Drible barrado

Ives Gandra impede empregado de lucrar em dobro com PDV

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21 de agosto de 2002, 14h02

É inadmissível a conduta do empregado que adere ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, após receber as vantagens oferecidas pela empresa para seu desligamento, ingressa na Justiça a fim de reivindicar os direitos trabalhistas renunciados anteriormente para, assim, conseguir as vantagens em dobro. O entendimento é do ministro Ives Gandra Martins Filho durante julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, um recurso de revista proposto por ex-funcionário que aderiu ao “Programa de Incentivo à Aposentadoria” da Eletropaulo.

“Como a adesão ao plano é voluntária, cabe ao empregado sopesar as vantagens financeiras que terá com a adesão, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo”, afirmou o ministro Ives Gandra, relator do pedido. “O que não se admite é a percepção, pelo empregado, dos incentivos do desligamento – que já são alentados para cobrir os eventuais direitos postuláveis – e, depois, vir a juízo reivindicar esses mesmos direitos, recebendo duplamente as vantagens e desvirtuando um dos dois objetivos básicos dos programas de demissão voluntária”, acrescentou o relator.

De acordo com o ministro do TST, a instituição dos planos de demissão voluntária das empresas estatais corresponde a uma dupla finalidade: enxugamento da máquina administrativa e redução do passivo trabalhista. “Daí que as verbas concedidas no desligamento representam vantagens muito além daquelas a que o empregado teria direito, mesmo numa despedida sem justa causa”, argumentou.

Após ter aderido ao “Programa de Incentivo à Aposentadoria” da Eletropaulo, o ex-servidor Izidoro Juvêncio Ribeiro ingressou na primeira instância do trabalho (SP), onde teve reconhecido seu direito a verbas trabalhistas que foram objeto de negociação com a estatal de energia elétrica paulista.

A decisão, contudo, foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho paulista, para quem a adesão ao PDV resultou em uma transação extrajudicial (modalidade de negócio em que as partes fazem concessões mútuas e que possui efeito de coisa julgada, ou seja, de uma decisão judicial). De acordo com o Código Civil (art. 1030), a transação só pode ser rescindida em casos de dolo, violência ou erro – e nenhum desses vícios foi detectado pelo TRT-SP no caso concreto.

A validade da transação também foi afirmada pela Quarta Turma do TST, conforme o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Não há como deixar de reconhecer que, no caso de adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria da Eletropaulo, houve transação válida que põe fim a eventuais demandas, revestindo-se das garantias próprias do ato jurídico perfeito, que impede a rediscussão da matéria na esfera judiciária”, concluiu, ao reconhecer a validade do programa de desligamento da estatal.

RR 724903/01

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