Queda de braço

TSE concede liminar a favor de José Serra contra Ciro Gomes

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26 de agosto de 2002, 20h04

O candidato do PSDB à Presidência, José Serra, obteve liminar no Tribunal Superior Eleitoral, nesta segunda-feira (26/8), contra Ciro Gomes (PPS). Pela decisão do TSE, o candidato do PPS não pode repetir nos próximos programas as cenas de luta em que o locutor afirma que “os golpes baixos acabam aqui” numa crítica a propaganda de Serra.

O ministro José Gerardo Grossi concedeu liminar por entender que são injuriosas as cenas de vídeo mostradas no horário eleitoral gratuito.

Leia a decisão:

Despacho do Ministro Gerardo Grossi na representação 425, sendo representantes José Serra e Coligação Grande Aliança e representados Ciro Gomes e Coligação Frente Trabalhista:

1.Cuida-se de Representação, com pedido de liminar, em cuja inicial, sob o título “Dos Fatos”, se colhe o seguinte:

“No início da propaganda eleitoral gratuita em bloco dos representados, levada ao ar na noite de ontem, 24 de agosto de 2002, foi veiculado conceito manifestamente injurioso contra os ora representantes, como se vê da fita VHS que a esta se anexa, em trecho assim degravado:

Tempo imagem Locução

00′ – 03′ Cena de telecatch em que um dos contendores acerta a cabeça de seu oponente com um violão. Locutor: – Os golpes baixos acabam aqui.

04′ – 06′ Outra cena de telecatch em que um dos contendores salta com os dois pés contra o seu oponente, expulsando-o do ringue. – Daqui pra frente o nível da programação vai subir.

07′ – 11′ Animação com logomarca da campanha dos representados, apresentando a seguinte inscrição:

PRESIDENTE CIRO 23

VICE – PAULINHO – Está começando agora o programa com as propostas para o Brasil mudar, pra melhor.

Sabedores, tendo em vista o sistema de rodízio previamente estabelecido por sorteio promovido pela Justiça Eleitoral, de que o seu programa no bloco de ontem teria início imediatamente após o término do programa dos ora representantes, os representados promoveram a referida edição com o claro escopo de atingir-lhes a dignidade e o decoro”.

2. Concedo a liminar para determinar que nos próximos programas de propaganda eleitoral gratuita, os Representados se abstenham de repetir as imagens descritas acima.

3. Afora a questão estética, na qual a Justiça Eleitoral não tem competência para intervir, as cenas constantes da fita anexada às fls. 08 – cujo envelope abri, para exame – por certo agridem a honorabilidade dos Representantes, sendo possível seu enquadramento na previsão constante do art. 58 da Lei nº 9.504/97.

4. Em princípio, são cenas injuriosas, cuja ocorrência supre o pressuposto do fumus boni juri, para concessão da liminar. Sua repetição traria o perigo da demora, já que se trata de propaganda eleitoral cujo efeito, presumido, entre os eleitores, é imediato.

5. Notifiquem-se os Representados para, querendo, oferecerem defesa.

Intime-se.

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