Segurança pública

PL pretende disponibilizar dados de identificação para as polícias

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22 de agosto de 2002, 19h25

Por entender que as modernas tecnologias de informática e telecomunicações podem contribuir muito mais no esforço de combate à violência, o deputado Salvador Zimbaldi (PSDB-SP) apresentou à Câmara projeto de lei (PL 6038/02) que cria o Sistema de Segurança Pública, de âmbito nacional.

O projeto prevê a utilização de imagens de satélites em sistemas de informações geográficas sobre a malha urbana na interconexão das unidades fixas e móveis das polícias, no monitoramento de veículos por satélite e na montagem de banco de dados. O banco estará acessível, em tempo real, de qualquer ponto do País, contendo dados de identificação e ocorrências de segurança.

O texto propõe também o recadastramento nacional de todas as pessoas físicas, para que as impressões digitais das carteiras de identidade sejam computadorizadas e armazenadas em um banco de dados nacional, possibilitando às entidades policiais identificar com precisão e rapidez qualquer cidadão, inclusive para intercâmbio internacional.

O projeto pretende estabelecer a interconexão entre todas as unidades fixas de segurança pública, que serão guarnecidas com equipamentos e programas de computador, o que permitirá a troca de informações, em tempo real, sobre todas as ocorrências registradas em delegacias de todo território nacional.

Zimbaldi sugere ainda a digitalização de todos os mapas viários do País, e a instalação, nos comandos das diferentes polícias, de painéis eletrônicos digitais com localizador de viaturas, programa de computador e banco de dados geocodificados, capazes de mostrar o caminho mais rápido para se chegar ao local desejado. A fonte de recursos prevista são dotações orçamentárias do Fundo de Universalização das Telecomunicações.

O projeto será encaminhado para as comissões técnicas encarregadas de analisá-lo.

Fonte: Agência Câmara.

Veja a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 6038, DE 2002

(Do Sr. Salvador Zimbaldi)

Cria o Sistema de Segurança Pública de âmbito nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Segurança Pública – SSP de âmbito nacional nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Poder Público Federal em parceria com os estados implementará as seguintes ações com vistas a assegurar o funcionamento do SSP:

I – recadastramento nacional de todos os registros gerais (carteiras de identidade) com digitalização das impressões digitais, a serem armazenadas em banco de dados nacional, que possibilite a verificação da verdadeira identidade de um cidadão a partir de uma unidade fixa ou móvel das policias civil, militar ou federal, ficando autorizado nos termos da lei o intercâmbio internacional.

II – interconexão de todas as unidade fixas de segurança pública das polícias civil, militar e federal que passarão a dispor de equipamentos e programas de computador que permitam a troca de informações em tempo real sobre as ocorrências registradas em qualquer uma das delegacias ou unidades de segurança do País;

III – interconexão via satélite de todas as unidade móveis e fixas de segurança pública, de modo a permitir acesso em tempo real aos bancos de dados disponíveis, bem como a localização de viaturas;

IV – digitalização de todos os mapas viários dos municípios brasileiros de modo a permitir a instalação nos comandos das polícias painéis eletrônicos digitais com localizador de viaturas, além de programa de computador e banco de dados geocodificados específicos que permita aos comandos da polícia enviarem ordens para o atendimento de uma determinada ocorrência e, ao mesmo tempo, o programa indicará na tela do computador da viatura o percurso mais curto para o local, quais ruas devem ser percorridas (evitando assim entrar em becos ou ruas sem saídas), possibilitando estratégias táticas de abordagens que envolvam uma ou mais unidades móveis, ficando também autorizado a instalação de localizadores em veículos de cargas e de valores;

V – instalação de câmaras para rastreamento de logradouros públicos, presídios, rodovias, escolas etc…, servidos por cabos telefônicos ou por satélite.

Art. 3º As ações destinadas à implantação do Sistema de Segurança Pública de âmbito nacional deverão ser executadas no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da aprovação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Universalização das Telecomunicações, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, conforme prevê o seu art. 5°, inciso X.

Art. 5º Os serviços de telecomunicações necessários à implementação das ações listadas no art. 2º serão prestados em consonância com os dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e demais leis aplicadas ao setor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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