Rio+10

O problema da poluição e a solução ambiental brasileira

Autor

  • Paulo Santos de Almeida

    é advogado doutorando pela PUC de São Paulo em Direitos Difusos e Coletivos mestre em Direito Político e professor de Filosofia Jurídica Ética e Direito Processual Civil.

22 de agosto de 2002, 12h01

Muito se fala sobre as problemáticas do meio ambiente, principalmente ao nos aproximarmos da Conferência das Nações Unidas em Johannesburgo, na África do Sul, entre os dias 26 de agosto e 4 de setembro do corrente ano, a Rio+10. Neste superevento teremos a presença de inúmeras autoridades dos diversos países que participam da ONU, entre eles o Brasil. Nosso país desponta como Estado de maior influência no cenário ambiental.

A ECO-92, no Rio de Janeiro, foi o marco contemporâneo sobre as discussões ambientais colocando em curso o rumo dos compromissos para os países desenvolvidos e os em desenvolvimento.

Infelizmente, acompanhamos com pesar, que os assuntos econômicos passaram a tomar mais a atenção da população mundial do que as questões relacionadas com a biodiversidade. Como se de fato pudéssemos nos dar ao luxo de substituir quaisquer problemas que tenham reflexos sociais.

Na última década do Século XX foi possível observar o descuido dos países envolvidos com a sustentabilidade do eco-sistema através da falta de interesse na participação dos países ricos em disponibilizar verbas para investimentos de fins ambientais. A política norte-americana referente ao ambiente, recentemente desprezando o Protocolo de Kyoto (ratificado pelo Brasil em julho deste ano, ampliando para 77 o número de países que o apóiam) demonstra a vontade política, tão aclamada no Brasil como problema unicamente sul-americano, sobre as diretrizes e metas ambientais da maior potência econômica mundial.

As metas traçadas na ECO-92 passaram a ser apenas lembradas pelas ONG’s dispostas a manutenção da grande guerra travada entre a destruição e a persistência da salvaguarda do meio ambiental.

A Constituição Federal de 1988, que através de seu art. 225 consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado atribuindo ao Poder Público sua preservação e fiscalização tem fundamental importância no contexto global e insere o Brasil como líder natural da manutenção da biodiversidade mundial. Um exemplo a ser seguido pelos integrantes das Nações Unidas.

A legislação ordinária, seguindo os princípios e valores vislumbrados na Carta Magna, estabelece sanções rígidas para a infração de crimes ambientais, seja no campo administrativo ou jurisdicional, como podemos observar na Lei 9.605, de 12/02/1998, em seus artigos 29 a 69 e 70 a 76, acrescidos da integração e cooperação internacional para proteção do ambiente.

Quanto às fontes poluidoras, que podemos agrupá-las através das atividades, sistemas, processos, operações, maquinarias, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente criando com isso os resíduos, ou seja, o esgoto, os resíduos sólidos, resíduos e emissões industriais, o lixo radioativo, agrotóxicos, a extração e tratamento de minerais e os veículos automotores, temos em nossa legislação mecanismos legais que possibilitam de forma inteligível mantermos a sustentação equilibrada e aceitável de seu controle.

O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), mediante suas resoluções disciplinam o sistema, e as mesmas devem ser aplicadas a este sistema legal com vigor quando regulam matérias tais como o controle dos impactos negativos causados ao meio ambiente, onde podemos citar a título ilustrativo: o acondicionamento de resíduos sólidos, químicos – Resolução nº 5/93; o descarte inadequado de pilhas e baterias usadas e o gerenciamento ambientalmente adequado destas quanto à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final – Resolução nº 257/99; a destinação dos pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente, inutilizáveis ou reaproveitáveis, para uso veicular ou para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem – Resolução 258/99.

Nesta direção temos a recente Lei 10.257, de 10/07/2001, o Estatuto da Cidade, que regula o art. 182 da CF/88, trazendo entre suas regras a necessária e proveitosa determinação que através dos planos diretores os municípios devam se preocupar com o bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, ou seja, a qualidade de vida dos cidadãos e principalmente a manutenção do ambiente. Assim, a destinação dos resíduos decorrentes da poluição gerada pelos munícipes para manter o equilíbrio ecológico e urbanístico passa a ser conduzido de perto pelo Poder Público como parte do desenvolvimento de suas funções social (art. 1o., parágrafo único; 2o., L. 10.257/2001).

Os pneumáticos ou pneus, como resíduo sólido especificamente focado pelo Conama – através da Resolução n. 258, de 26 de agosto de 1999 – têm sua destinação regulada pela responsabilidade das empresas fabricantes que escalonadamente tem a obrigação de coletar e dar destinação final ambientalmente adequada a estes produtos.

O escalonamento segue prazo anual, sendo dividido da seguinte forma a partir deste ano: I – a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; II – a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; III – a partir de 1o de janeiro de 2004:

a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis; IV – a partir de 1o de janeiro de 2005:

c) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

d) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis (art. 3o, da Res. n. 258/99).

A Resolução Conama nº 258/99 prevê ainda sua própria revisão após 5 anos de sua vigência (26/8/1999), ou seja, depois de agosto do ano de 2004, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a obrigação das empresas fabricantes de pneumáticos na comprovação anual junto a este órgão da destinação ambientalmente adequada (arts. 4o.e 7o).

É importante frisar que a aplicação desta Resolução deve coadunar com as diretrizes da qualidade de vida humana vislumbrada na Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, e a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Lei dos Crimes Ambientais), bem como com educação básica necessária e conscientização para se evitar seu envio e acumulo em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e mesma a queima a céu aberto.

É sem dúvida louvável a aplicação brasileira no cenário mundial como ator ativo da preservação da qualidade do meio ambiente, inclusive com iniciativas no controle de grandes empresas multinacionais do setor de pneumáticos domiciliadas no país. Diante disso, podemos ainda ter esperanças que a globalização possa de alguma forma possa servir para a aplicação social, e não só econômica como estamos presenciando nos últimos anos.

Autores

  • Brave

    é advogado, doutorando pela PUC de São Paulo em Direitos Difusos e Coletivos, mestre em Direito Político e professor de Filosofia Jurídica, Ética e Direito Processual Civil.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!