla filiação, nenhuma filiação. Tudo isso foi objeto de análise por este Tribunal.

E ainda a questão da idade mínima, que, particularmente para Governador é 30 anos, para vereador é 18 – não temos eleição para vereador este ano, – para Senador é 35 anos, assim como o é para Presidente e Vice-Presidente, e 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito – não temos eleição para Prefeito dessa vez.

A própria Constituição Federal, promulgada em 1988, tem lá uma previsão expressa no sentido de que outras causas de inelegibilidade, além daquelas que ela própria prevê, por exemplo, os analfabetos – os analfabetos não são elegíveis, podem votar, mas não são elegíveis – sejam objeto de criação legislativa.

Então, na verdade, a própria Constituição, em um dos seus artigos, ela remete, ela faz uma previsão expressa de que Lei Complementar será aprovada, será criada pelo Congresso, para prever outras hipóteses de inelegibilidades.

E é aí que surge a Lei Complementar n° 64/90, e é por isso que ela é chamada de “Lei das Inelegibilidades”, porque quando nós queremos saber se estão presentes condições de inelegibilidades outras que não aquelas presentes na Carta da República temos que ir para a Lei Complementar n° 64/90, e é lá que estão previstas causas, como, por exemplo, “é inelegível aquele que tem contra si sentença criminal transitada em julgado”. É uma das formas, é uma das hipóteses de inelegibilidades.

“Aquele que tem contra si a não-aprovação de contas pela autoridade competente” é outra dessa causas. Tivemos aqui uma candidatura importante, uma pessoa que hoje detém um mandato no nosso Parlamento Estadual, que teve a sua candidatura indeferida ao Parlamento Federal, justamente por essa não-aprovação, porque o nome dele constava na lista do Tribunal de Contas do Estado como pessoa que teve as suas contas não aprovadas.

A não-desincompatibilização: a pessoa que tem um cargo público, dependendo do cargo, ela tem que se afastar antes ou depois – às vezes, seis meses antes; às vezes, quatro meses antes; às vezes, três meses antes; e às vezes nunca, como é o caso daquele político ocupante de cargo majoritário que se candidata à reeleição.

Presidente, Governador e Prefeito não precisam sair do cargo se querem se candidatar ao mesmo cargo. Diferente da situação, por exemplo, se o Governador quisesse se candidatar a Deputado Estadual, em que teria que se desincompatibilizar necessariamente.

Mas para o mesmo cargo não precisa. Não precisa exatamente em função da emenda da reeleição que foi aprovada, a meu ver, até proporcionando uma maior deleteriedade, nocividade ao processo eleitoral.

E também a questão da improbidade com o trânsito. Ou seja: aquele que tem sentença de improbidade administrativa, aquele que foi processado por improbidade e teve trânsito em julgado nesse sentido, também tem contra si uma causa de inelegibilidade, que não permite que ele seja eleito para qualquer coisa neste País, enquanto estiver vigendo a Lei Complementar n° 64.

E é isso que se analisa na Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. E nada mais.

Não podemos vir aqui numa ação sumária pleitear a ampla produção probatória, a oitiva de testemunhas. O rito é inadequado.

Todos nós aprendemos na escola que ações do tipo Mandado de Segurança não podem ser utilizadas em qualquer situação. Porque é que se fala em direito líquido e certo? Porque aquele direito que exige produção probatória ele não é líquido e muito menos certo. O caso aqui é parecido.

Mas se nós não quisermos comparar com a Ação Mandamental, que é uma ação especialíssima, que permite liminar, comparemos então com a Ação Possessória, que é tão diferente da Ação Petitória, onde se discute a propriedade, e aí vamos ver que tal instrumento também não pode ser utilizado em qualquer situação, embora também a Ação Possessória permita liminar.

Então, Excelências, a situação aqui não é igual às anteriores. Isonomia é tratar igualmente situações que são iguais; e tratar desigualmente situações que, em si, são desiguais.

Se nós aqui, com base nessa tese da isonomia, a tese de que “é um processo igual, já julgamos uma vintena”, impugnarmos a presente candidatura, cometeremos sério equívoco.

Não julgamos nenhuma ação igual, nenhuma. Tanto é assim que esse processo ficou para ser julgado por último e está deste tamanho. E é exatamente porque este processo é p’ra lá de complicado, que exige, sim, produção probatória, coisa que é incompatível com ações de rito sumário como a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura.

