Brechas legais

STJ acata transferência de aluno de faculdade privada para pública

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23 de agosto de 2002, 10h45

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou pedido do universitário, Antônio João Gusmão Cunha, para autorizar a sua transferência de uma universidade privada para outra estadual. Mesmo não sendo um servidor público, o STJ por unanimidade entendeu que o direito do universitário está garantido.

Ele ingressou com recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de transferência ex officio (obrigatória) do curso de Direito da Universidade de Alfenas (MG) para a Universidade Estadual de Santa Cruz (BA). Os ministros concederam a segurança para garantir a transferência de fato. O estudante deverá se formar no primeiro semestre de 2003.

Cunha estava matriculado no curso de Direito da Faculdade de Direito da Unifenas. Ele foi contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a prestação de serviço público, na função de digitador no Juizado Especial Cível de Ilhéus. O contrato era para a prestação de serviço por tempo determinado e isso não se constitui um emprego público. Na época, ele havia concluído um ano de estudos em Alfenas e pediu a transferência para a Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc), de Ilhéus, único estabelecimento de ensino que oferecia o curso de Direito na região.

A Uesc indeferiu o pedido com o argumento de que a transferência ex officio, como estabelecida na Lei n. 9536/97, só é obrigatória para servidor público federal civil ou militar, e não para cargos comissionados ou função de confiança, como é o caso do estudante.

O estudante impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para garantir a transferência. A tese da defesa é que a Lei 9.536/97 estabelece que para os casos de cargo comissionado ou função de confiança o critério para admitir ou não o pedido é da universidade, não existindo, portanto, a obrigatoriedade. Mas a razão político-jurídica que inspira a norma é compatibilizar a educação do servidor federal com eventuais alterações de endereço, sendo dado ao Estado o dever de promover a educação.

“Ora, a prevalecer o entendimento contrário, de apego literal à norma ordinária, suberter-se-á a hierarquia das normas jurídicas, porquanto se privilegiará não a Constituição vigente, fundamento de validade das normas inferiores, e sim disposição secundária, que deriva daquele, e que deve ser interpretada, axiológica e funcionalmente, à luz dos princípios que a regem”.

O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da Vara Única de Ilhéus, deferiu a liminar e determinou a matrícula do aluno. Com esse recurso ele conseguiu cursar praticamente oito semestres letivos. No julgamento do mérito, os efeitos da liminar foram confirmados, mas foi rejeitado o pedido do universitário. Em recurso de apelação, o processo subiu para o TRF da 1ª Região, que também negou a solicitação. Ele recorreu contra o acórdão do TRF porque havia omissão em relação à convalidação das matérias já cursadas e dos créditos obtidos em razão da liminar. Os embargos declaratórios foram rejeitados.

No recurso ao STJ, a defesa alega que a liminar obtida autorizou a matrícula na Unesc e isso provocou o desligamento da universidade mineira. Se o período de estudo não fosse confirmado, ele perderia os créditos e ainda não teria como continuar os estudos na universidade de origem, uma vez que os documentos foram transferidos para a Bahia. “A interrupção do curso, neste momento, traria como conseqüência uma inevitável perda dos créditos obtidos neste ano letivo, porquanto não passíveis de aproveitamento”.

A defesa pediu a reforma do acórdão para validar a transferência ex officio ou, pelo menos, o reconhecimento da situação de fato consolidada, tornando definitivos os efeitos da liminar.

A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considerou que as brechas legais estenderam ao servidor de empresa privada os mesmos critérios estabelecidos para os servidores públicos. Ela esclareceu que ele não era funcionário público, mas estava regularmente matriculado no curso de Direito da Unifenas quando foi contratado pelo Tribunal de Justiça.

“Entretanto houve consolidação da situação jurídica devido ao decurso do tempo, porque segundo informação da Uesc, o estudante deverá concluir seu curso no primeiro semestre de 2003”, acrescentou.

Processo: RESP 385.754

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