Teste questionado

TRT-RS julgará ação contra existência de psicotécnico em seleção

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22 de agosto de 2002, 11h12

A Justiça do Trabalho é competente para julgar Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul contesta a aplicação de testes psicológicos na seleção de candidatos para o preenchimento de vagas na Companhia Carris Porto-Alegrense, sociedade de economia mista sob o controle do município, responsável pelo transporte urbano na capital gaúcha. Com base neste entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgue a ação do MPT, que havia sido extinta sem julgamento do mérito.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul afirma que a exigência de avaliação psicológica (teste psicotécnico) afronta os dispositivos constitucionais que garantem a igualdade de todos perante a lei, o direito ao trabalho e o cumprimento dos requisitos para ingresso no serviço público. Para o MPT, em se tratando de defesa de interesses relativos à fase pré-contratual, a matéria em discussão estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que diz respeito diretamente a uma futura relação de emprego.

O Ministério Público recorreu ao TST depois de sucessivas derrotas nas instâncias ordinárias gaúchas – a ação civil pública havia sido extinta sem julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul (22ª Vara do Trabalho da capital e 5ª Turma do TRT-RS, respectivamente), que se consideraram incompetentes para julgar a ação. A decisão da Justiça gaúcha baseou-se em interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, que ao definir a competência da Justiça do Trabalho, não teria incluído as matérias referentes à fase seletiva para ingresso no quadro funcional das empresas.

Relator do recurso do MPT, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa afirmou que diferentemente do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, “é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação civil pública, de índole coletiva, proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa da ordem jurídica trabalhista, visando à tutela dos direitos metaindividuais, isto é, dos interesses difusos dos cidadãos interessados no acesso aos empregos públicos oferecidos pela ré”.

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma do TST não entrou no mérito da questão. Apenas afirmou a competência da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público ajuizou ação contra a Carris depois que recebeu denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de que a estatal estaria reprovando candidatos com base em testes psicológicos aplicados sem previsão legal para tanto. O concurso nº 4/96 foi aberto para preenchimento de 15 vagas de orientador de estacionamento rotativo e 40 vagas de cobrador.

Ao contestar a ação, a Carris afirmou que a não admissão de candidato reprovado em teste psicológico visa a proteger a população que usufrui do sistema de transporte urbano de Porto Alegre. “É justo para com o cidadão que se retire o teste do certame, colocando toda a população em risco?”, indagou a defesa da companhia. A resposta será dada pelo TRT gaúcho.

RR 702000/2000

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