O caso seria, então, de propositura de outra ação, no caso, Investigação Judicial Eleitoral-IJE, cuja competência originária é, inclusive, da Corregedoria dos tribunais, no caso, do Titular da Corregedoria de nosso TRE/AC, a exemplo de outras IJE’s que por lá estão tendo instrução hoje.

Então, Excelências, essa é a tese, há uma questão processual aqui insuperável, e, com todo o respeito, fosse quem fosse a solução não seria outra.

A respeito, tanto quanto o Desembargador Eliezer, que hoje aqui, numa frase muito interessante de Vossa Excelência, em seu voto-vista, o Senhor julgava a Ação Cautelar, o Senhor dizia que conhecia os dois principais candidatos dessa contenda. Eu também os conheço, tinha com um deles, até há pouco tempo, relacionamento institucional, porque era Prefeito. Tenho com esse que continua no cargo como Governador relacionamento institucional. Mas também não é por causa disso que o Ministério Público está julgando desta ou daquela forma. Fosse quem fosse o Governador desse Estado, fosse quem fosse, repito, mesmo o candidato “Tijolinho”, a quem não conheço e está em último lugar nas pesquisas, o caso mereceria tratamento absolutamente igual. Obviamente que o Parecer do Doutor Marcus Vinícius seria igual, igual, igual, “doê-la a quem doê-la”, como já dizia um antigo Presidente nosso.

Pelo reconhecimento, portanto, da falta de um pressuposto processual necessário à formação válida e regular desta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos de nossa legislação processual civil, aplicável analogicamente à matéria.

Não entro no mérito, porque entrar no mérito seria quase que deslegitimar a minha tese, admitir que a minha tese é esdrúxula. Longe disso, a minha tese me parece absolutamente adequada aos melhores cânones processuais e jurisprudenciais vigentes.

Não vou ler jurisprudência aqui, até recebi – estou vendo que todos receberam alguma coisa neste sentido, creio que mediante memorais – algumas jurisprudências nesse sentido. Não vou nem lê-las, porque creio que todos tiveram a oportunidade de fazê-lo.

Mas analisem, Excelências, com o maior sentimento de Justiça essa questão. Analisem adequando uma melhor leitura do texto positivo da lei com aquilo que diz com o melhor sentimento, o mais recôndito sentimento de justiça, presente no coração de cada um de nós.

Não, não se trata aqui de se discutir sobre a questão da democracia. A questão democrático-eleitoral vai se resolver em uma outra contenda, particularmente no momento do voto, um momento sagrado para todos.

Mas o que cabe aqui, me parece, é chamar a atenção de todos que a nossa função aqui – somos pagos para isso – é preservar a isonomia e a igualdade na acessibilidade dos candidatos aos cargos públicos eletivos. Em especial, garantir a manutenção do texto posto, sem interpretações extensivas que todos sabemos que, ainda que passem por aqui, obviamente estarão sujeitas à revisão pelo Colendo TSE.

Mas, com todo o respeito, me parece que a leitura mais adequada que se faz do caso é exatamente essa: há uma questão processual aqui que inadmite, com toda a franqueza, a análise de qualquer questão meritória, e exatamente por isso eu sequer adentro em pedidos da defesa tais como a apreciação de ilegitimidade de provas tidas por ilícitas, porque isso é adentrar ao mérito da matéria.

E se eu adentrar ao mérito, como já disse, parece até que eu estou deslegitimando a própria tese que eu estou defendendo aqui, que é uma tese que venho defendendo não é de hoje, defendo desde o julgamento daquele famoso Agravo Regimental que terminou aqui tendo o voto de desempate da Senhora Presidente, Dra. Miracele Borges, que está aqui ao meu lado. E agora, agora sim falando um pouco de democracia, analiso a questão da litigância de má-fé.

Ora, faz bem à democracia que todos nós, em algumas áreas do Direito, e também no Direito Eleitoral, exercitemos as nossas paixões. O Ministério Público também tem direito a isso, Juízes e Advogados, todos agora vão ter direito à fala.

Agora, é ínsito ao processo democrático que os advogados possam livremente buscar o provimento jurisdicional, qualquer que seja, argumentando livremente.

