Acidente de trabalho

INSS deve pagar indenização por acidente de trabalho, decide STJ.

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23 de agosto de 2002, 12h34

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, indenização por acidente de trabalho ao cozinheiro Francisco Expedito Veras. O STJ acatou parcialmente o recurso do cozinheiro.

O INSS terá de pagar ao trabalhador auxílio-acidente nos moldes preconizados pela lei nº 9032 de 1995. Expedito receberá percentual de 50% do salário benefício, devendo os honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

De acordo com os autos, no dia 11 de novembro de 1987, Francisco Expedito prestava serviços de restaurante à empresa Agaprint, quando no desempenho de sua atividade sofreu um acidente. Ao sair do banheiro, caiu de uma escada de aproximadamente quatro metros de altura. A queda causou graves lesões nas vértebras da coluna e nos tornozelos.

Um laudo elaborado pela perícia oficial obteve a seguinte conclusão: “existência de incapacidade parcial, de origem traumática, representada por seqüela de fratura do tarso esquerdo e da primeira vértebra lombar, lesões estas que não impedem o exercício da função laboral, mas demanda em dispêndio de esforço maior e permanente.”

Após o acidente o cozinheiro entrou com um processo na Primeira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. A Terceira Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) concedeu ao cozinheiro o benefício do auxílio acidente, no percentual de 50% do salário do benefício do segurado a partir da citação, em 1996, abono anual, juros de mora, contados sobre o total acumulado até a citação de uma só vez, e após mês a mês, honorários advocatícios, em 15% sobre o valor total das parcelas atrasadas até a sentença.

Inconformado, o INSS apelou. Alegou falta de provas do acidente de trabalho e que a incapacidade mínima provocada pela queda não se enquadra nas listagens dos anexos regulamentadores. Expedito recorreu para pedir a majoração de verba de cálculo honorário. O INSS apresentou suas contra-razões.

O cozinheiro resolveu, então, entrar com um recurso no STJ. O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, reconheceu parcialmente o recurso. O STJ entendeu que o trabalhador tem o direito de receber as perdas funcionais a partir de 7 de dezembro de 1999, data da sentença.

Processo: RESP 422.184

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