Assinatura digital

A assinatura digital e sua importância nos negócios eletrônicos

Autores

  • Felipe Costa Fontes

    é acadêmico de Direito da Universidade Católica de Pernambuco membro da Unidade de Direito da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados em Recife/PE e consultor do Porto Digital.

  • Rodrigo Guimarães Colares

    é diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática integrante da unidade de Direito Empresarial e da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados.

26 de agosto de 2002, 18h39

A revolução digital trouxe enormes facilidades ao mundo dos negócios. Com o surgimento dos meios eletrônicos de comunicação e sua integração aos conceitos dos diversos ramos do conhecimento científico, tais como administração, economia, computação e direito, eclodiram novas ferramentas que deram origem ao que hoje chamamos de e-business ou comércio eletrônico.

No entanto, os documentos gerados no ambiente digital, documentos eletrônicos, apresentavam inseguranças, pois poderiam ser facilmente alterados sem se deixar rastros.

Para trazer maior confiabilidade aos negócios eletrônicos, foram criadas a assinatura digital e a certificação eletrônica, visando a preservar a integridade e garantir a autenticidade dos documentos oriundos da esfera virtual.

Largamente utilizada em diversos países, no Brasil, a assinatura digital foi disciplinada pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Por meio de um sistema de segurança baseado em criptografia assimétrica, que faz uso das denominadas Chaves Públicas e Privadas, os documentos eletrônicos podem ser assinados digitalmente pelo remetente, impedindo que sejam interceptados e lidos ou modificados por terceiros, conferindo-lhes integridade.

O destinatário final deverá ter a chave pública do remetente para poder descriptografar e ler o conteúdo da mensagem. Caso outro que não este consiga interceptá-la e tente quebrar o código de criptografia, nada conseguirá ler senão um conjunto de caracteres confusos que nada significam, similar ao abaixo transcrito :

—–BEGIN PGP PUBLIC KEY BLOCK—–

Version: PGPfreeware 7.0.3 for non-commercial use

mQGiBD0NJTERBADI8m8tEw0C/fEdcVBW+85XENW2k08O8L+SA6m5ftxlJWC6xmEs

+so/5qrZSNCwe6YRPNaeKHQnXb2MWeACipTaeHY6sSJNcWfJuZUyBimFlXpqmvj3

nnBffawEsrx2uGf2Ro10JEYu/m5eucfnaRl+dcVR9YTdd3XZJhnth2U6UQCg/+rT

9cQdZhfDlGCBmI3/9O+VirEEAJ+aOZSYb3YOvJm5Ce/XSPW1FwN9lZprkVlAyioC

VetXZ9TL5hMm2BBkHh61tgiPZECs5ufeV1Ci+rQKyv/nsjTD/lSdPbkHCJziOLkG

AAAKCRCSCx7zpkpsMfpGAJ9eE8U2bqU9Eo0yfyUVPttrI9CdCgCfRO/29BEATOsO

LICTJJDAUiSDfnI=

=6aOA

—–END PGP PUBLIC KEY BLOCK—–

Desta forma, é garantida ao destinatário final, a certeza de integridade quanto ao conteúdo daquilo que lhe fora remetido, além da confidencialidade das informações que o sistema de chaves públicas e privadas instituído pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), provê àqueles que dela se utilizam nos documentos enviados por meio eletrônico.

A certificação dada pela Autoridade Certificadora (AC) vem trazer autenticidade para a assinatura digital presente no documento eletrônico, como se assinada a punho fosse. Através dela se tem presunção acerca da veracidade das assinaturas nele contidas, ou, ao menos, da origem do documento. Não se trata de assinatura visualmente perceptível como a tradicional, que consiste em uma espécie de rubrica.

A assinatura digital é uma espécie de marca eletrônica em códigos, que certificada eletronicamente pela Autoridade Certificadora, dá fé que aquele documento partiu de uma máquina conferida a uma pessoa determinada, assemelhando-se, neste sentido, à fé pública conferida aos tabeliões. Gozam, dessa forma, de presunção relativa ou juris tantum de autenticidade, as assinaturas digitais contidas no documento certificado eletronicamente por uma Autoridade Certificadora que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (CG da ICP-Brasil).

Este é o órgão – criado pela Medida Provisória nº 2.200/2001 – responsável por estabelecer a política de certificação, aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro, dentre outras competências.

Conforme a MP, para que as assinaturas digitais constantes em documentos eletrônicos, certificadas por processos eletrônicos, tenham presunção de veracidade em relação aos signatários, mister é que a Autoridade Certificadora emissora do certificado de autenticidade seja credenciada ao CG da ICP-Brasil.

De outra forma, caso as partes desejem utilizar outra AC para autenticar seus documentos eletrônicos, que não esteja credenciada ao Comitê, a fim de que tenha validade jurídica perante terceiros, imprescindível será que nessa transação haja estipulação contratual dando ciência de que as partes – principalmente à qual está sendo oposto aquele documento, estão admitindo como válido ou aceito aquela AC para o ato de autenticação. Este procedimento é importante para tornar este documento juridicamente válido em uma lide acerca dele ou que o utilize como prova.

A referida Medida Provisória, até chegar ao texto em que se encontra na atualidade, passou por três edições, depois de sancionada, resultando na MP nº 2.200-2/2001. Isto foi devido às severas críticas que recebeu da sociedade civil mobilizada. Estas alterações consistiram principalmente em relação à necessidade que havia de se recorrer a uma AC ligada à ICP-Brasil para que houvesse validade jurídica do documento em sua certificação e, também, no tocante à delegação de poderes de baixar normas que haviam sido conferidos ao CG da ICP-Brasil.

A possibilidade de livre escolha da Autoridade Certificadora pelas partes, contanto que prevista contratualmente, traduziu-se na modificação substancial presente na MP 2.200-1/2001.

Apesar da norma tratar da assinatura digital, da certificação eletrônica e da infra-estrutura de chaves públicas e privadas, sua sanção passou por cima de diversos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Eles dispõem sobre a mesma matéria, alguns bem mais completos que a MP, como é o caso do Projeto de Lei nº 4.906/2001, que além de cuidar da assinatura digital e da certificação eletrônica, trata, de uma maneira bem mais abrangente, as relações e responsabilidades oriundas do Comércio Eletrônico.

Mesmo não sendo a MP o instrumento legal ideal para se regulamentar disposições a serem disciplinadas por um Decreto, pois, infelizmente, pode vir a desprezar discussões que há em torno da matéria, trouxe, após suas alterações, um bom conteúdo, em que se respeitam outras formas de certificação eletrônica que não aquelas por meio da ICP-Brasil.

Dessa forma, não obstante as demais observações, a assinatura digital, no Brasil disciplinada pela MP nº 2.200-2/2001, veio garantir a validade dos documentos eletrônicos, possibilitando maior segurança no e-business e nas contratações eletrônicas, facilitando mais ainda a concretização de negócios que navegam pelo mar do mundo cibernético.

Autores

  • é acadêmico de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, membro da Unidade de Direito da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados em Recife/PE e consultor do Porto Digital.

  • é diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática, integrante da unidade de Direito Empresarial e da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados.

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