Isso é ínsito ao próprio processo, e é por isso que todos nós aqui temos a chamada imunidade judiciária. E é por isto também que eu não falo na imprensa fora daqui. Aqui falo, falo o que quero e o que sinto, mesmo. Fora daqui, nada.

Agora, isso também é garantia dos Advogados. E é exatamente por isso que tenho, com toda vênia, que a tese esposada pela defesa, neste particular aspecto, merece ser afastada.

Não há aqui litigância de má-fé, de forma nenhuma.

Há aqui uma tese esposada pela parte peticionante, no caso, a Coligação Movimento Democrático Acreano, representada pelo seu Advogado, mas é uma tese jurídica, que está sendo apreciada e vai ser julgada livremente pelos Juízes desta Corte, neste momento.

Na verdade, o que me parece é que a questão da litigância de má-fé aqui argüida se confundiu um pouco com a vinda aos autos de provas tidas por ilegítimas, provas obtidas por meio ilícito. Salvo engano, seriam sete elementos de prova eivados de nulidade por esse defeito, mas efetivamente o Advogado não pode ser responsabilizado pelas provas trazidas aos autos pela parte. Quem responde é a parte, no tocante.

Então, também entendo não deva ser de, forma nenhuma, reconhecida aí… Litigância de má-fé não, isso é exagero, foge ao princípio democrático e foge ao que eu defendi sempre, inclusive como advogado, porque o advogado tem direito, sim, de advogar, e ele muito mais do que um compromisso com a Justiça, ele tem um compromisso com o seu cliente.

Então, esse é o Parecer Excelências.

Seria de todo uma excrescência adentrarmos ao mérito da matéria, porque há uma questão processual aqui grave. Gravíssima! Que é a questão da inadequação da via eleita. Não é condição da ação não, é pressuposto processual. Ou seja, as condições da ação estão existentes, mas não há aqui um dos pressupostos processuais, o processo não é válido, nasceu natimorto, no mínimo ferido de morte, pelo que inclusive merece a presente Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura ser extinta sem julgamento do mérito, forte no que dispõe o artigo 267 do vigente Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao tema.


É o Parecer.”

De fato, corroborando aqui a tese esposada por este Agente Ministerial quando de suas anteriores intervenções nestes autos, em especial quando da apresentação de seu Parecer Oral em Plenário, o acatamento da preliminar de inadequação da via eleita para estancar a demanda proposta pela Coligação MDA se me perece imperativo, devendo o processo ser extinguido sem o julgamento de mérito.

Infelizmente isto não foi reconhecido pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, de maneira que só resta agora a esse Colendo Tribunal reverter a decisão da instância ordinária.

É que, analisando-se a legislação de regência, isto é, a Lei Complementar nº 64/90, impende salientar que a Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, como incidente processual que é ao Pedido de Registro de Candidato, exaure as hipóteses de inelegibilidade de pessoa que deseje submeter seu nome a sufrágio eletivo.

Ora, ao lado da Constituição Federal, que encerra de forma numerus clausus elenco das condições de elegibilidade da pessoa, bem como algumas hipóteses de inelegibilidade, a Lei Complementar n° 64/90 também é taxativa ao dispor acerca das hipóteses de inelegibilidade de pessoa que pretenda concorrer a cargo eletivo. E tais hipóteses estão rigorosamente dispostas no seu artigo 1º, incisos e parágrafos, não havendo em qualquer outras normas legais hipóteses outras de reconhecimento de incapacidade eleitoral passiva(inelegibilidade).

Trata-se, portanto, de enumeração legal taxativa que não admite ampliação extensiva ou analógica, e isto porque o legislador, tanto constitucional como infraconstitucional, assim o quis, não se tratando tais dispositivos de meras hipóteses exemplificativas que possibilitem o seu alargamento ou ampliação.

Com efeito, em matéria de inelegibilidades induvidosamente o artigo 14, parágrafos 4º, 6º e 7º, da Carta Política, bem assim o artigo 1º, parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Complementar n° 64/90, exaurem as suas possibilidades de existência e reconhecimento.

No tocante, é relevante destacar o que prescreve o artigo 9º da Constituição Federal, que prevê a elaboração de Lei Complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Pois foi exatamente para regulamentar este dispositivo que vieram os legisladores infraconstitucionais a editar a Lei Complementar nº 64/90, tão citada acima, que prevê em seu artigo 1º, parágrafos, incisos e alíneas, o rol taxativo das hipóteses concretas de causas de inelegibilidade.

