Execução provisória

STJ mantém penhora de títulos indicados pela Eletronorte

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22 de agosto de 2002, 12h42

A ordem legal de bens indicados à penhora deve ser vista com flexibilidade para atender às circunstâncias do processo e aos interesses das partes. Deve satisfazer o credor sem onerar desnecessariamente o devedor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ rejeitou recurso da Cetenco Engenharia S/A contra a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, do Distrito Federal. Em execução provisória, a Cetenco afirma que os títulos de crédito indicados à penhora pela Eletronorte corresponderiam a apenas 50% do total da dívida, além de serem de difícil negociação.

Com este argumento, a Cetenco rejeitou a nomeação dos títulos, indicando para penhora numerário existente em conta corrente da Eletronorte. O pedido foi negado na primeira instância, mantendo-se a nomeação dos títulos indicados à penhora. A Cetenco protestou com um agravo de instrumento, alegando que não foi atendida a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, restando ineficaz a nomeação.

Segundo sustentou, os títulos oferecidos foram calculados pelo seu valor de face e não pelo de mercado, que corresponderia a 50% do valor. “No mês de fevereiro de 2000, os títulos valiam pouco mais de sete milhões e foram indicados como se valessem R$ 14.065.847,68”, alegou. Revelou, ainda, que o vencimento deles ocorreria somente em 2004 e 2005. A Cetenco pediu também a aplicação do disposto no artigo 18 do CPC, pois teria havido má-fé da executada, “que ocultou os reais valores de seus títulos”.

A Eletronorte se defendeu, afirmando que a penhora de dinheiro inviabilizaria o funcionamento da empresa e causaria prejuízos à população atendida pelo fornecimento de energia elétrica. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo. “A penhora deve ser em quantia especificada e não sobre os montantes de contas correntes de empresas, mormente as públicas”, afirmou o acórdão.

Para a Primeira Turma Cível do TJ-DF, a legislação não proíbe a oferta de títulos públicos para a penhora, mesmo havendo divergência entre o valor da face e o valor de mercado, “cabendo a avaliação judicial se houver divergência entre credor e devedor”. A decisão abriu a possibilidade para um eventual reforço de penhora. Embargos de declaração da exeqüente também foram rejeitados. A Cetenco, então, recorreu ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso especial, concordou com a decisão do TJ-DF, não vendo ilegalidade na penhora dos ativos. “No caso dos autos, a devedora indicou para penhora títulos denominados ELET’s, que estão escriturados no Sistema de Securitização da Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos (CETIP) e que têm sido negociados no mercado”, esclareceu o relator.

“A substituição de tal constrição por penhora da renda da companhia não tem sido admitida, salvo casos especiais, em razão das dificuldades daí decorrentes para as empresas, especialmente das que atuam na prestação de serviços indispensáveis”, observou. Para o ministro, a insuficiência dos valores constrito tem o remédio já indicado no acórdão. “A divergência será facilmente superada com a avaliação dos bens e eventual reforço de penhora”, concluiu o ministro.

Processo: RESP 401.534

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