Sem participação

STJ deixa a Anatel fora da ação do Idec contra Telefônica

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23 de agosto de 2002, 21h11

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não pode integrar ação em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questiona o reajuste de tarifa do serviço telefônico fixo pela Telefônica e Companhia Telefônica Borba do Campo (CTBC).

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, negou o pedido da agência para participar da ação civil pública como assistente litisconsorcial (estar vinculada a parte no processo).

Em junho de 1999, o Idec ajuizou ação civil pública na 11ª Vara Cível da Justiça de São Paulo para impedir o reajuste da tarifa das duas empresas e obteve a liminar. A Anatel havia autorizado o aumento de até 18,26% em alguns itens da cesta de tarifas, mas o Idec reclamou de prejuízo ao consumidor pelo descumprimento de regras do Código de Defesa do Consumidor.

Depois a ação foi julgada procedente e o reajuste foi suspenso. As empresas apelaram e nesse momento a Anatel requereu sua participação no processo como assistente litisconsorcial.

Como argumentação para participar da ação, a agência alegou “sua competência de órgão regulador das telecomunicações, estabelecida pela legislação, e pelas disposições do contrato de concessão por ela celebrado com as concessionárias do serviço”.

Acrescentou ainda que o reajuste tarifário foi autorizado, mediante ato publicado no Diário Oficial e, que em outros estados onde se discute judicialmente a aplicação de reajuste, ela figura como parte (caso de Pernambuco, Goiás e Santa Catarina). A Anatel pediu ainda que a manifestação do seu interesse fosse apreciada pela Justiça Federal, que seria competente para tanto.

Antes da solicitação ser apreciada, a agência desistiu do pedido, “uma vez que não se havia atingido de forma direta na sua competência legal, fazendo-o, entretanto, sem prejuízo de seus direitos processuais, que são de ordem pública”. A Anatel, no entanto, voltou a pedir sua participação no processo.

O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao julgar essa questão considerou precluso (quando a parte deixa de praticar algum ato que poderia ter realizado na ocasião oportuna) o direito da agência de ver decidido seu direito de participar da ação como assistente por ausência do direito jurídico.

No recurso especial ao STJ, a Anatel alegou mais uma vez que a Justiça Estadual não é competente para decidir quanto ao interesse jurídico da autarquia federal e que é possível a qualquer tempo o ingresso do assistente litisconsorcial simples.

A agência argumentou que a desistência quanto ao ingresso nos autos deu-se antes de qualquer decisão.

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