De forma que, para instrumentalizar a Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura em face daqueles que incidirem nas hipóteses taxativas enumeradas, disponibilizou o legislador os procedimentos e o rito especialíssimo previsto no artigo 2º e seguintes, até o 18, da referida Lei Complementar nº 64/90.

Entretanto, deu tratamento diferenciado ao que denominou de “transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto”, e “uso indevido e abusivo de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”, estabelecendo outro rito especial e procedimento específico para tais hipóteses de inelegibilidade, estando eles previstos a partir do artigo 19 da aludida Lei Complementar.

Em ambos os casos, extreme de dúvidas ser a Justiça Eleitoral a órbita jurisdicional competente para apreciar tais hipóteses.

A diferença entre o rol explicitado tanto na Constituição quanto no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 e a previsão de inelegibilidade a partir da previsão contida nos artigos 19 e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 é que os primeiros são comprovados de plano, sem necessidade de dilações probatórias complexas para seu reconhecimento. É o caso de proposição da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, em que se exige um título pré-constituído para alcançar o desiderato do instituto processual em comento.

O mesmo, porém, não ocorre nas hipóteses de inelegibilidade argüida em face de pretensos abusos de poder econômico e/ou político, bem assim o uso abusivo de meios e veículos de comunicação social, situações estas que necessitam de complexa e demorada dilação probatória, estabelecendo assim a Lei Complementar nº 64/90, para alcançar os fins que almeja, um rito especial, de caráter judicialiforme, diferente daquele previsto para impugnar candidatura em face de fato concreto, em especial mediante a utilização da chamada Investigação Judicial Eleitoral.


Emerge de tudo o quanto exposto que não é viável a propositura de Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura em face de alegada ocorrência de abuso de poder econômico e poder político.

De forma que, em consideração ao princípio da especialidade, transparece que há duas situações distintas que estão a exigir instrução mediante diferentes ritos e procedimentos. O primeiro, Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, utilizado quando se tratar de atacar as matérias elencadas nos parágrafos 4º, 6º e 7º da Constituição Republicana, bem assim aqueles previstos em todo o artigo 1º da Lei Complementar n° 64/90; o segundo, Investigação Judicial Eleitoral, quando se tratar de matéria relacionada à interferência do poder econômico ou político, bem aquele em que há indevida utilização de veículos de comunicação social.

Esta é a posição esposada pelo eminente Prof. JOEL JOSÉ CANDIDO, na sua obra Direito Eleitoral Brasileiro(1), como se vê:

“Hoje, vigente a nova Lei das Inelegibilidades, além dessa Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, que ainda existe na legislação, é possível um Pedido de Investigação Judicial, que a lei chama de representação, cujo objetivo é, também, a decretação da inelegibilidade do candidato, bem como a cassação de seu registro, mas que não chega a ser ação em sentido técnico-jurídico.

(…)

Logo, hoje, em nosso Direito Eleitoral, o candidato poderá ser submetido às seguintes medidas processuais:

a) Antes da Eleição

1º) Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura: poderá discutir os fatos que envolvam o candidato até a data do registro da candidatura, mas só pode ser interposto a partir deste.

2º) Investigação Judicial Eleitoral: poderá apurar os fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de sua candidatura até a eleição, mas só pode ser interposto a partir daquele.”

Assim, não há como não reconhecer, pela obviedade da matéria, que a violação do disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal enseja o manejo de instrumentos jurídicos-processuais mais apropriados, mormente na época eleitoral, que vem a ser justamente a Investigação Judicial Eleitoral à que alude a própria Lei de Inelegibilidades.

Neste sentido, a melhor jurisprudência, como se vê:

“REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE – ABUSO DE PODER ECONÔMICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se negou provimento.” (Acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 92, Relator o Ministro Eduardo Alckmin, publicado em Sessão, data 05/09/1998 – doc. nº 05, grifei)

“Registro de candidato. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. LC 64/90, artigo 1º, I, alínea d. A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso de poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. Recurso ordinário desprovido.” (Ac. 11.346, de 31.08.1990, Rel. Min. Célio Borja, RJTSE 2(3)III, grifei).

“Registro de candidatura. Impugnação. Abuso de poder econômico. Inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, letras h e i, da Lei Complementar 64, de 1990. I – No caso, o Juiz-Relator do feito decidiu que a competência para apurar o alegado abuso do poder econômico é do Corregedor, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64, de 1990, tendo permanecido incorrida a sua decisão. II – Ademais, segundo se depreende do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64, de 1990, o processo de registro é inadequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico. III – Finalmente, inocorre as causas de inelegibilidade, previstas no artigo 1º, inciso I, h e i, da citada Lei Complementar, porquanto o acórdão recorrido faz convincente demonstração de que o recorrido, após 30 de abril do corrente ano, não exerceu cargo de direção nas empresas indicadas pelo recorrente, bem como da inexistência de condenação criminal capaz de provocar inelegibilidade. IV – Recurso não conhecido quanto ao abuso de poder econômico desprovido quanto ao mais.” (Acórdão n° 12085, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicado em sessão no dia 05.08.1994, grifei)

“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. LC 64/90. O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do artigo 22 da LC 64/90. Recurso a que se negou provimento.” (Acórdão n° 92, de 04.09.1998 – ROrd. 92 – Classe 27ª/PR, Relator o Ministro Eduardo Alckmin, grifei)


A quebra do princípio da impessoalidade deverá ser analisada, pois, sob a ótica e pelo objetivos propostos pela Investigação Judicial Eleitoral, também prevista na Lei Complementar n° 64/90.

Repise-se: o foco da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura é o reconhecimento de uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, ou ainda a ausência de um dos requisitos de elegibilidade, previstos tanto neste instrumento jurídico-processual quanto na própria Constituição Federal, particularmente no seu artigo 14, parágrafo 3º. Nesse sentido a lição de JOEL J. CÂNDIDO, na obra já referida alhures, como se vê:

“Por isso, o objetivo dessa impugnação, que tem a natureza jurídica de uma verdadeira ação judicial, já que contém todas as suas características, é impedir o deferimento do registro da candidatura do impugnado, o que conseguirá o autor que demonstrar, com provas em juízo, garantida a defesa, a inocorrência de uma ou mais condições de elegibilidade ou a ocorrência de uma ou mais causas de inelegibilidade na vida do pretendente a cargo eletivo.”(2)

Não é difícil perceber, desta forma, que os atos apontados pelos Impugnantes devem ser alvo da prescrição disposta no artigo 19 e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, restando tão somente viável a apreciação do pedido estampado na inicial – pois que inexistente título pré-constituído, exigindo dilação probatória – através de Investigação Judicial Eleitoral e não mediante Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura, como equivocadamente instrumentalizados estes autos.

Nesta linha, considerando ser a preliminar de inadequação da via eleita suficiente para justificar a extinção do feito sem o exame do mérito, deixo ainda de me posicionar quanto ao mérito, opinando e requerendo pela extinção do feito com suporte no artigo 267, incisos I e IV, combinado com o artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à matéria.

Na mesma direção, pois que as Medidas Cautelares só conservam a sua eficácia na pendência do Processo Principal – sendo que se o Juiz declarar extinto o Processo Principal, com ou sem julgamento do mérito, deve aquela lhe seguir o mesmo destino, por força do que dispõe o artigo 808, inciso III, do mesmo vigente Código de Processo Civil -, tenho também por requerer a extinção da Ação Cautelar em apenso.

Dessa forma, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL a PROCEDÊNCIA do presente RECURSO ORDINÁRIO para que seja reconhecida e acatada por esse Colendo Tribunal Superior Eleitoral-TSE a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na inadequação da via eleita, extinguindo-se a presente Ação de Impugnação sem julgamento do mérito, forte no que dispõe o artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis à matéria subsidiariamente, reformando-se a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, restabelecendo-se a candidatura do Sr. JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES ao pleito vindouro, mediante o DEFERIMENTO de seu Pedido de Registro de Candidatura, extinguindo-se, ainda, a Ação Cautelar Incidental a ele apensa, por força do que dispõe o artigo 808, inciso III, do mesmo Diploma Legal.

Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2002.

Marcus Vinicius Aguiar Macedo

Procurador Regional Eleitoral

Notas de Rodapé

1 – 7ª edição, Editora Edipro, São Paulo/SP, p. 198.

2 – Obra citada, fls. 137/8

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